Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GEOVANE GOMES DA SILVA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803348-56.2022.8.15.0251 [Alimentos, Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: ZILDA DANIELLE ROQUE AZEVEDO Vistos, etc
Cuida-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por DISNEY GABRIEL ROQUE AZEVEDO, no ato representado por ZILDA DANIELLE ROQUE AZEVEDO, em face de GEOVANE GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados no feito. Em apertada síntese, narra a inicial que a genitora, ora representante do autor manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio-lhe o nascimento. Laudo do exame de DNA (fls. Id. nº 79693882). Intimada a parte autora a manifestar-se sobre o laudo, restou silente. Parecer ministerial (fls. Id. nº 99542201). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação é um direito assegurado na Constituição Federal. Possui regulamentação tanto no ECA quanto no Código Civil, os quais permitem que seja feito de maneira espontânea/voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou testamento. Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial. Com efeito, a Constituição Federal assegura, como viés do princípio da dignidade da pessoa humana, a opção do indivíduo buscar conhecer a sua respectiva origem genética, bem como exigir do Estado e dos genitores o reconhecimento público através do registro civil. Outrossim, o Art. 27 do ECA, corrobora o desiderato constitucional ao elevar, expressamente, o direito ao reconhecimento da paternidade à envergadura de personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos seguintes termos: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” Nas lições do STJ, "o direito à verdade real biológica e ao conhecimento da ancestralidade e da filiação não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito de reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, sendo igualmente personalíssimo, irrenunciável e imprescritível o direito de ambos (pai e filho) à verdade biológica e à identidade genética."[1] Vê-se, pois, que o ordenamento jurídico pátrio aponta para a necessidade de propiciar às partes que buscam solucionar ou preencher esse vácuo registral, meios adequados para tanto.[2] In casu, o exame de DNA realizado, cujo laudo fora acostado em fls. Id. nº 79693882 concluiu que o requerido não é pai biológico do requerente. Desse modo, comprovou-se através do exame científico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente, diante da ausência do parentesco alegado. Pelo exposto, com arrimo no Art. 226, da CF/88, no Art. 1.607, do CC, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação de paternidade, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas suspensas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição [1] Resp 1.639.372 [2] Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. Ed. Juspodivm, 2023.