Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rita Felix da Silva ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A e Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A
RECORRIDO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel - OAB MG72793
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801473-05.2023.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos
Trata-se de recurso especial (Id 27799082), interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27230964), visando, exclusivamente, a majoração dos honorários de sucumbência. Uma vez constatada a ausência de preparo referente aos emolumentos do STJ e deste Tribunal de Justiça, fora determinado a intimação da parte recorrente para suprir a omissão nos termos no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (Id 36303144). Apesar da objetividade da determinação, não houve o recolhimento do preparo, nem manifestação da parte recorrente, conforme certidão Id 37062509. Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa à Corte Superior. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba