Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00022507320184059999.
AUTOR: ELIANE MARIA ALVES SILVESTRE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-22.2024.8.15.0261 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE MARIA ALVES SILVESTRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que busca a concessão de aposentadoria rural por idade. Pugna, ainda, pelo pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Citado, o réu contestou. Após a impugnação da resposta da ré, realizou-se audiência de instrução e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Do Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. Do Início de Prova Material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Na hipótese dos autos, a parte autora não juntou aos autos início de prova material para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício requerido. O contrato de parceria agrícola (id.97405495), em que pese ter sido datado de 01/01/2008, só teve a firma reconhecida em 30/11/2022, de tal modo que considero-o extemporâneo. Na mesma linha encontra-se a declaração de exercício de atividade agrícola expedida pela Associação Rural dos Produtores da Comunidade pau Seco (id. 97405496), a qual, em que pese informar o exercício de atividade agrícola desde 2009, apenas foi confeccionada e teve a firma reconhecida no ano de 2023, não sendo documento hábil a comprovar o exercício da atividade rural. A mesma sorte segue as demais certidões, que possui valor meramente declaratório. Não há documentos aptos a servir como início de prova rural. A prova testemunhal foi contraditória sobre o local de exercício das atividades rurais da autora (distância entre propriedades), bem como, sobre seu estado civil, não sendo segura a corroborar o já fragilizado inicio de prova documental. Igualmente desfavorável foi o depoimento pessoal da autora, a qual demonstrou desconhecimento básico de procedimentos rurícolas. Friso que a autora poderia ter realizado o requerimento de aposentadoria rural como segurada especial ao completar 55 anos, contudo, o fez, aos 62 anos, fato indicativo de que não é segurada especial do RGPS. Além disso, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (STJ, Súmula 149). Assim, ausente início de prova material, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito ante a ausência/insuficiência de provas do direito reclamado, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP, abaixo transcrito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Em caso análogo, foi decidido pelo Egrégio TRF5: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO NCPC/15. RESP 1352721/SP. APLICAÇÃO. 1 - Apelação de sentença que condenou o INSS no pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade a parte autora, a contar da data do requerimento, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2 - Consoante o disposto nos arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/91, é assegurado a trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3 - O fato gerador do benefício restou comprovado através do registro de nascimento da filha da autora, ocorrido em 16/10/11. 4 - Caso em que os documentos colacionados são extemporâneos ao período de carência exigido. Observa-se que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a declaração de nascido vivo da criança fornecida pela unidade de saúde, bem como a declaração do proprietário do imóvel rural foram produzidos após o fato gerador do benefício em questão, inclusive a filiação da requerente ao citado Sindicato, não servindo, pois, os mencionados documentos como início de prova material para comprovar o labor agrícola no período em que deveria demonstrar. 5 - Inadmissível a comprovação do exercício da atividade campesina por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 6 - Na hipótese dos autos é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material, e a fragilidade da prova oral para comprovar o labor agrícola da requerente no período de carência exigido para obtenção do benefício. 7 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15). 8 - Apelação prejudicada. (, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::15/02/2019 - Página::107) Com essas considerações, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa e suspendo a exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Desnecessária a remessa necessária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente Intimem-se. Piancó-PB,data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)