Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GICELIO PEREIRA DA SILVA - ME
REU: NITIN DO BAR DAS COLEGUINHAS SENTENÇA GICÉLIO PEREIRA DA SILVA, qualificações e endereço completos nos autos, ajuizou a presente ação, em face de NITIN DO BAR (BAR DAS COLEGUINHAS), qualificação nos autos, Id 20447611. Em audiência, as partes firmaram um acordo, Id 48428064. Homologada a transação pelo Juízo, Id 48430233. Trânsito em julgado da sentença, Id 71898051. O Juízo determinou a intimação da parte autora para afirmar se o acordo estabelecido foi devidamente cumprido, Id 75006083. A parte autora, devidamente intimada, Id 75820327 e Id 76155071, em nenhum momento atendeu à intimação após decorrido o prazo, Id 78593504. O Juízo novamente determinou a intimação da parte autora, agora pessoalmente, para manifestar-se, sob pena de extinção por abandono, Id 79428425. Determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, Id 80626300 e Id 80980940, ficando novamente inerte ao chamado deste Juízo, Id 97888533, sendo a intimação válida, nos termos do art. 19 da LJEE. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, mesmo pessoalmente, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O silêncio da parte autora, terminou por manifestar, tacitamente, seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso). Ocorreu, in casu, a hipótese legal a seguir: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] lll - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifo nosso).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800341-91.2019.8.15.0241 [Compra e Venda]
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da LJEE. Após o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de praxe e independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito