Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A;
Apelado: Antonio Pereira Neves Advogado: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes – OAB PE44601-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória, na qual o autor, consumidor idoso, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja assinatura não restou comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato válido com assinatura afasta a legalidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura no contrato apresentado e portanto, a inexistência de comprovação válida da contratação, caracteriza vício de consentimento e torna ilegítimos os descontos realizados. O desconto de valores mensais de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou demonstração de circunstância excepcional, configura apenas dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato com assinatura válida configura vício de consentimento e torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. O mero desconto indevido, sem demonstração de abalo excepcional aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025; TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025;
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801367-22.2022.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro – PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (réu), contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO PEREIRA NEVES (autor/idoso) em face do Banco recorrente, decidiu o seguinte: “Analisando a documentação inserta nos autos, verifica-se claramente que, do contrato colacionado aos autos, inexiste qualquer assinatura do autor (ID 71755093), em verdade
trata-se de modelo de termo contratual. Ademais, não há nos autos documentos pessoais, TED, comprovando a efetiva transferência dos valores para o consumidor [...]
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS constantes da inicial para: a) declarar inexistente a dívida oriunda do contrato 20199005781000060000, em nome de ANTONIO PEREIRA NEVES; b) determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao referido contrato no benefício de ANTONIO PEREIRA NEVES; c) condenar a instituição financeira na obrigação de restituir à promovente, na forma simples, o importe de R$ 1.766,52 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, devidamente com juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC, considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC) e d) condenar a instituição financeira, na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do art. 389, parágrafo único do CC, desde a data deste arbitramento, nos termos do enunciado 362 da Súmula do egrégio STJ, e com juros moratórios desde o vencimento da primeira parcela, considerando a responsabilidade extracontratual e obrigação líquida, com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, deduzida a variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, §1º do CC e do enunciado 54 da Súmula do egrégio STJ. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC). Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Antes da sentença, o autor acostou o documento “Consulta de Empréstimo Consignado” id. 37497460, o qual consta a seguinte informação: “Reserva de Margem para Cartão de Crédito 20199005781000060000 237-BRADESCO 11/02/2019 12/02/2019 Ativo [...] R$ 1.197.60 R$ 52,25” O Banco alegou, na contestação, que a contratação foi regular, juntando um suposto contrato, id. 37497727, sem assinatura. Acostou, também, o seguinte comprovante, id. 37497726: O autor juntou o seu documento de identificação, com a informação “maior de 60 anos”, id. 37497459 - Pág. 2. Nas razões recursais, o banco/apelante (i) expõe a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), carreando aos autos (nas razões do apelo) documento novo e aduzindo que, em 15/02/2019, houve a disponibilização de crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do recorrido, diretamente em sua conta bancária. Sustenta, ademais, (ii) que prestou os devidos esclarecimentos acerca dos termos do serviço contratado, comprovando a regularidade da avença mediante contrato que alega estar devidamente assinado, mesmo sem o recebimento do cartão de crédito solicitado. (iii) Defende que inexiste nos autos prova idônea da ocorrência de dano material e que os fatos narrados configuram, quando muito, meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterização de dano moral indenizável. (iv) Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, por reputá-lo desproporcional e excessivo.prova do dano material; que o mero aborrecimento não configura dano moral; subsidiariamente afirma a necessidade de redução do quantum indenizatório; Em contrarrazões (ID 37497743), sem preliminares. O apelado Antonio Pereira Neves refuta os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Fazendo um cotejo do escorço probatório, verifica-se que: 1- O autor/consumidor é idoso id. 37497459 - Pág. 2; 2-existe a contratação de cartão com “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, id. 37497460; 3- o contrato apresentado não possui assinatura (nem mesmo eletrônica); 4- O comprovante id. 37497726, não contém informação acerca de cartão RMC; 5- o documento novo acostado no texto da apelação não deve ser conhecido e ainda assim não comprovaria a validade da contratação nem a disponibilização de valores; Sobre documentos novos: "4. A juntada de documentos após a prolação da sentença é admitida quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. No caso, o documento com o propósito de comprovar a mora do devedor (protesto do título) não se amolda àqueles autorizados pelo art. 435 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido" (TJDF; APC 07038.22-58.2022.8.07.0019; 189.6623; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 24/07/2024; Publ. PJe 05/08/2024). Nesse panorama, estando constatado/comprovado o vício de consentimento – como ocorre inequivocamente nos presentes autos, –, deve ser confirmada a declaração de ilegalidade das cobranças/descontos contestados. Mencione-se que, embora entenda que a devolução deveria se dar em relação ao valor comprovadamente debitado da conta do autor, apurado na fase de liquidação, a parte assim não requereu. Com relação aos danos morais, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s), não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido). No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-