Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/10/2025, 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões22/10/2025, 13:47
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:51
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:51
Juntada de Petição de contrarrazões20/10/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 15:45
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:54
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:54
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 2º, do CPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5. Cumpra-se. CABEDELO, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 2º, do CPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5. Cumpra-se. CABEDELO, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 2º, do CPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5. Cumpra-se. CABEDELO, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 21:53
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 20:22
Conclusos para despacho19/09/2025, 10:57
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:46
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 18:11
Juntada de Petição de apelação08/09/2025, 14:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em conta corrente. Responsabilidade solidária da instituição financeira e empresa intermediária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente procedente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição do Indébito dom Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos igualmente qualificados. Aduziu a exordial (ID. 78542280), possui uma conta com o banco promovido e alega que consta um desconto “Pserv”, o qual desconhece a origem e alega que não autorizou. Requer a condenação de danos morais e a devolução em dobro. Por fim, requer, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. (ID. 78583005). A parte promovida, Banco Bradesco S.A., apresentou a contestação (ID. 79544877), aduziu, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, alegou que a parte realizou a contratação de um serviço de saúde e que o desconto é referente ao pagamento deste serviço, e, portanto, não há o dever de indenizar. Ademais, juntou documentos (ID. 79908167). A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID. 85422218). A outra promovida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID. 85611356), em sua peça aduziu, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas operacionaliza o serviço de cobrança e não possui vínculo com o consumidor final. Além disso, sustenta pela improcedência da ação, em vistas disso, não há o dever de indenizar, pois atuou como entreposto entre o banco e o consumidor. Realizada audiência de conciliação restou infrutífera. (ID. 85735448). A promovente apresentou réplica à contestação (ID. 85877560). As partes foram intimidas a informarem as provas que pretendem produzir. (ID. 86338845). O Banco Bradesco S.A., (requerido), manifestou interesse pelo depoimento pessoal da autora. (ID. 87069608). Foi deferido o pedido retro e designada audiência de instrução. (ID. 87493819). Realizada audiência de instrução a parte autora não compareceu, mesmo tendo sido devidamente intimada. (ID. 99132263). A requerente foi intimida a justificar-se, o qual realizou no ID. 100520725. E fora designada uma audiência de instrução. ID. 100788512. Realizada a audiência da instrução as promovidas apresentaram propostas de acordos e promovente apresentou contrapropostas, as quais restaram infrutíferas. Fora tomado o depoimento da promovente e as partes foram intimidades a apresentarem suas alegações finais, por memoriais. (ID. 111777579). A autora apresentou suas alegações finais. (ID. 112145995). Assim como a promovida, Banco Bradesco S.A. (ID. 112585778). Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que
trata-se de uma ação consumerista, conforme firmado na jurisprudência pátria. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Portanto, é inequívoco a aplicação da legislação consumeristas às instituições financeiras. II.1) Das preliminares arguidas II.1.2) Da ilegitimidade passiva As promovidas arguiram esta preliminar, o Banco Bradesco S.A., alega que atuou como um meio para o pagamento. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira figura como responsável direta pelos descontos efetuados na conta da parte autora, ainda que por solicitação de terceiros. Tal circunstância atrai a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Negritei. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Negritei Lado outro, a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos – LTDA, sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, visto que apenas operacionaliza as cobranças, não existindo vínculo com o consumidor final. Conforme discorrido alhures, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.1.3) Da impugnação à gratuidade deferida a parte autora As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que esse prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a parte autora tem reais condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita. Rejeito. III) MÉRITO A parte autora pugna declaração de inexistência débito, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e indenização por dano extrapatrimonial - dano moral. É cediço que no Código de Defesa do Consumidor, o legislador consignou a hipossuficiência técnica do consumidor, referindo-se à situação de desvantagem em que o consumidor se encontra em relação ao fornecedor, seja por dificuldades em produzir provas, falta de conhecimento técnico ou informações relevantes para a relação de consumo. No caso em tela, a promovida junta nos autos (ID. 79544884) um contrato de adesão de um serviço, nesse viés, esses contratos devem seguir o disposto no art. 54 da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, por força da inversão do ônus da prova, sedimentado no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, o promovido não comprovou de forma inequívoca a manifestação da vontade da autora. Esse modelo de contrato em que suas cláusulas não são discutidas entre partes, a jurisprudência é firma de que elas devem ser escritas com clareza, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Nesta perspectiva, impõe-se a nulidade do contrato, assim como a restituição dos valores descontados indevidamente, evidencia-se constata-se o vício do consentimento do autor. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo erro justificável, não comprovado no caso em tela. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Impõem-se, assim, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do desembolso. Em outra vereda, há de se evidenciar, a responsabilidade solidária das partes promovidas, fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização de um produto ou serviço são igualmente responsáveis por qualquer defeito ou dano causado ao consumidor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Na hipótese, não houve terceirização ilícita, fraude contratual ou existência de grupo econômico que justifique esse tipo de responsabilidade. Entretanto, incontroverso que as reclamadas firmaram contrato, tendo a segunda reclamada se beneficiado com a força de trabalho do autor. Em virtude da modalidade de contratação noticiada, necessário se faz declarar a existência de responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do C. TST. (TRT-2 10002772420195020043 SP, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Noutro giro, não vislumbro um dano moral à parte autora, embora a autora tenha sido prejudicado financeiramente, não ficou demonstrada violação significativa de seus direitos da personalidade que justifique a condenação em danos morais. Situações similares já foram consideradas insuficientes para caracterizar dano moral em casos análogos, a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Tratando-se de mero aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, diga-se em consonância com o entendimento do STJ, in verbis: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). IV – DISPISITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do negócio jurídico declarado inexistente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros legais incidentes, calculados com base no IPCA, além de correção monetária segundo o mesmo índice. Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. João Machado de Souza Junior Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em conta corrente. Responsabilidade solidária da instituição financeira e empresa intermediária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente procedente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição do Indébito dom Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos igualmente qualificados. Aduziu a exordial (ID. 78542280), possui uma conta com o banco promovido e alega que consta um desconto “Pserv”, o qual desconhece a origem e alega que não autorizou. Requer a condenação de danos morais e a devolução em dobro. Por fim, requer, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. (ID. 78583005). A parte promovida, Banco Bradesco S.A., apresentou a contestação (ID. 79544877), aduziu, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, alegou que a parte realizou a contratação de um serviço de saúde e que o desconto é referente ao pagamento deste serviço, e, portanto, não há o dever de indenizar. Ademais, juntou documentos (ID. 79908167). A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID. 85422218). A outra promovida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID. 85611356), em sua peça aduziu, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas operacionaliza o serviço de cobrança e não possui vínculo com o consumidor final. Além disso, sustenta pela improcedência da ação, em vistas disso, não há o dever de indenizar, pois atuou como entreposto entre o banco e o consumidor. Realizada audiência de conciliação restou infrutífera. (ID. 85735448). A promovente apresentou réplica à contestação (ID. 85877560). As partes foram intimidas a informarem as provas que pretendem produzir. (ID. 86338845). O Banco Bradesco S.A., (requerido), manifestou interesse pelo depoimento pessoal da autora. (ID. 87069608). Foi deferido o pedido retro e designada audiência de instrução. (ID. 87493819). Realizada audiência de instrução a parte autora não compareceu, mesmo tendo sido devidamente intimada. (ID. 99132263). A requerente foi intimida a justificar-se, o qual realizou no ID. 100520725. E fora designada uma audiência de instrução. ID. 100788512. Realizada a audiência da instrução as promovidas apresentaram propostas de acordos e promovente apresentou contrapropostas, as quais restaram infrutíferas. Fora tomado o depoimento da promovente e as partes foram intimidades a apresentarem suas alegações finais, por memoriais. (ID. 111777579). A autora apresentou suas alegações finais. (ID. 112145995). Assim como a promovida, Banco Bradesco S.A. (ID. 112585778). Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que
trata-se de uma ação consumerista, conforme firmado na jurisprudência pátria. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Portanto, é inequívoco a aplicação da legislação consumeristas às instituições financeiras. II.1) Das preliminares arguidas II.1.2) Da ilegitimidade passiva As promovidas arguiram esta preliminar, o Banco Bradesco S.A., alega que atuou como um meio para o pagamento. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira figura como responsável direta pelos descontos efetuados na conta da parte autora, ainda que por solicitação de terceiros. Tal circunstância atrai a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Negritei. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Negritei Lado outro, a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos – LTDA, sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, visto que apenas operacionaliza as cobranças, não existindo vínculo com o consumidor final. Conforme discorrido alhures, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.1.3) Da impugnação à gratuidade deferida a parte autora As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que esse prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a parte autora tem reais condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita. Rejeito. III) MÉRITO A parte autora pugna declaração de inexistência débito, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e indenização por dano extrapatrimonial - dano moral. É cediço que no Código de Defesa do Consumidor, o legislador consignou a hipossuficiência técnica do consumidor, referindo-se à situação de desvantagem em que o consumidor se encontra em relação ao fornecedor, seja por dificuldades em produzir provas, falta de conhecimento técnico ou informações relevantes para a relação de consumo. No caso em tela, a promovida junta nos autos (ID. 79544884) um contrato de adesão de um serviço, nesse viés, esses contratos devem seguir o disposto no art. 54 da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, por força da inversão do ônus da prova, sedimentado no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, o promovido não comprovou de forma inequívoca a manifestação da vontade da autora. Esse modelo de contrato em que suas cláusulas não são discutidas entre partes, a jurisprudência é firma de que elas devem ser escritas com clareza, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Nesta perspectiva, impõe-se a nulidade do contrato, assim como a restituição dos valores descontados indevidamente, evidencia-se constata-se o vício do consentimento do autor. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo erro justificável, não comprovado no caso em tela. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Impõem-se, assim, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do desembolso. Em outra vereda, há de se evidenciar, a responsabilidade solidária das partes promovidas, fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização de um produto ou serviço são igualmente responsáveis por qualquer defeito ou dano causado ao consumidor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Na hipótese, não houve terceirização ilícita, fraude contratual ou existência de grupo econômico que justifique esse tipo de responsabilidade. Entretanto, incontroverso que as reclamadas firmaram contrato, tendo a segunda reclamada se beneficiado com a força de trabalho do autor. Em virtude da modalidade de contratação noticiada, necessário se faz declarar a existência de responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do C. TST. (TRT-2 10002772420195020043 SP, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Noutro giro, não vislumbro um dano moral à parte autora, embora a autora tenha sido prejudicado financeiramente, não ficou demonstrada violação significativa de seus direitos da personalidade que justifique a condenação em danos morais. Situações similares já foram consideradas insuficientes para caracterizar dano moral em casos análogos, a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Tratando-se de mero aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, diga-se em consonância com o entendimento do STJ, in verbis: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). IV – DISPISITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do negócio jurídico declarado inexistente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros legais incidentes, calculados com base no IPCA, além de correção monetária segundo o mesmo índice. Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. João Machado de Souza Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em conta corrente. Responsabilidade solidária da instituição financeira e empresa intermediária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente procedente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-13.2023.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição do Indébito dom Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos igualmente qualificados. Aduziu a exordial (ID. 78542280), possui uma conta com o banco promovido e alega que consta um desconto “Pserv”, o qual desconhece a origem e alega que não autorizou. Requer a condenação de danos morais e a devolução em dobro. Por fim, requer, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. (ID. 78583005). A parte promovida, Banco Bradesco S.A., apresentou a contestação (ID. 79544877), aduziu, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, alegou que a parte realizou a contratação de um serviço de saúde e que o desconto é referente ao pagamento deste serviço, e, portanto, não há o dever de indenizar. Ademais, juntou documentos (ID. 79908167). A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID. 85422218). A outra promovida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID. 85611356), em sua peça aduziu, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas operacionaliza o serviço de cobrança e não possui vínculo com o consumidor final. Além disso, sustenta pela improcedência da ação, em vistas disso, não há o dever de indenizar, pois atuou como entreposto entre o banco e o consumidor. Realizada audiência de conciliação restou infrutífera. (ID. 85735448). A promovente apresentou réplica à contestação (ID. 85877560). As partes foram intimidas a informarem as provas que pretendem produzir. (ID. 86338845). O Banco Bradesco S.A., (requerido), manifestou interesse pelo depoimento pessoal da autora. (ID. 87069608). Foi deferido o pedido retro e designada audiência de instrução. (ID. 87493819). Realizada audiência de instrução a parte autora não compareceu, mesmo tendo sido devidamente intimada. (ID. 99132263). A requerente foi intimida a justificar-se, o qual realizou no ID. 100520725. E fora designada uma audiência de instrução. ID. 100788512. Realizada a audiência da instrução as promovidas apresentaram propostas de acordos e promovente apresentou contrapropostas, as quais restaram infrutíferas. Fora tomado o depoimento da promovente e as partes foram intimidades a apresentarem suas alegações finais, por memoriais. (ID. 111777579). A autora apresentou suas alegações finais. (ID. 112145995). Assim como a promovida, Banco Bradesco S.A. (ID. 112585778). Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que
trata-se de uma ação consumerista, conforme firmado na jurisprudência pátria. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Portanto, é inequívoco a aplicação da legislação consumeristas às instituições financeiras. II.1) Das preliminares arguidas II.1.2) Da ilegitimidade passiva As promovidas arguiram esta preliminar, o Banco Bradesco S.A., alega que atuou como um meio para o pagamento. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira figura como responsável direta pelos descontos efetuados na conta da parte autora, ainda que por solicitação de terceiros. Tal circunstância atrai a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Negritei. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Negritei Lado outro, a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos – LTDA, sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, visto que apenas operacionaliza as cobranças, não existindo vínculo com o consumidor final. Conforme discorrido alhures, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.1.3) Da impugnação à gratuidade deferida a parte autora As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que esse prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a parte autora tem reais condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita. Rejeito. III) MÉRITO A parte autora pugna declaração de inexistência débito, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e indenização por dano extrapatrimonial - dano moral. É cediço que no Código de Defesa do Consumidor, o legislador consignou a hipossuficiência técnica do consumidor, referindo-se à situação de desvantagem em que o consumidor se encontra em relação ao fornecedor, seja por dificuldades em produzir provas, falta de conhecimento técnico ou informações relevantes para a relação de consumo. No caso em tela, a promovida junta nos autos (ID. 79544884) um contrato de adesão de um serviço, nesse viés, esses contratos devem seguir o disposto no art. 54 da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, por força da inversão do ônus da prova, sedimentado no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, o promovido não comprovou de forma inequívoca a manifestação da vontade da autora. Esse modelo de contrato em que suas cláusulas não são discutidas entre partes, a jurisprudência é firma de que elas devem ser escritas com clareza, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Nesta perspectiva, impõe-se a nulidade do contrato, assim como a restituição dos valores descontados indevidamente, evidencia-se constata-se o vício do consentimento do autor. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo erro justificável, não comprovado no caso em tela. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Impõem-se, assim, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do desembolso. Em outra vereda, há de se evidenciar, a responsabilidade solidária das partes promovidas, fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização de um produto ou serviço são igualmente responsáveis por qualquer defeito ou dano causado ao consumidor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Na hipótese, não houve terceirização ilícita, fraude contratual ou existência de grupo econômico que justifique esse tipo de responsabilidade. Entretanto, incontroverso que as reclamadas firmaram contrato, tendo a segunda reclamada se beneficiado com a força de trabalho do autor. Em virtude da modalidade de contratação noticiada, necessário se faz declarar a existência de responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do C. TST. (TRT-2 10002772420195020043 SP, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Noutro giro, não vislumbro um dano moral à parte autora, embora a autora tenha sido prejudicado financeiramente, não ficou demonstrada violação significativa de seus direitos da personalidade que justifique a condenação em danos morais. Situações similares já foram consideradas insuficientes para caracterizar dano moral em casos análogos, a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Tratando-se de mero aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, diga-se em consonância com o entendimento do STJ, in verbis: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). IV – DISPISITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do negócio jurídico declarado inexistente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros legais incidentes, calculados com base no IPCA, além de correção monetária segundo o mesmo índice. Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. João Machado de Souza Junior Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:13
Julgado procedente em parte do pedido22/08/2025, 09:54
Conclusos para despacho30/05/2025, 10:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 10:23
Juntada de Petição de alegações finais07/05/2025, 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento01/05/2025, 10:28
Juntada de Outros documentos30/04/2025, 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.30/04/2025, 11:06
Juntada de Petição de outros documentos30/04/2025, 07:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 07:43
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 11:33
Conclusos para despacho19/03/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 10:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:02
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 13:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.04/02/2025, 13:09
Juntada de Certidão04/02/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 12:22
Conclusos para despacho03/02/2025, 11:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/02/2025, 11:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 07:54
Juntada de Certidão13/12/2024, 07:52
Juntada de Certidão13/12/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 07:50
Conclusos para despacho29/11/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 01:09
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 20:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.27/09/2024, 20:29
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 08:04
Conclusos para despacho23/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.27/08/2024, 09:48
Juntada de Petição de outros documentos27/08/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 20:28
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.22/04/2024, 08:12
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 11:52
Conclusos para despacho19/03/2024, 07:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/03/2024, 07:25
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:03
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 23:12
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 23:12
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 23:12
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 21:18
Conclusos para despacho28/02/2024, 07:39
Juntada de Petição de réplica20/02/2024, 16:28
Juntada de Petição de réplica20/02/2024, 16:28
Juntada de Petição de réplica20/02/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.19/02/2024, 11:21
Juntada de Petição de outros documentos19/02/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação19/02/2024, 08:33
Juntada de Petição de contestação15/02/2024, 14:58
Juntada de Petição de contestação15/02/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 15:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:01
Juntada de Petição de certidão21/11/2023, 10:31
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2023, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2024 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.25/09/2023, 22:13
Juntada de Petição de contestação21/09/2023, 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/09/2023, 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA REGIVANDA ARAUJO DA SILVA SANTOS - CPF: 441.183.844-34 (AUTOR).01/09/2023, 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/08/2023, 12:53
Distribuído por sorteio31/08/2023, 12:53