Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALIA JOSEFA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: LUZINETE XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800789-08.2014.8.15.0381 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NATALIA JOSEFA ALVES DA SILVA contra LUZINETE XAVIER DE OLIVEIRA, no valor de R$ 417,48 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos). Conforme se verifica dos autos, foi realizada busca de ativos no sistema SISBAJUD, bem como tentativa de busca junto ao RENAJUD, restando ambas as diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis em nome da executada. Por meio do despacho de id. 109985802, datado de 28/03/2025, foi deferido em parte o pedido da exequente, consignando-se que já havia sido realizada a busca de ativos no SISBAJUD e que a tentativa de busca com relação ao RENAJUD restou infrutífera. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento por inexistir bens a serem executados. Verifica-se que decorreu o prazo concedido à exequente sem qualquer manifestação nos autos, conforme se depreende da ausência de petições posteriores ao referido despacho. É o relatório. Passo a decidir. A execução tem por escopo a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do devedor. Contudo, para que tal finalidade seja alcançada, é imprescindível a existência de bens penhoráveis em nome do executado. No caso em exame, restou demonstrado que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens da executada, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito na identificação de ativos passíveis de constrição. Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar outros meios de localização de patrimônio do devedor ou requerer o que entendesse pertinente, permanecendo inerte após o transcurso do prazo legal, impõe-se o arquivamento do feito. Importante ressaltar que o arquivamento ora determinado não implica extinção do direito material da exequente, preservando-se a possibilidade de desarquivamento dos autos caso venham a ser localizados bens do devedor ou apresentadas novas informações sobre seu patrimônio, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente após regular intimação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do artigo 919, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à exequente a faculdade de requerer o desarquivamento do feito caso localize bens penhoráveis do devedor, observadas as normas legais pertinentes. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito