Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MARIA BEZERRA MEDEIROS DE LIMA CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865295-65.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de tutela jurisdicional, proposta por Márcia Maria Bezerra Medeiros de Lima Carvalho em face do Estado da Paraíba, por meio da qual postula a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da referida verba, que vinha sendo regularmente percebida até outubro de 2007, quando foi extinta pela Lei Estadual nº 8.385/2007. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a prescrição do fundo de direito, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as preliminares. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da gratuidade de justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova em contrário, a qual não foi produzida pelo réu. A mera percepção de proventos de aposentadoria, sem demonstração concreta de que a parte pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, não autoriza o indeferimento da gratuidade. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A autora é servidora pública desde 25/11/1994 e até 2007 recebia adicional por tempo de serviço (anuênios), com base nas Leis Estaduais nºs 5.573/92 e 5.634/92, que previam a progressão automática anual de 1% sobre o vencimento-base, até o limite de 35%. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, o adicional foi extinto. A autora busca a reimplantação do adicional, ou alternativamente, o reconhecimento do direito adquirido ao percentual incorporado até 2007, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais. O Estado da Paraíba sustenta a validade da extinção do adicional, afirmando tratar-se de alteração legítima do regime jurídico e que não há direito adquirido à manutenção de regime anterior. Comprovado nos autos que a autora já recebia 13% de adicional por tempo de serviço até a supressão da verba, impõe-se o reconhecimento de seu direito adquirido à manutenção dessa vantagem como verba pessoal nominalmente identificada, a ser preservada nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O réu alega prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32. No entanto,
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o direito não foi negado, mas suprimido por alteração legislativa, de modo que incide a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, o que deve ser observado na fase de liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 13%, como vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da referida parcela, limitadas às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar da citação, porém rejeito os pedidos de reimplantação integral do adicional ou sua progressão além do percentual de 13% já incorporado. Ratificar o deferimento da justiça gratuita; Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual devido, nos moldes previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo, ocorrerá somente quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito