Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: JOSE ALBINO DE PAULA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0061787-33.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito] Vistos etc. Constata-se, nesta data, por este Juízo, que o arquivamento dos presentes autos ocorreu de forma indevida, uma vez que há, desde 15 de julho de 2022, pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Recomenda-se à serventia atenção redobrada, a fim de evitar equívocos semelhantes em futuras tramitações processuais.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face de José Albino de Paula Neto. Consta dos autos que o exequente, por meio de petição protocolada inicialmente em 15 de julho de 2022, reiterada em 21 de fevereiro de 2025, manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da presente ação executiva, requerendo, de forma inequívoca, a homologação da desistência da demanda, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação válida da parte executada, o que torna desnecessária a anuência da parte adversa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores: “A desistência da ação antes da citação válida do réu dispensa o seu consentimento e impõe o julgamento sem resolução de mérito” (STJ, AgRg no AREsp 1107331/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, considerando que a parte autora desistiu da demanda antes de citação válida da parte contrária e não houve resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito