Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REMESSA DE INSUMOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-12.2021.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Fibersal’s Impermeabilização em Edificações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 90.354.796/0001-73, com sede na cidade de Campo Bom/RS, em face do Estado da Paraíba, inscrito no CNPJ nº 08.761.124/0004-44. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empreitada global nº 69025, em 10/08/2020, com Ruy Andrade Gouveia Filho, residente em João Pessoa/PB, para execução de serviços de impermeabilização, incluindo fornecimento de mão de obra e materiais. Em razão desse contrato, emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 010.474, datada de 16/12/2020, cujo objeto foi a remessa de material destinado à execução dos serviços contratados. Entretanto, ao ingressar no território paraibano, o transportador responsável pela carga foi surpreendido com a exigência, pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, de recolhimento de ICMS DIFAL Não Contribuinte – Entrada, no valor de R$ 2.697,54, vencível em 15/01/2021. Afirma a demandante que o valor foi pago para viabilizar a liberação da mercadoria, mas que a cobrança é indevida, visto que a operação se tratava de simples remessa de materiais vinculados à execução do serviço, não configurando fato gerador de ICMS. Requer a procedência da ação para condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores pagos indevidamente, à razão de R$ 2.697,54 sob a Especificação da Receita “ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE – ENTRADA”, retratados na respectiva Ficha do Contribuinte, devidamente atualizados. Contestação apresentada. É o relatório. Decido. O ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços encontra previsão no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Nos termos constitucionais, o fato gerador do imposto está vinculado à circulação jurídica de mercadorias, bem como à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior. Dessa moldura normativa, extraem-se quatro hipóteses distintas de incidência do tributo, quais sejam: Circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte interestadual; Prestação de serviços de transporte intermunicipal; Prestação de serviços de comunicação. Além disso, dispõe o § 2º, inciso VII, do mesmo art. 155, que, nas operações e prestações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a tributação observará duas modalidades de alíquota: a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando não o for. Da análise dos autos, especialmente do contrato de empreitada juntado sob o id. 41096836, constata-se que a autora foi contratada para a execução de serviços de impermeabilização. Observa-se, ainda, que a remessa dos materiais efetuada pela prestadora destinou-se exclusivamente ao local da obra, para serem empregados diretamente na execução do serviço contratado. Nessas condições, não se configura hipótese de incidência do ICMS, por não haver circulação jurídica de mercadorias, mas mero deslocamento de insumos indispensáveis à prestação do serviço. Ademais, tal operação não implica transferência de titularidade, tratando-se de insumos destinados à atividade-fim da empresa autora, consistente na prestação de serviços de impermeabilização. Cumpre ressaltar que empresas de construção civil não se enquadram como contribuintes do ICMS em relação aos materiais empregados na execução de seus contratos, porquanto sua atividade principal é a prestação de serviços, a qual se sujeita ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Dessa forma, a remessa de materiais destinados à obra não configura circulação jurídica apta a atrair a incidência do ICMS, mas tão somente insumo necessário para cumprimento da obrigação de fazer. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual, inclusive, foi sumulada no verbete nº 432, in verbis: Súmula 432/STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Logo, a exigência promovida pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, a título de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), mostra-se manifestamente indevida, porquanto inexistente o fato gerador do imposto, que pressupõe circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, hipóteses não configuradas nos autos. Ainda mais, observa-se que a cobrança foi imposta sem prévia lavratura de auto de infração, restringindo o direito de defesa administrativa da parte autora, o que reforça a irregularidade da exigência tributária. Portanto, o recolhimento efetuado pela demandante caracterizou pagamento indevido, impondo-se o reconhecimento judicial da inexigibilidade da exação e o consequente direito à restituição do montante recolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores pagos indevidamente, à razão de R$ 2.697,54 sob a Especificação da Receita “ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE – ENTRADA”, retratados na respectiva Ficha do Contribuinte, devidamente atualizados. Custas e honorários que arbitro em 20% do valor da causa, às expensas dos vencidos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito