Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO FIRMO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818918-80.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por PEDRO FIRMO DA SILVA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (ID 64567816), que, ao reformar a sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade da cobrança de juros contratuais sobre tarifas anteriormente declaradas nulas em outro processo judicial (nº 3006491-66.2012.815.2003) e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a este título, com a devida correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Instaurada a fase executiva por meio da petição de ID 64908225, o exequente apresentou planilha de cálculos (IDs 64908242 e 64908245), apurando um débito total de R$ 4.398,07 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos), e requereu a intimação do executado para pagamento, sob as penas legais. Intimado para o pagamento voluntário, o executado, Banco Volkswagen S.A., efetuou o depósito judicial do valor integral apontado pelo exequente (ID 66079304) e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66078644), na qual alegou a ocorrência de excesso de execução. Sustentou o impugnante que o método de cálculo utilizado pelo exequente, baseado na fórmula de valor futuro de um capital, seria inadequado e divergiria daquele utilizado para a formação das parcelas do contrato original, que se baseia no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Apresentou parecer técnico e cálculos próprios (IDs 66079302 e 66079300), que apontavam como devido o montante de R$ 2.211,15 (dois mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), pugnando pelo reconhecimento do excesso executado e consequente levantamento da quantia depositada a maior. Em resposta à impugnação (ID 66265982), o exequente rechaçou os argumentos da instituição financeira, defendendo a correção de seus cálculos. Argumentou, em suma, que a base de cálculo dos valores cobrados a título de juros sobre as tarifas foi indicada na petição inicial da fase de conhecimento e não foi controvertida na contestação, o que tornaria a matéria preclusa, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Ademais, aduziu que o método de cálculo a ser empregado deve ser o de juros compostos, conforme previsto no contrato, e que a metodologia adotada pelo executado, através de simples multiplicação, desrespeitaria o título executivo. Diante da controvérsia técnica instaurada, este Juízo, por meio do despacho de ID 73596930, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e cálculos que dirimissem a divergência. A Contadoria Judicial apresentou seu laudo e planilhas detalhadas (IDs 115922315, 115922318, 115922319 e 115922320), nos quais apurou, para a data do depósito judicial (10/11/2022), um débito total de R$ 2.219,07 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sete centavos), sendo R$ 1.167,56 relativos ao principal e R$ 1.051,51 referentes aos honorários de sucumbência. O órgão contábil informou ter utilizado o Sistema de Amortização Price para o cálculo dos juros sobre as tarifas, conforme se extrai da Tabela de Financiamento de ID 115922320, e concluiu pela existência de um valor depositado a maior de R$ 2.179,00. Intimadas as partes sobre o laudo da Contadoria, o executado manifestou expressa concordância com os valores apurados (ID 121623017), requerendo a liberação do saldo remanescente em favor do exequente e a devolução do excedente depositado em seu favor, com a subsequente extinção da execução. Por sua vez, o exequente, em nova manifestação sob ID 122624692, impugnou veementemente os cálculos da Contadoria Judicial, reiterando e aprofundando seus argumentos. Primeiramente, asseverou a ocorrência de preclusão quanto à base de cálculo, insistindo que, por não ter sido controvertida na fase de conhecimento, os valores indicados na petição inicial deveriam ser tidos como incontroversos, não cabendo à Contadoria rediscutir tal matéria. Em segundo lugar, combateu a metodologia empregada, sustentando que a utilização da Tabela Price seria descabida, pois o contrato não faria menção expressa a tal sistema, mas sim a juros capitalizados (compostos), os quais, no seu entender, seriam distintos e deveriam ser apurados por outra fórmula matemática. Para tanto, colacionou diversos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o que importa relatar. Decido. A presente decisão cinge-se a analisar a controvérsia estabelecida na fase de cumprimento de sentença, notadamente no que diz respeito ao quantum debeatur, após as manifestações das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. As objeções apresentadas pelo exequente se concentram em dois pontos fulcrais: (i) a suposta preclusão da discussão sobre a base de cálculo dos juros, que, segundo alega, teria se tornado incontroversa desde a fase de conhecimento; e (ii) a inadequação da metodologia empregada pela Contadoria Judicial, especificamente o uso da Tabela Price, em detrimento do que entende ser a correta aplicação de "juros compostos". A. Da Metodologia de Cálculo: Tabela Price e sua Compatibilidade com Juros Compostos O ponto central da insurgência do exequente reside na premissa de que a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial (ID 115922320) seria incompatível com a previsão de juros compostos ou capitalizados, que é o regime de juros evidenciado no contrato de financiamento e implicitamente abarcado pelo título executivo. Todavia, tal premissa parte de um equívoco conceitual de matemática financeira, o qual deve ser esclarecido para o correto deslinde da controvérsia. O título executivo judicial, corporificado no Acórdão de ID 64567816, condenou o executado à "devolução simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais". A condenação, portanto, refere-se aos juros remuneratórios contratualmente pactuados que incidiram sobre uma base de cálculo (as tarifas) posteriormente declarada nula. A apuração desses juros deve, por lógica consequência, observar a mesma sistemática de juros prevista no contrato para a remuneração do capital, qual seja, a de juros capitalizados. O Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não é um regime de juros em si, mas sim um método de amortização de dívidas cujas parcelas são constantes. A sua fórmula matemática, intrinsecamente, baseia-se na aplicação de juros de forma composta, ou seja, capitalizada. A cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que já embute os juros do período anterior que não foram amortizados pela parcela paga. Portanto, a Tabela Price é, por definição, uma ferramenta para aplicar juros compostos a um financiamento de prestações fixas. A alegação de que são "coisas que não se confundem" carece de fundamento técnico. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma cristalina ao analisar caso análogo, consolidando o entendimento de que a utilização da Tabela Price é plenamente compatível com a apuração de juros compostos, não representando, por si só, qualquer violação ao título judicial que determina a restituição dos juros contratuais. Transcrevo, por sua pertinência o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. (TJPB, Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, juntado em 06/10/2025) A Contadoria Judicial, ao empregar a Tabela Price, não inovou nem alterou a natureza dos juros, mas apenas utilizou a ferramenta matemática correta para simular como os juros remuneratórios, na forma capitalizada prevista em contrato, incidiram sobre o montante correspondente às tarifas ilegais que foram financiadas juntamente com o principal. A metodologia utilizada pelo exequente, por outro lado, consistente na aplicação da fórmula do valor futuro de um capital (M = P(1+i)^n), calcula o montante acumulado ao final de um período sem considerar as amortizações periódicas que ocorrem em um financiamento, resultando em um valor inflado e que não reflete a real dinâmica da cobrança de juros em um contrato de prestações sucessivas. Os precedentes colacionados pelo exequente em sua impugnação (ID 122624692) tratam de situações distintas, nas quais se discutia a validade da capitalização de juros quando não expressamente pactuada ou a impossibilidade de se utilizar a Tabela Price quando o contrato previsse juros simples, o que não é o caso dos autos. No presente feito, a capitalização é incontroversa, e a questão é puramente metodológica. Assim, a escolha da Contadoria pela Tabela Price está tecnicamente correta e em plena conformidade com o título executivo. B. Da Inexistência de Violação à Coisa Julgada e da Preclusão (CPC, art. 508) O segundo pilar da impugnação do exequente é a alegação de violação à coisa julgada e à preclusão, ao argumento de que os valores apontados na petição inicial da fase de conhecimento não foram especificamente contestados pelo réu, tornando-se, assim, incontroversos e imutáveis. O argumento não merece prosperar. A autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus limites objetivos, conforme o artigo 503 do mesmo diploma legal, restringem-se à questão principal expressamente decidida, ou seja, ao dispositivo da decisão. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. No caso em apreço, o Acórdão que constitui o título executivo decidiu sobre o an debeatur, ou seja, sobre o "quê" era devido: a restituição dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas ilegais. A exata quantificação desse valor, o quantum debeatur, é matéria própria da fase de liquidação ou do cumprimento de sentença, como ora se processa. As planilhas e valores apresentados pelo autor na petição inicial da fase de conhecimento constituem uma mera estimativa do proveito econômico pretendido e fundamentam o seu pedido, mas não se convertem, por si só, em parte do dispositivo da sentença, a menos que sejam expressamente homologados, o que não ocorreu. O artigo 508 do CPC, invocado pelo exequente, trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento. Contudo, essa regra se aplica ao mérito da pretensão, e não à exatidão aritmética dos cálculos para apuração do valor da condenação, que é, por sua natureza, uma atividade técnica a ser desenvolvida na fase executiva. Permitir que uma estimativa unilateral do autor, ainda que não impugnada de forma pormenorizada em um primeiro momento, vincule de forma absoluta a fase de apuração do débito, seria subverter a própria finalidade da liquidação e do cumprimento de sentença, que é a de encontrar o valor exato da obrigação fixada no título. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar e imparcial do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A parte que os impugna tem o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou de manifesto descompasso com os parâmetros definidos no título executivo. No caso, como já analisado, a impugnação do exequente baseia-se em premissas técnicas equivocadas sobre a metodologia de cálculo, não sendo suficiente para infirmar o trabalho da Contadoria. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada ou em preclusão. A Contadoria Judicial agiu dentro de suas atribuições ao realizar o cálculo do quantum debeatur em estrita observância ao comando do título executivo judicial, utilizando metodologia técnica adequada para tanto. Acolher os cálculos da Contadoria, que se alinham aos do executado, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, Banco Volkswagen S.A., para o fim de HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob IDs 115922315 e seguintes, fixando o valor total do débito, na data do depósito judicial de 10/11/2022, em R$ 2.219,07 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sete centavos). Considerando que o executado efetuou o depósito judicial no montante de R$ 4.398,07 (ID 66079304), e que já foram expedidos alvarás em favor do exequente e de seu patrono nos valores de R$ 822,44 (ID 67193135) e R$ 1.388,71 (ID 67193108), totalizando a quantia liberada de R$ 2.211,15, reconheço a existência de um saldo credor remanescente em favor do exequente no valor de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos), bem como um valor depositado a maior de R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais). Em consequência: a) Expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente, PEDRO FIRMO DA SILVA, do saldo remanescente de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais decorrentes do depósito judicial; b) Expeça-se alvará para levantamento, em favor do executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., do valor depositado a maior, correspondente a R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais), com os acréscimos legais decorrentes do depósito judicial; Com o levantamento dos valores, reputo satisfeita a obrigação e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado-impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.398,07 - R$ 2.219,07 = R$ 2.179,00), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito