Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-07.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DA LUZ SOUTO DE LIMA POLO PASSIVO:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que em sua conta corrente foram cobrados valores referentes a valores de título de capitalização, sendo indevida a cobrança, uma vez que não manteve qualquer relação contratual com o promovido. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida Bradesco Capitalização S/A apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, da existência de demanda predatória e da Conexão. No mérito, reafirma a regularidade da contratação e validade da cobrança, bem a contratação tácita, sendo indevido qualquer indenização por danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, no Processo nº 0800909-07.2025.8.15.0271 a parte autora discute a cobrança de uma tarifa bancária em favor do própria Banco Bradesco. Na presente ação, a promovente reclamação de uma cobrança de prêmio de seguro em benefício de terceiro, que foi realizado na conta bancária gerenciado pelo Banco Bradesco. Portanto, sendo a causa de pedir, o pedido e o envolvimento de terceiros, concluo que não há fracionamento de ações. Rejeito a preliminar. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduzi em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito essa arguição Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que vem crescendo o entendimento jurisprudência no sentido da necessidade das partes buscares soluções extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário. Todavia, esse entendimento ainda não é majoritário, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem baixa renda. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico – Contratação Tácita O cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a cobrança das prestações do título de capitalização. Nesse contexto, entendo que as provas dos autos revelam a existência de uma contratação tácita entre a parte autora e parte promovida, apesar da ausência de um contrato formal, que no caso em exame é dispensável. Com efeito, os elementos da contratação estão devidamente demonstrados, seja pela obrigação do autor de pagar as prestações do título de capitalização, seja pela obrigação da promovida de pagar o resgate parcial e total decorrente do título de capitalização. Com efeito, pelos extratos bancários, verifica-se que o autor vem cumprindo sua obrigação de pagar as prestações referentes ao título de capitalização desde 27/01/2020. De igual modo, a obrigação da parte promovida de pagar os resgates do título de capitalização também foi cumprida, pagando pelo resgate dos valores, senão vejamos o extrato:. Assim, não se pode privilegiar a torpeza do autora, que pagou pelo título e também se beneficou-se recebendo pelo resgate do título no valor de R$ 1.283,24. Portanto, é evidente a celebração da contratação entre as partes, diante da conduta de ambas, do autor de pagar as prestações e da promovida de pagar pelos resgates do título. Em consequência, se o contrato foi celebrado pelas partes e ambas cumpriram suas obrigações, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados. Ademais, a parte promovida, diante do pagamento das prestações pelo autor, esteve sempre obrigado a pagar uma alta indenização em caso de sorteio mensal do título de capitalização. O reconhecimento da validade do contrato, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e lealdade das partes no contrato. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, 17 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito