Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA
EXECUTADO: VICENTE FIALHO DE SOUSA NETO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856362-69.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA proposta pelo Estado da Paraíba oriunda de imputação de multa/débito imposto pelo Tribunal de Contas do Estado ao agente público municipal qualificado na inicial. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme já relatado, a presente execução possui como objetivo a satisfação de débito decorrente de multa imposta a gestor municipal em virtude de danos causados ao erário. Com efeito, o acórdão do TCE acostado aos autos imputou débito ao(a) Executado(a) no valor discriminado na exordial, correspondente ao dano causado ao erário, objeto de ressarcimento imposto pela Corte de Contas. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 642 (RE 1003433) com Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da ilegitimidade ativa do Estado para promover a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas contra agentes públicos municipais em virtude de danos causados ao erário municipal. Vejamos: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Segue a ementa da decisão: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. "(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) (Grifei). Em outros termos, restou reconhecida a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo Tribunal de Contas Estadual, ante a existência de dano ao erário municipal, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, em que pese os argumentos expostos pela parte exequente, mas considerando os motivos que fundamentam a própria decisão proferida pela Suprema Corte de Justiça, forçoso concluir pela extinção do presente feito em razão da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Convém registrar, por fim, que a r. decisão a respeito do tema transitou em julgado em 28/10/2021. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, caso esta tenha integrado o feito, e, posteriormente, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital