Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE VALCLEBIO ELIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - PB19595, IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO - PB11383, KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623
EXECUTADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, FELIPE MACHADO MENEZES - DF50788, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0007346-28.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. JOSE VALCLEBIO ELIAS e JOSE VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Nos presentes autos, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, de ID 64100448, mentida pelo acórdão (ID 82863312), que assim dispôs: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar solidariamente os requeridos a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 48.948,00 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais), devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como, ainda de forma solidária, a título de lucros cessantes, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelos índices oficiais também a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se, no que se refere aos valores solidariamente devidos pela MAPFRE SEGUROS, que a apontada solidariedade em relação à condenação deve se ater aos limites estabelecidos na apólice, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Todavia, apenas foi intimada, para pagamento da condenação, a ré PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, através de seus advogados (Expediente 16859263), a qual informou que encontra-se em recuperação judicial, deferida nos autos de nº 1027260-89.2024.8.26.0100, ao passo que a seguradora litisdenunciada, MAPFRE SEGUROS S/A, não foi devidamente intimada, no que pese o exequente tenha requerido a penhora de valores em contas desta (ID 113517659). Assim, no ID 121294200, a executada MAPFRE SEGUROS S/A foi intimada para cumprimento voluntário da sentença. Após intimada, a MAPFRE SEGUROS S/A anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 124139852), pugnando por sua homologação. Por conseguinte, a executada supracitada juntou aos autos comprovante do cumprimento do acordo supracitado (ID 124693559). Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 124139857 e 14161368, p. 9). Ressalte-se, sobretudo, que o acordo homologado abrange também o que eventualmente seria devido pela ré PUJANTE TRANSPORTES LTDA, em recuperação judicial, conforme petição de ID 124139852, extinguindo o cumprimento de sentença também em relação a esta. Além disso, a parte executada juntou aos cópia do cumprimento integral do acordo (ID 124693559). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 124139854) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, a serem rateadas entre a parte autora e a MAPFRE SEGUROS S/A, sendo que no caso da parte autora, incide a regra do §3o do art, 98 do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade, conforme p. 36 do ID 14161368. Custas remanescentes após a prolação desta, serão dispensadas. Transitada em julgado esta, calculem-se as custas finais, observando-se o valor objeto deste acordo, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a MAPFRE SEGUROS S/A, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, na proporção de 50%, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito