Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859501-10.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JAILSON DOS SANTOS SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando o adimplemento da condenação oriunda do v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 66012938), que reformou a sentença de primeiro grau para condenar o executado à restituição de valores. Após a apresentação de cálculos pela parte exequente e a realização de depósito judicial pelo executado, que também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para a verificação dos valores. O setor técnico, por meio da certidão de ID 116779203, informou a impossibilidade de proceder à liquidação e apuração do débito, visto que o título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão de ID 66012938, mostrou-se omisso quanto aos parâmetros indispensáveis ao cálculo de liquidação, a saber: o índice de correção monetária, o percentual de juros de mora e os respectivos termos iniciais de aplicação. Intimada a se manifestar sobre o impasse, a parte exequente requereu que este Juízo de primeiro grau suprisse a omissão e definisse os referidos parâmetros, viabilizando o prosseguimento da execução. Desta forma, os autos vieram conclusos para decisão acerca da questão incidental referente à liquidação do título executivo judicial. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia destes autos, na presente fase processual, cinge-se à definição da competência para estabelecer os parâmetros de cálculo da condenação imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista que o Acórdão transitado em julgado, embora tenha estabelecido a obrigação de restituir, omitiu-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Esta omissão, conforme bem apontado pela Contadoria Judicial, tem o condão de tornar o título ilíquido, impedindo a simples apuração do débito por cálculo aritmético e demandando a integração do julgado. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 4º, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fixação de um índice de correção monetária, da taxa de juros e, principalmente, do termo inicial para a sua incidência não é mero cálculo, mas sim um ato de integração do título executivo, influenciando diretamente o montante final da condenação. Não cabe a este Juízo de primeiro grau complementar a decisão proferida por órgão hierarquicamente superior, sob pena de violação do princípio da coisa julgada e da hierarquia das instâncias. A competência para sanar a omissão que torna o título ilíquido é exclusiva do órgão que o prolatou, ou seja, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, garantindo, assim, que a definição dos critérios de cálculo seja feita pelo órgão competente, sem ofensa à vedação de modificação do julgado prevista na fase de liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e nos princípios da segurança jurídica e da competência hierárquica, ACOLHO A CONSTATAÇÃO da Contadoria Judicial (ID 116779203) para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial consubstanciado no Acórdão de ID 66012938, em face da omissão dos parâmetros de atualização do débito. Por consequência, declaro a incompetência deste Juízo para, em sede de cumprimento de sentença, suprir a referida omissão, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com as homenagens de estilo, para que o órgão colegiado prolator do v. Acórdão possa deliberar e fixar os critérios essenciais de cálculo da condenação, notadamente o índice de correção monetária, a taxa de juros moratórios e os respectivos termos iniciais de incidência, a fim de viabilizar a posterior e regular liquidação do julgado. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a devida urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito