Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENALDO ADINIZ FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809103-54.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, afirmo que adotado o rito dos juizados, devido o determinado no IRDR 10, não há o que se falar em concessão a gratuidade, conforme a lei Lei 12.153/2009, art. 54, parágrafo único, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. MÉRITO É inegável que o autor não encontra-se alijado de futura promoção, apenas por ter sido beneficiado no passado pela ascensão viabilizadas pelo Decreto 23.287/2002. O próprio Decreto, em seu art. 3º, esclareceu que as futuras promoções seriam nos termos do Decreto 8.463/80 (Regulamento Geral de Promoção de Praças), como se observa: Art. 3º - As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores. Outrossim, o Decreto 8.463/80 estabelece o regime jurídico para a promoção de praças, atingidos ou não pelos supracitados decretos. Analisando-se o Regulamento Geral de Promoção de Praças, percebe-se que as promoções podem ocorrer por meio antiguidade, merecimento, ato de bravura ou post mortem (art. 4º). As duas primeiras são as formas ordinárias de promoção, destinadas ao preenchimento de vagas existentes (art. 10, caput c/c art. 24). Não há nos autos a informação da espécie de promoção adotada. O art. 11 do Regulamento Geral de Promoção de Praças estabelece os requisitos necessários à disputa das vagas disponíveis por merecimento ou antiguidade, contudo, eles não representam a integralidade dos critérios de promoção. São antes, essencialmente, pré-requisitos. Não pode ser esquecido que as promoções ocorrem em sistema de concorrência entre os habilitados a disputar as vagas existentes. Assim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO. VAGA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento. É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teor do Verbete nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1231968/SC (2011/0017185-0), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 14.06.2011, unânime, DJe 29.06.2011) Na promoção por antiguidade deve ser comparada a antiguidade dos praças que atendam aos requisitos legais, observadas as vagas existentes (art. 5º, Decreto 8.463/80). Art. 5° Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial militar ou de bombeiro militar Além disso, em aspecto secundário, o art. 11, “1”, do Decreto 8.463/80[1] exige curso específico para a promoção para segundo sargento, não servindo a tal propósito o curso destinado a capacitar cabos a ascender a terceiros sargentos. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO. PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. INGRESSO NA ATUAL PATENTE COM FUNDAMENTO NO REVOGADO DECRETO Nº 14.501/93. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. EXIGÊNCIA, ALÉM DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS COMO 3º SARGENTO, DO CURSO DE FORMAÇÃO - CFS. PREPARATÓRIO DISTINTO DO ALMEJADO. APRESTO DESTINADO AOS CABOS E REGIDO PELO DECRETO Nº 23.287/2002. AGRAVO PROVIDO. Pretendem os recorridos o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/PM), para fins de promoção ao posto de 2º Sargento, sob a alegação de preenchimento do lapso temporal previsto no Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Pois bem, ocorre que a promoção dos autores a 3º Sargento procedeu-se com base no revogado Decreto nº 14.501/91, ou seja, por tempo de serviço, logo, são regidos por regime jurídico diferenciado. Ademais, o preparatório almejado é regido pelo Decreto nº 23.287/02, destinado a habilitação de Cabos da Polícia Militar do Estado para exercer a função de Sargentos, não se destinando a promoções de 3º para 2º Sargentos. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, é de se revogar a medida antecipatória concedida em primeiro grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento nº 200.2011.028516-6/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012). Em síntese, os autores não possuem direito à promoção automática, porque dependente da existência de vagas e de concorrência com os demais colegas de farda, preenchidos os requisitos legais. Em sentido análogo, com a mesma razão jurídica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Recorrente insurge-se contra sentença que julgou extinta a ação mandamental por ausência do pressuposto legal pertinente à necessidade de apresentação de prova pré-constituída do alegado direito. 2. A mera veteranice não é elemento suficiente à promoção do militar, devendo o interessado comprovar os requisitos exigidos em lei, a exemplo da conclusão de curso de formação específico, inclusão no Quadro de Acesso respectivo e existência de vagas. 3. O apelante esquivou-se do ônus de apresentar prova pré-constituída do alegado direito, impossibilitando ao julgador a análise do mérito do pedido na estreita via do mandado de segurança. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 664829-96.2000.8.06.0001/1, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJ 22.02.2012).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital