Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LOUIS PORTO CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845193-51.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão interlocutória de ID. 121298409 que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos: [...] “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, de forma integral e imediata, o tratamento prescrito ao autor com o medicamento Omalizumabe (Xolair), na dosagem indicada pela médica responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Intime-se com urgência para cumprimento imediato da medida. [...]” Em suas razões (ID. 122825469), a embargante defendeu a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão desafiada. Argumentou, em síntese, que este juízo desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.497.534, bem como nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, que reconheceram a natureza taxativa do Rol da ANS, ressaltando que não deve haver prevalência da prescrição médica sobre as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu, de forma específica, que embora o medicamento Xolair (Omalizumabe) integre o rol da ANS, a sua cobertura obrigatória está condicionada ao estrito cumprimento da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11. Alegou contradição interna na decisão, pois, ao passo que o juízo reconheceu a obrigatoriedade de observância de critérios clínicos específicos, deferiu a liminar ignorando que o autor apresenta um escore de atividade da urticária (UAS) de 21, quando a diretriz exige pontuação igual ou superior a 28 para o custeio obrigatório, conforme documento de ID 117587881. Sustentou, assim, que a negativa foi legítima e baseada na ausência de preenchimento dos requisitos normativos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, pugnando pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revogar a tutela concedida. Contrarrazão apresentada pelo embargante (ID. 124251837). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo. Na realidade, os embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma o embargante que a decisão impugnada encontra-se omissa, contraditória e obscura pelas razões já relacionadas no relatório supra. Ocorre que, da análise do recurso, observo que inexiste qualquer vício o qual devia se pronunciar esta magistrada de ofício ou a requerimento na sentença embargada, mas apenas entendimento divergente do esposado pela embargante. A embargante deseja, na verdade, nova decisão, o que não é possível pelo meio recursal escolhido. Senão vejamos: “São incabíveis embargos de declaração utilizados para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final.” (RSTJ 30/412 - apud Theotônio Negrão, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 35ª ed., Saraiva, 2003). A embargante sustenta a existência de contradição e omissão sob o argumento de que a decisão teria ignorado a taxatividade do Rol da ANS e o não preenchimento dos critérios da DUT nº 65.11, especificamente quanto ao escore de atividade da urticária (UAS) do autor. Ocorre que tais pontos não configuram vícios formais do julgado, mas sim pontos de divergência entre a tese da ré e o entendimento adotado por este juízo. Quanto à menção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.497.534, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), verifica-se que a embargante busca a reforma do julgado com base em interpretação jurídica diversa da adotada. A decisão embargada, contudo, citou expressamente jurisprudência daquela mesma Corte Superior que ampara a cobertura de medicamentos de uso ambulatorial e registrados na ANVISA, como é o caso do Xolair, transcrevendo a ementa do REsp nº 1.481.089/SP para fundamentar a impossibilidade de exclusão de cobertura em casos de tratamento imprescindível. A omissão alegada pela embargante também não subsiste. Para que haja omissão relevante, o julgador deve ter deixado de se manifestar sobre ponto essencial sobre o qual deveria ter decidido. No caso, a decisão apreciou todos os requisitos do art. 300 do CPC necessários para a tutela de urgência. O fato de não ter citado nominalmente cada um dos precedentes elencados pela defesa ou de não ter feito uma análise minuciosa sobre a pontuação exata do UAS não caracteriza vício, uma vez que o magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar sua decisão com base nos motivos que formaram seu convencimento. No caso em tela, o convencimento foi formado pela prevalência da saúde e da indicação médica sobre normas burocráticas da ANS, ponto este que foi clara e extensamente debatido no corpo do decisum. Dito isto, tem-se que os embargos de declaração não podem assumir o propósito de rediscutir o mérito da demanda, muito menos assumir finalidade de recurso diverso. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. - Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. - E a menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0811500-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800423-76.2023.8.15.0211 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. (0800423-76.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa linha de raciocínio, o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios do direito aplicáveis a espécie, nos termos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juíza de Direito