Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Agravante: Anísio José Fioresi. Advogado: Mohamad Ali Khatib (OAB/SP nº. 255221).
Agravado: Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócio executado em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, ao fundamento de que a matéria arguida demandaria dilação probatória, sendo inadequado seu conhecimento pela via da exceção. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de provas de conduta dolosa ou dissolução irregular da sociedade, além da inexistência de apuração de irregularidades em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, quando seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) estabelecer se o agravante desincumbiu-se de comprovar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, especialmente a inexistência de atos dolosos ou dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir matérias de ordem pública ou vícios processuais que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 103 (REsp 1.104.900/ES), firmou o entendimento de que, se o nome do sócio consta na CDA, presume-se a regularidade do procedimento administrativo que apurou sua responsabilidade tributária, cabendo ao sócio provar a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. No caso concreto, o agravante não juntou aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, como o processo administrativo ou provas inequívocas da ausência de conduta dolosa. A análise da responsabilidade tributária do sócio requer exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com o rito célere e limitado da exceção de pré-executividade, exigindo o manejo de embargos à execução, ação anulatória ou instrumentos processuais adequados. A decretação de falência da sociedade não exime automaticamente o sócio de responsabilidade pelos débitos tributários, especialmente em relação a atos anteriores que possam configurar infração à lei, excesso de poder ou violação de estatuto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.” (0827873-11.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANÍSIO JOSÉ FIORESI, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0822959-03.2021.8.15.0001 Vistos etc. ANÍSIO JOSÉ FIORESI, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que foi ex-diretor da empresa executada, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.; que teria sido incluído no polo passivo do feito executivo de forma irregular, suscitando sua ilegitimidade passiva, bem como inexiste comprovação da presença dos requisitos do art. 135, III do CTN para redirecionamento da dívida. Aponta também que embora nomeado como diretor da empresa, não tinha poderes para gerenciar, visto que as tratativas da empresa dependiam do Diretor Administrativo-Financeiro/Presidente, bem como não consta nos autos qualquer prova de que teria agido de forma dolosa. Alfim, pugnou, pelo reconhecimento sua ilegitimidade passiva, por consequência, pela exclusão do polo passivo da presente execução fiscal (id. 88242368). Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta à Exceção de pré-executividade, alegando, que os argumentos ensejam dilação probatória não sendo o presente recurso meio hábil para desconstituir a dívida ativa regularmente inscrita, pois essa goza da presunção de certeza e liquidez. Aduziu ainda, sobre a responsabilidade dos sócios que constam na CDA, conforme previsão do art. 135, II e III, do CTN; Da presunção de dissolução irregular da empresa com base na Súmula 435 do STJ; Da possibilidade de redirecionamento da dívida em face dos sócios que já constam no título, pugnando, alfim, pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. 97472442). Relatados, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Alega a excipiente que não há nenhuma imputação ao sócio, ora excipiente, que enseje sua responsabilização pessoal, pelos débitos tributários da empresa executada, não restando configurada nenhuma das hipóteses legais insculpidas no artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, tendo como cerne da presente lide, a suposta ilegitimidade passiva do sócio constante na CDA do presente feito executivo. Entretanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo excipiente, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre procedimento administrativo. Não é possível o conhecimento de tais questões através de exceção de pré-executividade para a exclusão de sócio da execução fiscal por ilegitimidade passiva, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, no sentido do não cabimento da exceção quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria através embargos à execução, ação anulatória ou outros instrumentos hábeis ao conhecimento da questão suscitada. Para tanto, menciono julgado que corrobora com este entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À vista da nova sistemática processual, que consagra a regra da instrumentalidade das formas, é julgada válida a juntada da procuração, ainda que após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, julgando-se regular a representação processual da parte executada, com suporte nos arts. 103 c/c 244 do CPC. 2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3. A não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante da CDA não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o encerramento irregular da empresa. Por conseguinte, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação da Súmula 435 do STJ e consequente redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são invertidos e majorados, com amparo no §11 do art. 85 do CPC, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, for força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na CDA, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção. Cito o julgado da nossa Egrégia Corte em feito análogo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827873-11.2024.8.15.0000 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Agravante: Anísio José Fioresi. Advogado: Mohamad Ali Khatib (OAB/SP nº. 255221).
Agravado: Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócio executado em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, ao fundamento de que a matéria arguida demandaria dilação probatória, sendo inadequado seu conhecimento pela via da exceção. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de provas de conduta dolosa ou dissolução irregular da sociedade, além da inexistência de apuração de irregularidades em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, quando seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) estabelecer se o agravante desincumbiu-se de comprovar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, especialmente a inexistência de atos dolosos ou dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir matérias de ordem pública ou vícios processuais que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 103 (REsp 1.104.900/ES), firmou o entendimento de que, se o nome do sócio consta na CDA, presume-se a regularidade do procedimento administrativo que apurou sua responsabilidade tributária, cabendo ao sócio provar a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. No caso concreto, o agravante não juntou aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, como o processo administrativo ou provas inequívocas da ausência de conduta dolosa. A análise da responsabilidade tributária do sócio requer exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com o rito célere e limitado da exceção de pré-executividade, exigindo o manejo de embargos à execução, ação anulatória ou instrumentos processuais adequados. A decretação de falência da sociedade não exime automaticamente o sócio de responsabilidade pelos débitos tributários, especialmente em relação a atos anteriores que possam configurar infração à lei, excesso de poder ou violação de estatuto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.” (0827873-11.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANÍSIO JOSÉ FIORESI, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0822959-03.2021.8.15.0001 Vistos etc. ANÍSIO JOSÉ FIORESI, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que foi ex-diretor da empresa executada, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.; que teria sido incluído no polo passivo do feito executivo de forma irregular, suscitando sua ilegitimidade passiva, bem como inexiste comprovação da presença dos requisitos do art. 135, III do CTN para redirecionamento da dívida. Aponta também que embora nomeado como diretor da empresa, não tinha poderes para gerenciar, visto que as tratativas da empresa dependiam do Diretor Administrativo-Financeiro/Presidente, bem como não consta nos autos qualquer prova de que teria agido de forma dolosa. Alfim, pugnou, pelo reconhecimento sua ilegitimidade passiva, por consequência, pela exclusão do polo passivo da presente execução fiscal (id. 88242368). Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta à Exceção de pré-executividade, alegando, que os argumentos ensejam dilação probatória não sendo o presente recurso meio hábil para desconstituir a dívida ativa regularmente inscrita, pois essa goza da presunção de certeza e liquidez. Aduziu ainda, sobre a responsabilidade dos sócios que constam na CDA, conforme previsão do art. 135, II e III, do CTN; Da presunção de dissolução irregular da empresa com base na Súmula 435 do STJ; Da possibilidade de redirecionamento da dívida em face dos sócios que já constam no título, pugnando, alfim, pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. 97472442). Relatados, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Alega a excipiente que não há nenhuma imputação ao sócio, ora excipiente, que enseje sua responsabilização pessoal, pelos débitos tributários da empresa executada, não restando configurada nenhuma das hipóteses legais insculpidas no artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, tendo como cerne da presente lide, a suposta ilegitimidade passiva do sócio constante na CDA do presente feito executivo. Entretanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo excipiente, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre procedimento administrativo. Não é possível o conhecimento de tais questões através de exceção de pré-executividade para a exclusão de sócio da execução fiscal por ilegitimidade passiva, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, no sentido do não cabimento da exceção quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria através embargos à execução, ação anulatória ou outros instrumentos hábeis ao conhecimento da questão suscitada. Para tanto, menciono julgado que corrobora com este entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À vista da nova sistemática processual, que consagra a regra da instrumentalidade das formas, é julgada válida a juntada da procuração, ainda que após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, julgando-se regular a representação processual da parte executada, com suporte nos arts. 103 c/c 244 do CPC. 2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3. A não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante da CDA não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o encerramento irregular da empresa. Por conseguinte, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação da Súmula 435 do STJ e consequente redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são invertidos e majorados, com amparo no §11 do art. 85 do CPC, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, for força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na CDA, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção. Cito o julgado da nossa Egrégia Corte em feito análogo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827873-11.2024.8.15.0000 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.