Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO AMANCIO FELIX DA SILVA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 24 de setembro de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0801123-28.2025.8.15.0261 MARIA DAMIANA SILVA INSS 02 08:10 0802514-18.2025.8.15.0261 LUCIA DE CASSIA ALVES PEREIRA LOPES INSS 03 08:20 0805128-30.2024.8.15.0261 ANGELA MARIA GOUVEIA NUNES INSS 04 08:30 0803149-96.2025.8.15.0261 OTACILIO LAURENCO DE SALES NETO INSS 05 08:40 0803229-60.2025.8.15.0261 ETIENIO DE SOUSA SEVERIANO INSS 06 08:50 0801354-55.2025.8.15.0261 MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS SOUZA INSS 07 09:00 0802858-96.2025.8.15.0261 MARIA DA CONCEICAO SOARES INSS 08 09:10 0802485-65.2025.8.15.0261 MARLENILDA SOARES LEITE FARIAS INSS 09 09:20 0801494-89.2025.8.15.0261 JOSEFA FERREIRA DA SILVA INSS 10 09:30 0802688-27.2025.8.15.0261 ROBERTO BELO DA SILVA INSS 11 09:40 0800679-92.2025.8.15.0261 VICTOR RENNAN SOBRINHO DA SILVA INSS 12 09:50 0802454-45.2025.8.15.0261 ORENITO AMARO GRIMA DOS SANTOS INSS 13 10:00 0801444-63.2025.8.15.0261 JESSICA DOS ANJOS SILVA INSS 14 10:10 0800434-81.2025.8.15.0261 ADAILTON RODRIGUES NICOLAU INSS 15 10:20 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 16 10:30 0804023-18.2024.8.15.0261 GUSTAVO DE SOUZA BARROS INSS 17 10:40 0800722-29.2025.8.15.0261 HELENO LUIZ DA SILVA INSS 18 10:50 0800284-03.2025.8.15.0261 RONALDO HENRIQUE DA SILVA INSS 19 11:00 0801397-89.2025.8.15.0261 HAILTON ROMÁRIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INSS 20 11:10 0803059-88.2025.8.15.0261 MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE LACERDA INSS 21 11:20 0800827-06.2025.8.15.0261 LEANDRA GRANGEIRO DE LIMA DOS SANTOS INSS 22 11:30 0803329-15.2025.8.15.0261 MARIA FRANCIDALVA ANDRADE DE SOUZA ARAUJO INSS 23 11:40 0803389-85.2025.8.15.0261 PEDRO ARIMATEIA DA SILVA INSS 24 11:50 0803142-07.2025.8.15.0261 GERALDA HONORIO DE SOUZA INSS 25 12:00 0803300-62.2025.8.15.0261 DAMIANA SOARES JOTA INSS 26 12:10 0803311-91.2025.8.15.0261 EDIVAN RAIMUNDO DE SOUSA INSS 27 12:20 0802363-52.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO LACERDA DE FARIAS BRASILEIRO INSS 28 12:30 0802633-76.2025.8.15.0261 FRANCINEIDE RAFAEL DE SOUZA INSS 29 12:40 0802623-32.2025.8.15.0261 IRANILDO JOSE DA SILVA INSS 30 12:50 0803304-02.2025.8.15.0261 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA INSS 31 13:00 0802792-19.2025.8.15.0261 SEBASTIANA ALVELINO DA SILVA INSS 32 13:10 0802773-13.2025.8.15.0261 FRANCISCA KELLY SEVERIANO LEITE INSS 33 13:20 0803182-86.2025.8.15.0261 FRANCISCO AMANCIO FELIX DA SILVA INSS 34 13:30 0803232.15.2025.8.15.0261 KARLA JEANY MAMEDES DA SILVA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803182-86.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803182-86.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO AMANCIO FELIX DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Primeiramente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)