Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAINAN CHAGAS FREITAS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Fornecimento de Água] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805149-81.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulação de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Kainan Chagas Freitas em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Alega o autor ser indevida a cobrança lançada em sua fatura, no valor de R$ 1.173,98 (mil cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos), correspondente a suposto consumo pretérito e irregularidade anterior à sua ocupação no imóvel. Sustenta que apenas passou a residir na unidade consumidora em abril de 2025, conforme contrato de locação acostado, e que a leitura inicial registrada por ele no hidrômetro diverge daquela utilizada pela concessionária para calcular a fatura. Argumenta, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, e que permanece em risco de ter o fornecimento de água suspenso, serviço essencial para sua subsistência. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento até o julgamento final do processo. É o breve relatório. Decido. Tem-se que o instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. No caso, verifica-se que o autor apresentou elementos suficientes a indicar a plausibilidade de suas alegações. A fotografia juntada aos autos evidencia divergência entre a leitura real do hidrômetro no momento da locação (599 m³) e a adotada pela CAGEPA para cobrança, que retroagiu a um valor anterior (538 m³) e gerou fatura de alto montante. Ademais, o contrato de locação confirma que o demandante apenas passou a residir no imóvel em abril de 2025, o que afasta sua responsabilidade por eventual consumo pretérito. Há, portanto, indicativos de que a cobrança possa ser irregular, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a situação versada, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a interrupção é permitida se o débito for atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, e que haja prévia notificação do consumidor inadimplente: “Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.” Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015 ( AgRg no AREsp 842815/SP, 1a Turma, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/10/2020). Os tribunais pátrios já decidiram que: “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper serviços essenciais em virtude da existência de débitos antigos não pagos. Precedentes. 4. Na mesma linha esta Corte de Justiça editou a súmula n.º 194, in verbis: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." (TJ-RJ - AI: 00420012920228190000 202200257759, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 11/10/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito - Entendimento pacificado no STJ”. (TJ-SP - AC: 10008424520218260157 SP 1000842-45.2021.8.26.0157, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 02/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) “Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ. Precedentes.” (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08001159320168120041 MS 0800115-93.2016.8.12.0041, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Assim, não há respaldo jurídico para que a concessionária interrompa o fornecimento de água do autor em razão de valores pretéritos que sequer se referem ao período em que passou a residir no imóvel. Quanto ao perigo de dano, a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, representaria grave risco ao autor, estudante de baixa renda, configurando dano irreparável ou de difícil reparação. A medida postulada também se mostra reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à concessionária retomar a cobrança dos valores questionados. Diante desse contexto, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a CAGEPA se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 07034458.2, vinculada ao autor, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Defiro a gratuidade da justiça. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Ato contínuo, nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB. Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital