Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/04/2026, 20:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 08:46
Proferido despacho de mero expediente10/02/2026, 12:27
Conclusos para despacho31/10/2025, 06:53
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807181-07.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA
REU: EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em face de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, ambas já qualificadas nos autos, em que a embargante alega contradição presente na decisão embargada que ignorou a concessão anterior de justiça gratuita em seu favor, devendo ser sanado o vício. Requer o acolhimento dos embargos. A parte embargada, devidamente intimada, sustenta a necessidade de manutenção da decisão em virtude da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como recurso para reformar decisão. Requer a rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, verifica-se que a pretensão do embargante deve ser acolhida. Verifica-se de fato que o Juízo tinha concedido a justiça gratuita em 26/08/2021, portanto, há cerca de 4 (quatro) anos, em favor da embargante, conforme decisão de ID 47686437. No entanto, em recurso interposto pela própria autora, o E. TJPB deu parcial provimento “para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor total das custas judiciais atribuídas pelo juízo singular, mantendo a possibilidade de parcelamento em três vezes”, de modo que a parte autora procedeu com o pagamento da primeira parcela, ID 45014599, da segunda, ID 46911112, e da última, ID 48656014. Portanto, a parte autora, em que pese a decisão deste Juízo em conceder a justiça gratuita, na realidade, a promovente não tinha tal direito, uma vez que foi concedida em segundo grau a gratuidade em parte do referido benefício e a possibilidade de parcelamento, tendo a parte efetuado o pagamento integral das custas iniciais. Portanto, devendo prevalecer o entendimento firmado da instância recursal, a decisão embargada deve ser reformada no que tange à determinação de pagamento de “70% (setenta por cento) do valor das custas e parcelados em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas”, uma vez que as custas iniciais já foram quitadas. Por outro lado, constatando que a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, bem como atento ao princípio do acesso à Justiça, deve ser concedida doravante a gratuidade em favor da parte autora, uma vez que demonstrada a situação atual de hipossuficiência financeira, por meio de documento atualizado de ID 112659220. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com seus efeitos infringentes, para reconhecer a quitação das custas inicias, bem como conceder doravante a gratuidade de justiça em favor da embargante. Intimem-se as partes. P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807181-07.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA
REU: EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em face de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, ambas já qualificadas nos autos, em que a embargante alega contradição presente na decisão embargada que ignorou a concessão anterior de justiça gratuita em seu favor, devendo ser sanado o vício. Requer o acolhimento dos embargos. A parte embargada, devidamente intimada, sustenta a necessidade de manutenção da decisão em virtude da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como recurso para reformar decisão. Requer a rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, verifica-se que a pretensão do embargante deve ser acolhida. Verifica-se de fato que o Juízo tinha concedido a justiça gratuita em 26/08/2021, portanto, há cerca de 4 (quatro) anos, em favor da embargante, conforme decisão de ID 47686437. No entanto, em recurso interposto pela própria autora, o E. TJPB deu parcial provimento “para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor total das custas judiciais atribuídas pelo juízo singular, mantendo a possibilidade de parcelamento em três vezes”, de modo que a parte autora procedeu com o pagamento da primeira parcela, ID 45014599, da segunda, ID 46911112, e da última, ID 48656014. Portanto, a parte autora, em que pese a decisão deste Juízo em conceder a justiça gratuita, na realidade, a promovente não tinha tal direito, uma vez que foi concedida em segundo grau a gratuidade em parte do referido benefício e a possibilidade de parcelamento, tendo a parte efetuado o pagamento integral das custas iniciais. Portanto, devendo prevalecer o entendimento firmado da instância recursal, a decisão embargada deve ser reformada no que tange à determinação de pagamento de “70% (setenta por cento) do valor das custas e parcelados em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas”, uma vez que as custas iniciais já foram quitadas. Por outro lado, constatando que a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, bem como atento ao princípio do acesso à Justiça, deve ser concedida doravante a gratuidade em favor da parte autora, uma vez que demonstrada a situação atual de hipossuficiência financeira, por meio de documento atualizado de ID 112659220. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com seus efeitos infringentes, para reconhecer a quitação das custas inicias, bem como conceder doravante a gratuidade de justiça em favor da embargante. Intimem-se as partes. P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807181-07.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA
REU: EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em face de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, ambas já qualificadas nos autos, em que a embargante alega contradição presente na decisão embargada que ignorou a concessão anterior de justiça gratuita em seu favor, devendo ser sanado o vício. Requer o acolhimento dos embargos. A parte embargada, devidamente intimada, sustenta a necessidade de manutenção da decisão em virtude da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como recurso para reformar decisão. Requer a rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, verifica-se que a pretensão do embargante deve ser acolhida. Verifica-se de fato que o Juízo tinha concedido a justiça gratuita em 26/08/2021, portanto, há cerca de 4 (quatro) anos, em favor da embargante, conforme decisão de ID 47686437. No entanto, em recurso interposto pela própria autora, o E. TJPB deu parcial provimento “para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor total das custas judiciais atribuídas pelo juízo singular, mantendo a possibilidade de parcelamento em três vezes”, de modo que a parte autora procedeu com o pagamento da primeira parcela, ID 45014599, da segunda, ID 46911112, e da última, ID 48656014. Portanto, a parte autora, em que pese a decisão deste Juízo em conceder a justiça gratuita, na realidade, a promovente não tinha tal direito, uma vez que foi concedida em segundo grau a gratuidade em parte do referido benefício e a possibilidade de parcelamento, tendo a parte efetuado o pagamento integral das custas iniciais. Portanto, devendo prevalecer o entendimento firmado da instância recursal, a decisão embargada deve ser reformada no que tange à determinação de pagamento de “70% (setenta por cento) do valor das custas e parcelados em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas”, uma vez que as custas iniciais já foram quitadas. Por outro lado, constatando que a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, bem como atento ao princípio do acesso à Justiça, deve ser concedida doravante a gratuidade em favor da parte autora, uma vez que demonstrada a situação atual de hipossuficiência financeira, por meio de documento atualizado de ID 112659220. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com seus efeitos infringentes, para reconhecer a quitação das custas inicias, bem como conceder doravante a gratuidade de justiça em favor da embargante. Intimem-se as partes. P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Embargos de declaração acolhidos12/08/2025, 11:50
Determinada diligência12/08/2025, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: 313.490.484-53 (AUTOR).12/08/2025, 11:50
Conclusos para despacho16/06/2025, 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação15/05/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:14
Publicado Decisão em 09/05/2025.09/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807181-07.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA
REU: EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de de Embargos de Declaração opostos para pugnar pela gratuidade integral da parte autora. Em que pese formular pedido de justiça gratuita, argumentando que a decisão de ID 47686437 concedeu o benefício, verifica-s08/05/2025, 00:00
Determinada diligência06/05/2025, 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/05/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 17:00
Conclusos para decisão24/04/2025, 08:00
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:54
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos13/03/2025, 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807181-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807181-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/02/2025, 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração19/02/2025, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 09:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.13/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando contradição da decisão de indeferimento da justiça gratuita no ID 100006672. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando contradição da decisão de indeferimento da justiça gratuita no ID 100006672. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando contradição da decisão de indeferimento da justiça gratuita no ID 100006672. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se12/02/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos07/02/2025, 15:28
Conclusos para decisão04/02/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 15:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.27/01/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se pendente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo. Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito24/01/2025, 00:00
Outras Decisões23/01/2025, 10:30
Conclusos para decisão02/12/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.28/10/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807181-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração30/09/2024, 15:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.24/09/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, porém, podendo a parte autora recolher as custas processuais em 05 parcelas iguais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento). Defiro o pedido de dilação de prazo para o pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. JOÃO PESS23/09/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: 313.490.484-53 (AUTOR)10/09/2024, 09:53
Deferido o pedido de10/09/2024, 09:53
Conclusos para despacho06/09/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 17:28
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:58
Publicado Despacho em 12/07/2024.12/07/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202412/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do Perito, no valor de R$ 5.417,54 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito11/07/2024, 00:00
Determinada diligência10/07/2024, 16:32
Conclusos para despacho05/07/2024, 13:25
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 14:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.07/06/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Defiro a realização de perícia sobre os documentos indicados pela parte autora, requerida no ID 72622102. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora. Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 106/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Defiro a realização de perícia sobre os documentos indicados pela parte autora, requerida no ID 72622102. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora. Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 106/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Defiro a realização de perícia sobre os documentos indicados pela parte autora, requerida no ID 72622102. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora. Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 106/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/06/2024, 22:28
Juntada de Certidão14/05/2024, 12:05
Nomeado perito09/05/2024, 11:48
Conclusos para despacho07/05/2024, 12:46
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.26/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com base nos artigos 10 e 435 do CPC, diga a parte promovida sobre o documento juntado no ID 72622102, no prazo de cinco dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito25/04/2024, 00:00
Determinada diligência23/04/2024, 09:18
Conclusos para despacho22/04/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 09:40
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/03/2024, 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC26/02/2024, 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/02/2024, 11:08
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA LIRA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:05
Decorrido prazo de LIVIA SOARES SALVADOR em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/12/2023, 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP13/09/2023, 15:43
Recebidos os autos.13/09/2023, 15:43
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 09:13
Conclusos para despacho05/09/2023, 23:28
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 00:49
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 00:49
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 00:49
Publicado Despacho em 27/07/2023.27/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Regularizem-se as partes as custas judiciais em atraso, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 15:19
Conclusos para despacho12/07/2023, 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/05/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/04/2023, 09:22
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:21
Proferido despacho de mero expediente22/04/2023, 11:50
Conclusos para despacho20/04/2023, 12:44
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:11
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:08
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:06
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:05
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 11:50
Ato ordinatório praticado24/03/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 10:58
Conclusos para despacho24/03/2023, 08:10
Juntada de Certidão24/03/2023, 08:09
Juntada de aviso de recebimento21/03/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:42
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:42
Deferido o pedido de15/03/2023, 21:26
Conclusos para despacho15/03/2023, 08:51
Juntada de Certidão15/03/2023, 08:48
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:09
Juntada de Ofício07/02/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 17:03
Juntada de Petição de ato ordinatório10/01/2023, 17:02
Deferido o pedido de09/01/2023, 16:10
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 15/12/2022 23:59.28/12/2022, 05:05
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.23/12/2022, 05:10
Conclusos para despacho07/12/2022, 23:28
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 14:31
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 23:33
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 23:33
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 19:17
Conclusos para despacho14/11/2022, 22:34
Juntada de Petição de réplica03/11/2022, 12:03
Outras Decisões10/10/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 11:30
Conclusos para despacho06/10/2022, 17:13
Juntada de certidão de decurso de prazo06/10/2022, 17:12
Juntada de Petição de contestação15/09/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 19:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/08/2022, 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2022, 15:52
Juntada de Informações30/06/2022, 07:40
Outras Decisões21/06/2022, 16:31
Conclusos para despacho20/06/2022, 07:29
Juntada de Certidão20/06/2022, 07:29
Deferido o pedido de10/06/2022, 09:17
Conclusos para despacho09/06/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 17:07
Ato ordinatório praticado20/05/2022, 17:06
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59:59.16/03/2022, 02:05
Indeferido o pedido de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: 313.490.484-53 (AUTOR)15/02/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 10:47
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 17:36
Juntada de certidão12/10/2021, 12:17
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 09/10/2021 12:00:00.10/10/2021, 02:50
Juntada de aviso de recebimento06/10/2021, 09:11
Conclusos para decisão30/09/2021, 22:05
Juntada de Certidão30/09/2021, 22:04
Proferido despacho de mero expediente25/09/2021, 09:15
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 13:59
Conclusos para decisão10/09/2021, 12:47
Juntada de Certidão10/09/2021, 12:47
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 14:00
Ato ordinatório praticado07/09/2021, 03:24
Juntada de Informações30/08/2021, 07:33
Juntada de Informações27/08/2021, 12:07
Juntada de Certidão27/08/2021, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2021, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2021, 11:51
Concedida a Antecipação de tutela26/08/2021, 14:46
Conclusos para despacho23/08/2021, 12:48
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 18:12
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 11:28
Conclusos para decisão04/08/2021, 14:06
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 01:17
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.19/06/2021, 00:44
Proferido despacho de mero expediente19/06/2021, 00:44
Conclusos para decisão18/06/2021, 11:41
Ato ordinatório praticado18/06/2021, 11:40
Proferido despacho de mero expediente09/06/2021, 07:58
Proferido despacho de mero expediente28/05/2021, 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)26/05/2021, 16:08
Conclusos para decisão19/05/2021, 15:07
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:55
Decorrido prazo de LIVIA SOARES SALVADOR em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 03:50
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 15:06
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 13:14
Outras Decisões14/04/2021, 09:23
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 09:23
Conclusos para decisão10/04/2021, 11:01
Juntada de Certidão10/04/2021, 11:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2021, 08:34
Conclusos para despacho08/04/2021, 12:19
Juntada de Certidão08/04/2021, 12:18
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 16:55
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 14:54
Conclusos para despacho05/04/2021, 15:41
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.06/03/2021, 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA (313.490.484-53).06/03/2021, 08:47
Proferido despacho de mero expediente06/03/2021, 08:47
Distribuído por sorteio05/03/2021, 14:01