Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855028-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Prefacialmente, ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 109048509, concluímos que se tratam de ações que possuem pedidos distintos, assim, entendemos que os processos não foram alcançados pela litispendência. Superada esta fase, pretensão autoral, em sede de tutela antecipada,
cuida-se de pedido de imediata implantação, no contracheque do Promovente, a parcela de “1/3 DE FÉRIAS”, devendo esta ser pago sobre a “REMUNERAÇÃO” constante no contracheque do mesmo, sob pena de multa diária. Argumenta que foi o Adicional de Férias devido ao Autor tem sido calculado e pago de forma equivocada, uma vez que a Administração Pública Castrense utiliza como base de cálculo o vencimento do Autor e não a sua remuneração. Pois bem. Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva. No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Importante ressaltar que a implantação da Gratificação de Incentivo Funcional importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 2-B da Lei nº 9.494/97. Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza o art 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que desencadearia em efeitos práticos equivalentes à acréscimo de vencimentos, além de esgotamento do objeto da ação. Portanto, diante do cenário apresentado, estão ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, em análise detida dos autos, verifica-se que não existe audiência designada nestes autos, constando apenas que o promovido foi citado e apresentou contestação. Em tempo, o Estado da Paraíba, pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação, pelos motivos apontados no ID 100592850. Entretanto, importante realçar, que até a instalação da audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), os representantes do demandado deverá juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09, situação aqui não vislumbrada, posto que, ainda não foi designada a audiência UNA, conforme preleção do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95. Assim, para evitar nulidades futuras, determino a intimação do autor para, em 15(quinze) dias, informar se tem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência. Decorrido o prazo e sem manifestação, determino a designação de audiência UNA. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito