Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA ROSILENE DE FREITAS SOARES.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0802900-69.2025.8.15.0351 [1/3 de férias].
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por CLAUDIA ROSILENE DE FREITAS SOARES em face do Município de Sapé e do PREVSAPÉ. A Autora, alega ter sofrido descontos previdenciários indevidos (rubrica "PREVIDENCIA PATRONAL") na folha de pagamento de agosto de 2020, incidentes sobre valores recebidos a título de precatório do FUNDEF. Pleiteia a restituição do valor corrigido e a obrigação de não fazer novos descontos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Sapé e do PREVSAPÉ Ambos os réus arguiram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo desta demanda. O Município de Sapé alega que a gestão do sistema previdenciário é atribuição da autarquia ré, o PREVSAPÉ. Este, por sua vez, sustenta que é mero gestor financeiro, sendo o Município o único responsável pela elaboração da folha de pagamento e pela efetivação dos descontos. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. A legitimidade das partes, conforme a consolidada teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa a responsabilidade pelos descontos a ambos os demandados: ao Município, como fonte pagadora e ente que operacionalizou a retenção em seu contracheque; e ao PREVSAPÉ, como autarquia previdenciária e destinatária final dos recursos arrecadados. O Município de Sapé, na condição de empregador e responsável direto pela confecção da folha de pagamento da servidora, possui manifesta pertinência subjetiva para responder a uma demanda que questiona a legalidade de um desconto nela efetuado. Ademais, foi o Município quem figurou como parte no acordo judicial que serve de principal fundamento para a defesa, o que reforça seu vínculo com a relação jurídica material discutida. Da mesma forma, o PREVSAPÉ, sendo a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social municipal e, em tese, o beneficiário das contribuições previdenciárias objeto do litígio, também possui legitimidade para integrar a lide. A análise sobre qual dos entes detém a responsabilidade final pelo ato impugnado é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. O PREVSAPÉ, em reforço à sua tese, juntou aos autos cópia de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800747-69.2019.8.15.0611 (ID 125194386), em que, em caso análogo envolvendo o Município de Mari, se afastou a responsabilidade de um sindicato por descontos, argumentando que a responsabilidade seria do ente que efetuou a retenção. Todavia, a situação fática daquele julgado, embora utilizada por analogia, não se aplica de forma automática para fins de exclusão liminar do PREVSAPÉ, especialmente porque, naquele caso, a discussão central envolvia honorários advocatícios, e não a contribuição destinada ao próprio fundo previdenciário. A pertinência da autarquia nesta lide decorre de sua condição de gestora e beneficiária do sistema, o que justifica sua manutenção no polo passivo para que o mérito seja integralmente examinado. Portanto, com base na teoria da asserção, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os demandados. 1.2 Da Reunião dos Feitos O PREVSAPÉ requereu a reunião deste processo com dezenas de outras ações idênticas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Embora a medida vise a segurança jurídica, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da simplicidade. A reunião de um grande número de processos em fases distintas poderia gerar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional, contrariando a finalidade do sistema. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, o risco de decisões contraditórias é mitigado pela coerência decisória do próprio juízo. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos. 1.3 Da Coisa Julgada O Município de Sapé sustentou a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria em debate já teria sido definitivamente resolvida no bojo do Processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, que culminou com a homologação de acordo judicial. A preliminar não se sustenta. Para que se configure a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, é necessária a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, a ação anterior (nº 0800452-41.2016.8.15.0351) foi uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sapé (SINDSERVS) em face do Município. A presente demanda, por sua vez, é uma ação individual, movida pela servidora. A ausência de identidade de partes é suficiente para afastar a ocorrência da coisa julgada como óbice processual. Contudo, a discussão acerca do alcance, da eficácia e da força vinculante da sentença homologatória proferida naquela ação coletiva sobre a pretensão individual da autora não constitui questão preliminar, mas sim o cerne do mérito da presente demanda. A análise dos efeitos daquele acordo sobre o direito invocado pela autora é, em verdade, o ponto nevrálgico a ser resolvido na análise de mérito. Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada, postergando a análise de seus efeitos para o exame do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade dos descontos previdenciários identificados sob as rubricas "PREVIDENCIA PATRONAL" e "PREVIDENCIA FUNCIONÁRIO", incidentes sobre verbas oriundas de precatório do FUNDEF, pagas à autora em agosto de 2020. A demandante, servidora pública aposentada, sustenta a ilegalidade da cobrança, requerendo a restituição dos valores e a abstenção de futuros descontos. A pretensão autoral, contudo, não prospera. Os réus demonstraram, por meio dos documentos anexados (IDs 125470533 e 125526743), a existência de um Termo de Acordo celebrado nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sapé (SINDSERVS), na qualidade de substituto processual da categoria, e o Município de Sapé. Esse acordo foi devidamente homologado por sentença em 03 de junho de 2020. O ponto crucial para o deslinde da causa está na Cláusula Primeira, § 5º, do referido acordo, que dispõe de forma clara e inequívoca: § 5º. Os 60% (sessenta por cento) dos valores destinados aos beneficiados acima deverão sofrer as incidências legais sendo delimitados nos seguintes termos: a) Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Municipal. Portanto, o desconto previdenciário questionado não foi um ato arbitrário da Administração, mas sim o estrito cumprimento de um título executivo judicial, formado a partir da manifestação de vontade da própria categoria, representada por seu sindicato, e validado pelo Poder Judiciário. A discussão sobre a natureza jurídica da verba paga (se remuneratória, indenizatória, transitória ou permanente) foi superada pela transação, na qual a categoria, ao ser representada pelo sindicato, anuiu com a incidência da contribuição previdenciária. Acolher a pretensão da autora significaria, por via transversa, desconstituir os efeitos de uma sentença homologatória transitada em julgado, o que é inadmissível na presente via processual, sob pena de violação à segurança jurídica. O ato administrativo que determinou o desconto encontra-se, portanto, amparado pela coisa julgada material formada naquele processo. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.1 Da Litigância de Má-fé O Município de Sapé postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a inicial teria omitido a existência do acordo judicial homologado no processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, o qual autorizava explicitamente os descontos previdenciários ora impugnados. A municipalidade sustenta que a omissão seria uma tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. Embora se reconheça a relevância do acordo judicial para a resolução do mérito desta demanda, e o fato de que a petição inicial silenciou sobre sua existência, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em prejudicar o andamento processual ou manipular o Judiciário. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. No contexto jurídico complexo que envolve a aplicação de verbas do FUNDEF e a natureza remuneratória dos repasses, a omissão da parte autora ou de seu patrono pode ser enquadrada como uma estratégia processual de defesa ou de apresentação dos fatos sob a ótica que lhes é mais favorável, visando a delimitação da controvérsia ao desconto em si, sem que necessariamente configure a intenção dolosa de alterar a verdade. Ademais, ao propor a ação, a parte autora, embora tenha sucumbido em seu pleito, exerceu o seu constitucional direito de ação, buscando a proteção jurisdicional para discutir a legalidade de um desconto que considerava indevido, mesmo que este estivesse amparado em um título judicial anterior. Não se identifica, no caso concreto, a intenção inequívoca e maliciosa de obter vantagem ilícita ou de agir com deslealdade processual em grau suficiente para justificar a imposição da penalidade prevista no artigo 81 do CPC, que deve ser aplicada com cautela. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO