Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA SILVA AGUIAR
REU: JOSÉ ALVES DA SILVA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Emenda à inicial. Documentos essenciais. Certidão pela inexistência de testamento junto ao Censec, certidão de casamento do falecido e o óbito de sua esposa - Falta de cumprimento às diligências determinadas pelo juízo – Necessidade para processamento do feito - Extinção sem julgamento de mérito. - Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte, apesar de devidamente intimada, não emenda a inicial, deixando de apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824181-64.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc...
Trata-se de Inventário ajuizado com o objetivo de obter a partilha dos bens deixados por falecimento de JOSÉ ALVES DA SILVA, tendo a ação sido ajuizada por JOSEFA DA SILVA AGUIAR, sua filha, qualificada conforme a inicial. Com a exordial, juntou os documentos que entendeu pertinentes (ID. Num. 115690816 - Pág. 1 ao Num. 115690816 - Pág. 4). Em decisão de ID. Num. 121230016 - Pág. 1, foi determinada a emenda da inicial, para a juntada da certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec do falecido, bem como certidão de casamento do falecido e o óbito de sua esposa, essenciais ao processamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial. Todavia, a parte autora deixou escoar o prazo para emenda, ficando inerte (ID. Num. 123711700). Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório. DECISÃO. O caso vertente é de indeferimento da inicial. Com efeito, embora regularmente intimada para promover a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, a parte requerente deixou de anexar aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito. Destarte, imperativo é o indeferimento neste caso, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do CPC. “ Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial que, inclusive, assegura a desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. “O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ – 5ª Turma, Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j.19.03/02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p.245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag.376) In casu, a parte autora mesmo diante da necessidade da emenda, deixou de juntar ao processo da certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec no nome do falecido, bem como a certidão de casamento do falecido e o óbito de sua esposa, não satisfazendo, pois, a diligência determinada por este juízo. Assim, não havendo dúvida de que a diligência requerida era necessária ao próprio processamento do feito, resta promover a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. No mesmo sentido, observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CERTIDÕES - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - RECURSO NEGADO 1. A petição inicial poderá ser indeferida quando, intimados para promoverem a juntada de documentos, os autores permanecerem inertes. 2. Considerando que os apelantes foram devidamente intimados para regularizarem a petição inicial e não juntaram os documentos necessários, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito nos termos dos art. 330, IV e 485, I do CPC. 3. A juntada dos documentos solicitados, após a prolação da sentença, não é capaz de sanar a irregularidade processual, uma vez que operada preclusão temporal. 4. Negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093101-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Assim, o caso dos autos é de extinção do feito, na forma do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito