Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801284-93.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.348,98 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO X BANCO BRADESCO Nome: CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO Endereço: Sítio Campo verde, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por CÍCERO PEREIRA DE ARAÚJO FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor narra na petição inicial que, ao buscar um empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, foi induzido a erro, resultando na contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não desejava e cujos termos não lhe foram devidamente esclarecidos. Afirma que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão para compras, tampouco recebeu faturas, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo da fatura, o que, segundo sua tese, gera uma dívida que se perpetua no tempo. Destaca sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que acentua sua vulnerabilidade na relação contratual. Busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, além da inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. A decisão indeferindo a liminar no ID 117001274. A sessão de conciliação foi realizada (ID 122945981), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. O Réu foi devidamente citado e intimado para apresentar contestação. Em sua Contestação (ID 124230462), o Banco Bradesco S/A arguiu diversas preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência e fruição inequívoca do serviço pelo Autor, inclusive com a realização de saque antecipado no valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), e a impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado. Negou a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, danos materiais ou morais, e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor sacado e a devolução simples de eventual indébito. Impugnou a inversão do ônus da prova e o termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência a partir da sentença. Por fim, requereu a condenação do Autor e seu patrono por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PB. Juntou documentos, incluindo extrato bancário do autor (ID 124230468). Réplica no ID 125684561. O Autor informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 125684562), da mesma forma o réu no ID 126767992. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os consectários jurídicos de sua eventual nulidade, em face de um consumidor idoso e analfabeto. A análise da controvérsia exige a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Réu em sua peça contestatória, confrontando-as com as alegações do Autor e as provas constantes dos autos. O Réu argui a decadência do direito do Autor, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o suposto vício era aparente e conhecido desde 2022. Contudo, a pretensão autoral se refere a descontos indevidos de um contrato de trato sucessivo, ou seja, uma relação jurídica que se renova mensalmente. A jurisprudência consolidada, inclusive nos Tribunais de Justiça (TJ-PB, Apelação Cível: 0806811-85.2022.8.15.2003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, e TJ-RS, Apelação: 50320757620238210022, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Vigésima Terceira Câmara Cível, ambos citados na réplica ID 125684561), é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza continuada, a cada novo desconto, renova-se a lesão e, consequentemente, o prazo para reclamar. A natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com seus descontos mensais, impede a aplicação da decadência nos moldes pretendidos pelo Réu, pois a lesão se perpetua no tempo. Assim, a prejudicial de decadência é rejeitada. O Réu defende a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. O Autor, por sua vez, sustenta a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto indevido. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorre de uma alegada falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela contratação de um produto diverso do pretendido e pela ausência de informações claras e adequadas. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020, citado na réplica ID 125684561) é firme ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido. A natureza da pretensão não se enquadra estritamente como enriquecimento sem causa, mas sim como reparação por danos decorrentes de um defeito na prestação do serviço. Portanto, a prejudicial de prescrição trienal é rejeitada, aplicando-se a prescrição quinquenal. Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei (art. 6º, VIII, lei n. 8078/90), conforme as regras ordinárias de experiência, já que é patente que as pessoas residentes nesta comarca são em sua maciça maioria desprovidas de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, inverto o ônus da prova em seu favor., na forma inicialmente deferida (ID 117001274). Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir do autor é a invalidade do contrato de reserva de margem consignada - RMC, por vício de consentimento (erro), ante o fato de imaginar que estava contratando um empréstimo consignado comum, com data de início, meio e fim, além de parcelas fixas. Como se sabe, esse tipo de serviço que está sendo questionado consiste na concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, tendo o cliente a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria ou pensão no equivalente ao valor mínimo da fatura. Todavia, no senso comum, o que ocorre é que o aposentado pega o dinheiro e fica ciente de que o desconto ocorrerá na aposentadoria, sem saber, contudo, que pagando o mínimo da fatura, há encargos de um mês para o outro que reduz muito pouco o valor total da dívida. A tese da autora é a de que o demandado não cumpriu com a obrigação de prestar a informação adequada ao cliente. A documentação existente no processo revela que o banco não comprovou haver dado ciência ao consumidor de todas as consequências do contrato firmado (juros, taxas, condições de pagamento, encargos incidentes, dentre outros, conforme Instrução Normativa n. 28/2008 - INSS), mediante termo de adesão devidamente assinado com informação clara acerca do produto adquirido. Não há prova alguma de que o banco explicou ao consumidor a diferença entre o produto contratado e outros do mesmo gênero (cartão consignado x empréstimo consignado). A propósito, o banco demandado não juntou aos autos as faturas do suposto cartão contratado, se limitando a demonstrar, a transferência do valor tomado por empréstimo, por meio de TED, para a conta do autor, evidenciando-se que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para nenhuma finalidade, constando apenas o valor tomado por empréstimo na confecção do contrato. Assim, não era seu interesse contratar cartão de crédito, mas sim, contrair um empréstimo consignado. Vejamos, outrossim, o que diz a Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008 acerca de tal obrigação: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/ constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010). VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão": c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Em se tratando de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, em um quadro de duvida, há que se garantir ao consumidor a proteção necessária ao cancelamento de contratos que lhe são aparentemente prejudiciais. No caso, sem a certeza de que foi o autor foi devidamente informado no ato da contratação, houve uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que dele se esperava. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. – “Não há que se falar em prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPB; AC 0039660- 67.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJe: 07/06/2018; Pág. 12) Apelação Cível nº0042863-37.2013.8.15.2001 1 – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00428633720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 11-12-2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ressalte-se que o artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 2. Não houve a observância do dispositivo, porquanto, considerando que o Apelado poderia ter obtido simples empréstimo consignado com juros muito menores aos praticados em contrato de cartão de crédito, resta evidente que faltou transparência e informação sobre os termos contratuais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Acórdão 06108363620168040001 AM 0610836-36.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN - Súmula 36 - ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110. ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Portanto, como o demandante afirma que ao tomar o empréstimo, pensava que o fazia na modalidade consignada tradicional, sem haver nos autos a prova de que ele tinha ciência do que efetivamente adquiriu, deve se reconhecer o vício de consentimento alegado na inicial (erro essencial), mediante a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, segundo taxas de juros médios da época para consignados do INSS, segundo o Banco Central do Brasil. Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RESSARCIMENTO SIMPLES. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Via de regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando há sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o empréstimo para desconto em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente. A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, à luz do que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de cartão de crédito consignado, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito visa abater os encargos de financiamento, de modo que o valor principal da dívida, enquanto não quitado pelo consumidor, é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta onerosidade excessiva e, por vezes, resulta em uma dívida impagável. Apesar de constar nos termos de adesão desse tipo de contratação a designação correta do contrato que está sendo disponibilizado, não há clareza nas informações quanto aos encargos incidentes e forma de pagamento, bem como não há esclarecimento adequado quanto à razão da oferta dessa modalidade de crédito, quando ao consumidor é viável obter empréstimo consignado tradicional, com taxas de juros mais atrativas. Evidenciado que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples, há vício no consentimento que merece ser sanado, atraindo-se a incidência do disposto no artigo 170, do Código Civil. Embora seja perceptível que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contrair empréstimo e teve o benefício creditado em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida da situação. Hipótese de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do valor recebido em empréstimo consignado. (TJ-DF 07101571220208070004 DF 0710157-12.2020.8.07.0004, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$ 10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Assim, como forma de restabelecer as partes ao estado anterior de coisas, é prudente a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, com taxas e encargos menores, pois era essa a vontade do consumidor no início. É descabida a pretensão do autor de pura e simplesmente anular o empréstimo, pois isso lhe proporcionaria uma indesejada e indevida vantagem, com chancela da justiça, pois teria usado o numerário do banco e recebido de volta de forma dobrada o que pagou pelo empréstimo. O que cabe é o reajustamento do pacto, de modo que, não havendo pedido subsidiário do autor neste sentido, tal julgamento seria extra petita, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Vejamos o pedido do autor, nesse particular (ID 116993984 - Pág. 24/25): Assim, se verifica que não há pedido subsidiário e, ante à impossibilidade de anular o empréstimo pura e simplesmente, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Com a extinção, restam prejudicadas as análises quanto aos demais pedidos de compensação material e moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 11:18:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO