Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELMA GALDINO BRANDAO
REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814739-88.2025.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Elma Galdino Brandão em face de Unimed Sergipe – Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida desde o ano de 2000, sempre adimplente, com cobertura sem coparticipação. Sustenta que, após mais de duas décadas sem cobranças dessa natureza, foi surpreendida, a partir de novembro de 2024, com a inclusão de valores a título de coparticipação nos boletos mensais. Afirma que tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive com reclamação junto ao Procon, mas, mesmo efetuando depósitos judiciais dos valores que entendia devidos, teve seu plano cancelado sem prévia notificação. Requereu, liminarmente, a reativação do plano e o afastamento das cobranças de coparticipação, além da autorização para continuar efetuando os depósitos judiciais das mensalidades básicas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de cobrança de coparticipação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança de coparticipação, sob o argumento de que o plano contratado prevê tal modalidade, bem como a regularidade da rescisão contratual por inadimplemento da autora. Rechaça a existência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica. Após as manifestações, os autos foram conclusos para sentença. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença. É o relatório. DECIDO Rejeita-se, de início, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. A parte requerida não trouxe elementos suficientes para infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, observa-se dos autos que a autora é profissional da área da saúde, mas não há prova de que sua condição financeira lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. DO MÉRITO A matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando suficientemente instruído o feito com documentos anexados pela parte autora e contestação devidamente apresentada pela parte ré. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se de relação contratual entre usuária e operadora privada de assistência à saúde, sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, o que atrai a incidência das normas protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cuja aplicação é compatível com o caso concreto. Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito, com foco inicial na alegação de cobrança indevida por ausência de cláusula contratual expressa autorizando a cobrança de coparticipação. A parte autora sustenta que, ao longo do ano de 2023, efetuou pagamentos mensais ao plano de saúde UNIVIDA ESPECIAL PLUS sem qualquer cobrança adicional a título de coparticipação, vindo a receber, posteriormente, boletos acrescidos de valores referentes a consultas médicas, que entende serem indevidos por ausência de previsão contratual. A parte ré, por sua vez, defende que o plano contratado sempre previu a modalidade de coparticipação de 50% sobre os serviços utilizados, sendo que a cobrança somente não se deu anteriormente por questões operacionais, e que não há qualquer irregularidade na exigência de tais valores. Para dirimir a controvérsia, cumpre confrontar as alegações das partes com os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de adesão e os comprovantes de cobrança. O contrato de admissão juntado aos autos indica expressamente que o plano de saúde contratado pela autora é da modalidade “UNIVIDA ESPECIAL PLUS – Plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (apartamento)”, contendo cláusula destacada que prevê “coparticipação de 50% nas consultas”, o que evidencia de forma inequívoca a limitação da cobrança ao tipo específico de serviço ali descrito. Esta cláusula delimita o alcance da coparticipação, restringindo-a exclusivamente às consultas médicas, não se estendendo a exames, procedimentos ambulatoriais ou hospitalares. Tal informação se harmoniza com os boletos apresentados nos autos, que reiteradamente identificam o plano como "UNIVIDA ESPECIAL PLUS C/PARTI", reforçando a ciência da autora acerca da existência da coparticipação, mas não autorizando sua ampliação indiscriminada para além do que expressamente pactuado. Assim, não prospera a tese da parte ré de que a cobrança de coparticipação sobre demais atos médicos estaria implícita ou autorizada por mera interpretação extensiva. Com isso, a tese autoral merece acolhimento parcial, reconhecendo-se que houve falha na prestação de informação e na delimitação das cobranças, o que impõe o reconhecimento da abusividade da exigência de coparticipação sobre atos médicos distintos das consultas. Na sequência, serão enfrentadas as consequências jurídicas decorrentes da irregularidade verificada, notadamente em relação à restituição dos valores pagos e à pretensão de indenização por danos morais. Comprovada a existência de cláusula contratual que prevê a modalidade de coparticipação, cumpre reconhecer que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), nos termos do art. 421 do Código Civil, devendo ser respeitado no que não contrariar a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva. No entanto, os documentos juntados aos autos revelam que a operadora ré passou a exigir da autora valores de coparticipação também em relação a procedimentos que extrapolam a previsão contratual mínima, como pronto-socorro e exames, sem que houvesse adequada transparência ou cláusula expressa autorizando a extensão da cobrança. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a coparticipação é devida exclusivamente em relação às consultas médicas, limitando-se a essa hipótese a incidência do percentual de 50%, conforme informado pela própria ré. A cobrança de coparticipação sobre demais atos médicos e hospitalares sem previsão contratual clara e acessível fere o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, não vislumbro elementos suficientes para sua configuração. A autora permaneceu com acesso ao plano até o momento da rescisão, que decorreu de inadimplemento parcial motivado por divergência contratual. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ. Não há nos autos prova de recusa de atendimento em situação de urgência, negativa de cobertura médica que tenha acarretado risco efetivo à saúde da autora ou de sua dependente, tampouco exposição a situação vexatória ou humilhante. A controvérsia está circunscrita ao plano financeiro da contratação, o que afasta o cabimento de reparação extrapatrimonial. Reconhece-se, por outro lado, o direito da autora de optar pela manutenção/restabelecimento do vínculo contratual, com readequação do plano à sua modalidade legítima, devendo ser considerada a coparticipação exclusivamente sobre consultas, sem encargos de juros ou multas moratórias incidentes sobre as parcelas eventualmente inadimplidas em razão da controvérsia contratual. Diante disso, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano consistente na ausência de cobertura assistencial à saúde da parte autora e sua dependente. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da parte autora, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas, recalculadas para incidir coparticipação apenas sobre as consultas médicas, vedada a cobrança de encargos moratórios. Por fim, os valores pagos a título de coparticipação sobre procedimentos distintos de consultas — tais como pronto-socorro, exames e outros — deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, mediante apresentação de demonstrativo pela ré em sede de cumprimento de sentença, facultada a compensação com eventuais valores devidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elma Galdino Brandão em face de Unimed Sergipe – Cooperativa de Trabalho Médico, para: a) RECONHECER a validade da cláusula contratual de coparticipação de 50%, restrita exclusivamente às consultas médicas, vedada a cobrança de coparticipação sobre quaisquer outros procedimentos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela parte autora a título de coparticipação sobre procedimentos diversos de consultas médicas, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença; c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da parte autora, mediante pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, recalculadas para incidir coparticipação somente nas consultas, sem a cobrança de juros, multas ou quaisquer encargos moratórios em razão da controvérsia contratual; d)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateado em partes iguais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELMA GALDINO BRANDAO
REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814739-88.2025.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Elma Galdino Brandão em face de Unimed Sergipe – Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida desde o ano de 2000, sempre adimplente, com cobertura sem coparticipação. Sustenta que, após mais de duas décadas sem cobranças dessa natureza, foi surpreendida, a partir de novembro de 2024, com a inclusão de valores a título de coparticipação nos boletos mensais. Afirma que tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive com reclamação junto ao Procon, mas, mesmo efetuando depósitos judiciais dos valores que entendia devidos, teve seu plano cancelado sem prévia notificação. Requereu, liminarmente, a reativação do plano e o afastamento das cobranças de coparticipação, além da autorização para continuar efetuando os depósitos judiciais das mensalidades básicas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de cobrança de coparticipação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança de coparticipação, sob o argumento de que o plano contratado prevê tal modalidade, bem como a regularidade da rescisão contratual por inadimplemento da autora. Rechaça a existência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica. Após as manifestações, os autos foram conclusos para sentença. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença. É o relatório. DECIDO Rejeita-se, de início, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. A parte requerida não trouxe elementos suficientes para infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, observa-se dos autos que a autora é profissional da área da saúde, mas não há prova de que sua condição financeira lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. DO MÉRITO A matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando suficientemente instruído o feito com documentos anexados pela parte autora e contestação devidamente apresentada pela parte ré. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se de relação contratual entre usuária e operadora privada de assistência à saúde, sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, o que atrai a incidência das normas protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cuja aplicação é compatível com o caso concreto. Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito, com foco inicial na alegação de cobrança indevida por ausência de cláusula contratual expressa autorizando a cobrança de coparticipação. A parte autora sustenta que, ao longo do ano de 2023, efetuou pagamentos mensais ao plano de saúde UNIVIDA ESPECIAL PLUS sem qualquer cobrança adicional a título de coparticipação, vindo a receber, posteriormente, boletos acrescidos de valores referentes a consultas médicas, que entende serem indevidos por ausência de previsão contratual. A parte ré, por sua vez, defende que o plano contratado sempre previu a modalidade de coparticipação de 50% sobre os serviços utilizados, sendo que a cobrança somente não se deu anteriormente por questões operacionais, e que não há qualquer irregularidade na exigência de tais valores. Para dirimir a controvérsia, cumpre confrontar as alegações das partes com os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de adesão e os comprovantes de cobrança. O contrato de admissão juntado aos autos indica expressamente que o plano de saúde contratado pela autora é da modalidade “UNIVIDA ESPECIAL PLUS – Plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (apartamento)”, contendo cláusula destacada que prevê “coparticipação de 50% nas consultas”, o que evidencia de forma inequívoca a limitação da cobrança ao tipo específico de serviço ali descrito. Esta cláusula delimita o alcance da coparticipação, restringindo-a exclusivamente às consultas médicas, não se estendendo a exames, procedimentos ambulatoriais ou hospitalares. Tal informação se harmoniza com os boletos apresentados nos autos, que reiteradamente identificam o plano como "UNIVIDA ESPECIAL PLUS C/PARTI", reforçando a ciência da autora acerca da existência da coparticipação, mas não autorizando sua ampliação indiscriminada para além do que expressamente pactuado. Assim, não prospera a tese da parte ré de que a cobrança de coparticipação sobre demais atos médicos estaria implícita ou autorizada por mera interpretação extensiva. Com isso, a tese autoral merece acolhimento parcial, reconhecendo-se que houve falha na prestação de informação e na delimitação das cobranças, o que impõe o reconhecimento da abusividade da exigência de coparticipação sobre atos médicos distintos das consultas. Na sequência, serão enfrentadas as consequências jurídicas decorrentes da irregularidade verificada, notadamente em relação à restituição dos valores pagos e à pretensão de indenização por danos morais. Comprovada a existência de cláusula contratual que prevê a modalidade de coparticipação, cumpre reconhecer que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), nos termos do art. 421 do Código Civil, devendo ser respeitado no que não contrariar a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva. No entanto, os documentos juntados aos autos revelam que a operadora ré passou a exigir da autora valores de coparticipação também em relação a procedimentos que extrapolam a previsão contratual mínima, como pronto-socorro e exames, sem que houvesse adequada transparência ou cláusula expressa autorizando a extensão da cobrança. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a coparticipação é devida exclusivamente em relação às consultas médicas, limitando-se a essa hipótese a incidência do percentual de 50%, conforme informado pela própria ré. A cobrança de coparticipação sobre demais atos médicos e hospitalares sem previsão contratual clara e acessível fere o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, não vislumbro elementos suficientes para sua configuração. A autora permaneceu com acesso ao plano até o momento da rescisão, que decorreu de inadimplemento parcial motivado por divergência contratual. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ. Não há nos autos prova de recusa de atendimento em situação de urgência, negativa de cobertura médica que tenha acarretado risco efetivo à saúde da autora ou de sua dependente, tampouco exposição a situação vexatória ou humilhante. A controvérsia está circunscrita ao plano financeiro da contratação, o que afasta o cabimento de reparação extrapatrimonial. Reconhece-se, por outro lado, o direito da autora de optar pela manutenção/restabelecimento do vínculo contratual, com readequação do plano à sua modalidade legítima, devendo ser considerada a coparticipação exclusivamente sobre consultas, sem encargos de juros ou multas moratórias incidentes sobre as parcelas eventualmente inadimplidas em razão da controvérsia contratual. Diante disso, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano consistente na ausência de cobertura assistencial à saúde da parte autora e sua dependente. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da parte autora, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas, recalculadas para incidir coparticipação apenas sobre as consultas médicas, vedada a cobrança de encargos moratórios. Por fim, os valores pagos a título de coparticipação sobre procedimentos distintos de consultas — tais como pronto-socorro, exames e outros — deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, mediante apresentação de demonstrativo pela ré em sede de cumprimento de sentença, facultada a compensação com eventuais valores devidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elma Galdino Brandão em face de Unimed Sergipe – Cooperativa de Trabalho Médico, para: a) RECONHECER a validade da cláusula contratual de coparticipação de 50%, restrita exclusivamente às consultas médicas, vedada a cobrança de coparticipação sobre quaisquer outros procedimentos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela parte autora a título de coparticipação sobre procedimentos diversos de consultas médicas, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença; c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da parte autora, mediante pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, recalculadas para incidir coparticipação somente nas consultas, sem a cobrança de juros, multas ou quaisquer encargos moratórios em razão da controvérsia contratual; d)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateado em partes iguais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito