Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
APELADO: VILMAR LUCENA COQUEIJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR N. 10 DO TJPB. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa em ação cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos, tramitada sob o rito comum. A ação foi distribuída antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, que ocorreu somente em 01/10/2022, conforme a Resolução 36/2022 do TJPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do recurso interposto é das Câmaras Cíveis ou das Turmas Recursais, considerando a tramitação anterior à instalação dos juizados; (ii) determinar se a aplicação do rito comum, ao invés do rito especial dos juizados, gera nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar ações de pequeno valor envolvendo a Fazenda Pública é absoluta dos Juizados Especiais, conforme a Lei 12.153/2009. No entanto, o caso foi proposto antes da instalação dos Juizados Especiais em João Pessoa, tramitando corretamente perante a Justiça Comum até a fixação da tese no IRDR 10. 4. O IRDR n. 10, julgado pelo Pleno do TJPB em 26/02/2024, estabelece que, na ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública, os processos de sua competência devem tramitar na Justiça Comum, observando o rito da Lei 12.153/2009, com recursos destinados às Turmas Recursais. 5. A adoção do rito comum, ao invés do especial, não gera nulidade, pois não causou prejuízo às partes, ao contrário, proporcionou maior dilação processual, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 55090/PR e REsp 1.026.821/TO). 6. Com base na modulação do IRDR 10, os recursos pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis até a data do julgamento do incidente (31/08/2024) permanecem sob a competência dessas câmaras. Todavia, o presente recurso foi remetido à segunda instância apenas em 25/06/2024, após o julgamento do IRDR, sendo aplicável a redistribuição à Turma Recursal competente. 7. A tese do IRDR n. 10 tem aplicação imediata, não havendo suspensão do processo, salvo em caso de interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme o art. 982, § 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações de pequeno valor envolvendo a Fazenda Pública é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo o recurso destinado à Turma Recursal respectiva, salvo se já pendente de julgamento nas Câmaras Cíveis antes do julgamento do IRDR n. 10. 2. A adoção do rito comum, ao invés do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não gera nulidade processual se não houver prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 932, III, e 982, § 5º; Lei 12.153/2009, art. 2º; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 55090/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2012; STJ, REsp 1.026.821/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.08.2012; STJ, REsp n. 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.05.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0838622-69.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Num. 35581086) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Vilmar Lucena Coqueijo, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à remoção definitiva para o cargo de Auxiliar Administrativo da SEMOB, por entender demonstrado o interesse público no preenchimento dessas vagas. Em suas razões recursais, Num. 35581087, a SEMOB alega inexistência de subordinação direta entre a Secretaria de Planejamento (administração direta) e a SEMOB (autarquia), o que inviabilizaria a remoção do servidor, conforme previsão do art. 56 da Lei Municipal nº 2.380/79. Argumenta que “é requisito essencial para a configuração do instituto da remoção que o servidor seja deslocado entre secretariais ou órgãos da Administração Direta”. Aduz que “(…) a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana não é órgão subordinado diretamente ao Prefeito. Trata-se, na verdade, de uma Autarquia Municipal da Administração Indireta, sem qualquer subordinação ao chefe do poder executivo”. (…) de modo que o intento do apelado não pode ser alcançado por tratar-se de servidor lotado na Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa – diretamente ligado ao Prefeito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Num. 35581090. A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, Num. 35895754. É o relatório. Decido. De início, adianto o recurso não pode ser conhecido por este colegiado. Isso porque, como o valor de sua causa não excede a 60 salários mínimos, a ação está sujeita ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta. Desse modo, os recursos originados em tais ação devem ser analisados pelas respectivas turmas recursais. Nada obstante, quando a ação foi proposta, isto em 25/07/2022, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, os juizados fazendários da Capital ainda não haviam sido instalados, o que somente ocorreu com a edição da Resolução 36/2022, da Presidência do TJPB, com vigência a partir de 01/10/2022. Assim, proposta perante a justiça comum, a ação tramitou e foi sentenciada sob as regras do procedimento comum, tanto que, em vez de recurso inominado, recebeu apelação, inclusive dirigida às câmaras cíveis desta corte. A temática, todavia, já era objeto do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, que teve por missão definir, na ausência de efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem caberia processar e julgar as demandas de sua competência, vez que absoluta. Assim, no dia 26/02/2024, o Pleno do TJPB concluiu o julgamento do IRDR 10, ocasião em que fixou as seguintes teses: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. " Desse modo, aplicando-se a tese acima transcrita, não há dúvidas de que o presente feito foi proposto no juízo que se afigurava competente à época de sua distribuição, vez que, até então, não existiam os juizados fazendários de João Pessoa. Ainda nos termos da tese uniformizadora, o feito deveria ter tramitado sob o rito especial dos juizados fazendários, mesmo tendo sido processado e julgado por juízo de jurisdição comum, no caso, a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nada obstante, o fato de a demanda ter seguido o procedimento comum não lhe causa nenhuma nulidade. Pois o emprego do rito mais amplo, em vez do daquele mais exíguo e restrito, como é o rito dos juizados, em nada prejudicou as partes, mas ao contrário, proporcionou maior dilação processual, tendo-se afigurado até mais vantajoso. Neste sentido, há muito se posiciona o STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TR NSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" ( REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012). 2. In casu, ao contrário do que assevera a agravante, não ocorreu conversão de ritos, pois desde a exordial houve a opção, pelos autores, do rito ordinário, embora a Lei lhes facultasse a adoção do rito sumário. 3. Adotado o rito ordinário, não há que se cogitar de violação aos arts. 275, II, d, e 276 do CPC, que se aplicam apenas ao rito sumário. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 55090 PR 2011/0154116-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012) Por outro lado, seguindo com a aplicação da tese uniformizadora, tem-se que, mesmo tendo tramitado pelo procedimento comum e na justiça comum, as ações de competência do juizado fazendário, quando julgadas, caso sejam objeto de insurgência por qualquer das partes, devem ser remetidas à turma recursal e não às câmaras cíveis desta corte. Isso em virtude da modulação adotada na tese do IRDR 10, que manteve a competência das câmaras cíveis para apreciar tão-somente os recursos que lá já se encontrarem pendentes de julgamento. Neste sentido, colha-se trecho do voto proferido no IRDR 10: "Conforme voto de destaque do Eminente Desembargador Frederico Coutinho, revela-se recomendável que os processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de haverem tramitado perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, não observaram o rito especial da Lei n° 12.153/09 e se encontram com recurso neste Tribunal, devem ter mantida nesta Corte de Justiça a análise dessas insurgências, evitando, por conseguinte, os graves prejuízos que adviriam aos jurisdicionados se anulados todos esses provimentos e demais atos processuais até então praticados." Porém, não é o caso dos presentes autos, vez que remetidos a esta superior instância em 25/06/2025, isto é, somente após o julgamento do incidente uniformizador, ocorrido em 31/8/2024. Assim, é certo que esta apelação não pode ser enquadrada na condição de "recurso pendente de julgamento na câmara cível", vez que, quando da fixação da tese, o recurso ainda se encontrava no primeiro grau. Neste sentido, também é o posicionamento do STJ: "Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal." 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). Por fim, de acordo com a segunda tese firmada no IRDR 10, tem-se que sua aplicação se mostra imediata, vez que a suspensão dos processos afetados somente será restabelecida com a interposição de recursos aos tribunais superiores. Ante as razões acima expostas, reconheço a incompetência desta Corte para conhecer do recurso e determino sua redistribuição a uma das turmas recursais de João Pessoa, o que faço monocraticamente, com base no art. 932, III, c/c alínea "c", do inciso IV, do CPC/2015. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora