Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CABRAL ADVOGADOS - ME.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARI. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800626-41.2019.8.15.0611 [Prestação de Serviços].
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que, ao apresentar o cumprimento de sentença, o exequente de proêmio aplicou a multa do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, porém tal aplicação seria indevida, pois não tinha ocorrido impugnação prévia. Instada, a exequente defendeu a aplicação afirmando que o Município acabou de apresentar impugnação e que tal fato, por si só, desqualifica a condição para a isenção de honorários. Ademais, informa que
trata-se de execução de acordo celebrado e homologado em juízo e seu descumprimento acarreta a sujeição ao rito do cumprimento de sentença, logo, é devida a incidência de multa de 10% e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação. É o relato. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de revogar a aplicação à Fazenda Pública da multa prevista no § 1º do art. 523. Acerca do tema, cumpre destacar o que dispõe os artigos 523 e 534 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Como sabido, a Fazenda Pública quando sujeita à sentença judicial, via de regra, segue o procedimento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, quando a execução de sentença é direcionada contra uma entidade pública, esta não é instada a efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa, como disposto no artigo 523 do CPC, mas sim a apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o artigo 534 do CPC, haja vista não lhe ser facultado o pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido, é por bem o decote da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, imposta à Fazenda Pública Municipal. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município e HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 115639592. Assim, após o decurso do prazo recursal desta Decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar os pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro. Prazo de dez dias. 2.1. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Caso a escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO