Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANEILSON SANTOS DA SILVA
REU: FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Monteiro, fica vossa Senhoria CITADO NOS TERMO DA DECISÃO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA CARTA "
CARTA - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de MONTEIRO 1ª Vara Mista de Monteiro PROCESSO Nº 0801947-86.2021.8.15.0241 Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC". E INTIMADO -PARA AUDIÊNCIA NO DIA 24/09/2025 às 09:00h, de conciliação, semipresencial a realizar-se por vidioconferência no Link - https://bit.ly/1avaramistademonteiropb, através da plataforma - ZOOM [...]Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC. A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC. Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC. Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC."(...) Monteiro(PB), 22 de agosto de 2025 De ordem, Elizonete Marcolino de Sousa Brito - Matrícula 468.899-6 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]