Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824060-02.2015.8.15.2001.
RECORRENTE: TERESA LAURA MENDES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELOISA LUCENA DE PAIVA - PB19421-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. CARÁTER ESSENCIALMENTE PRECÁRIO. PORTARIA Nº 135/10 DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DE INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem assinalado, em casos análogos, que a gratificação por atividade especial possui natureza essencialmente precária e propter laborem, ou seja, só é devida enquanto perdurar o exercício das atribuições especiais que a justificam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONISTA Á DISPOSIÇÃO do ministério público. ALEGADO Direito À Incorporação da gratificação de ATIVIDADE MINISTERIAL. Art. 54, § 3°, da resolução 003/93. PORTARIA Nº 135/10 DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 2º, §5º, do Portaria PGJ nº 135/2010, é proibida a incorporação de qualquer tipo de gratificação aos vencimentos e/ou proventos dos servidores do Ministério Público. - Mantém-se a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o julgador sopesou e analisou os fatos, aplicando o direito ao caso concreto, devendo ser negado provimento ao apelo interposto pelas promoventes. (0802305-82.2016.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 06/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL – GAE. ART. 63, IV, DA RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO N.º 003/93. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. LEI COMPLETAR N.º 58/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. A Gratificação de Atividades Especiais, benefício previsto no art. 57, VII, da Lei Complementar Nº 58/2003, em razão do seu caráter propter laborem, já que concedida durante o período em que o servidor exerce atividades especiais, não pode ser incorporada ao vencimento, tampouco auferida na aposentadoria.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificações Por Atividades Específicas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer a Apelação e negar-lhe provimento. (0820422-58.2015.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 17/08/2021) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.