Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA BANDEIRA COUTINHO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839787-20.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELIANE MARIA BANDEIRA COUTINHO em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando, em síntese, o restabelecimento e a manutenção por prazo indeterminado de seu plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que era titular do plano de saúde Uniempresa Brasil Coletivo Empresarial desde 23.06.2017 e que, por força de acordo coletivo, a atual promovida é sucessora da operadora anterior. Relatou que, em julho de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna, iniciando tratamento quimioterápico, e que, em 20.04.2021, requereu aposentadoria junto ao INSS, contudo, antes do processamento do pedido, em 04/05/2021, foi demitida sem justa causa, do que buscou a continuidade do plano de saúde empresarial, mas a promovida lhe enviou um termo de adesão de continuidade por prazo máximo de apenas 24 (vinte e quatro) meses, assinando o documento compelida pela necessidade de continuidade do tratamento oncológico. Assevera que, posteriormente, requereu a manutenção por prazo indeterminado, o que foi indeferido sob a alegação de que a aposentadoria não havia sido requerida antes da demissão e ainda que a autora teria menos de 4 (quatro) anos de adesão ao plano de saúde. Nesse sentido, pugnou pela concessão de tutela antecedente para que a ré se abstivesse de realizar qualquer alteração no plano de saúde da Autora e, em havendo alteração, que restabelecesse as condições anteriores, sob pena de multa. Juntou documentos. A tutela foi deferida (ID 76512249). Petição de aditamento, com novos documentos (inseridos no ID 77320898). A promovida comunicou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 77344532. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (ID 88857230). Na ocasião, a empresa foi citada para contestar a ação no prazo de 15 dias úteis. A promovida apresentou o que denominou de "INTERVENÇÃO" (ID 91625446), acompanhada de documentos argumentando que a autora ingressou no plano em 23.06.2017, e não em 1999, e que o contrato entre a promovida e o SESC foi firmado apenas em 18/04/2017. Sustentou que a autora não preencheu o requisito de 10 anos de permanência no plano para fazer jus à manutenção por tempo indeterminado, conforme o art. 5º da RN nº 488/2022 e o art. 31 da Lei nº 9.656/98, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito ao negar a continuidade. A autora, em manifestação (ID 100076805), arguiu a intempestividade da contestação da promovida. Em decisão (ID 111806378), foi decretada a revelia da promovida e determinada a intimação das partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento, do que vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decretada a revelia do promovido, tem-se por efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal como disciplina o art. 344, CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, é relativa e não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante a prova dos autos, como se passa a expor. Decorre da exordial pretensão declaratória e de pleito indenizatório. A controvérsia central reside na possibilidade de a autora, ex-empregada aposentada, manter seu plano de saúde coletivo empresarial por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na ativa. A matéria é regulada pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 5º, reitera essa prerrogativa: Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Para a concessão do direito à manutenção por prazo indeterminado, a legislação exige a cumulação de três requisitos: (i) que o ex-empregado seja aposentado; (ii) que tenha contribuído para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício por, no mínimo, dez anos; e (iii) que assuma o pagamento integral das mensalidades. No caso em apreço, a autora preenche os requisitos legais. Primeiramente, quanto à condição de aposentada, a sentença previdenciária juntada aos autos (ID 77321643) é cristalina ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, qual seja, 20.04.2021. Este fato é de suma importância, pois a data de 20.04.2021 antecede a data de sua demissão sem justa causa, ocorrida em 04/05/2021 (TRCT, ID 77321642; Aviso da demissão, ID 77321637). Assim, a autora já ostentava a condição de aposentada no momento de seu desligamento da empresa, o que afasta a alegação inicial da promovida de que o benefício não havia sido requerido antes da demissão. No que concerne ao período de contribuição mínimo de dez anos, a autora informou ter sido admitida pelo SESC em 03/02/1992, permanecendo no vínculo empregatício até 04/05/2021, totalizando mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, sem impugnação específica deste fato. Durante esse período, a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela empregadora. Embora a promovida alegue que o contrato específico com a UNIMED CAMPINA GRANDE tenha se iniciado apenas em 18/04/2017 (CONTRATO Unimed e SESC, ID 91626151), a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034 é categórica ao estabelecer que "eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial". A autora apresentou documento (ID 77321638) que indica sua vinculação ao plano de saúde desde 1999. A alegação da promovida de que este documento foi "preenchido de forma equivocada" (Petição, ID 91625446) não se sustenta diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia, e, principalmente, em face da robusta prova do longo vínculo empregatício da autora com o SESC, que, por sua vez, mantinha convênio para plano de saúde coletivo. A essência do direito reside na contribuição para um plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, e não necessariamente para a mesma operadora durante todo o período. A sucessão de operadoras, como delineado pelo STJ, não pode prejudicar o direito do beneficiário. Ademais, a própria autora apontou para o item 2.5 do termo de contrato juntado pela promovida (ID 91626151), que assegura expressamente aos ex-empregados do SESC/PB com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço o direito de permanecer no plano de saúde. Considerando a revelia da ré e a ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o teor e a aplicabilidade dessa cláusula contratual, a alegação da autora deve ser acolhida, o que reforça seu direito à manutenção indeterminada do plano. Por fim, a autora manifestou sua disposição em assumir o pagamento integral das mensalidades, cumprindo o terceiro requisito legal. A conduta da promovida em negar a manutenção do plano por prazo indeterminado, oferecendo apenas 24 meses de cobertura, e em fazê-lo em um momento de vulnerabilidade da autora, dada a sua condição de saúde, configura prática abusiva e ilícita, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a conduta ilícita da promovida, ao negar indevidamente a continuidade do plano de saúde por prazo indeterminado, obrigou a autora a contratar um novo plano para não interromper seu tratamento oncológico. As despesas comprovadas com a contratação desse novo plano, no valor de R$ 1.883,91 (ID 78245293), são danos materiais diretos e imediatos decorrentes da ação da ré. Adicionalmente, a autora pleiteia o ressarcimento de uma multa de 10% do valor de cada mensalidade até completar 12 meses, totalizando R$ 2.260,68, decorrente da rescisão do novo contrato de plano de saúde que foi compelida a firmar, mas tal valor não foi comprovadamente pago pela autora, devendo ser negado o pleito, assim como os eventuais multas e encargos decorrentes do cancelamento desse contrato, diante da inexistência de prova de seu adimplemento. Quanto aos danos morais, a negativa indevida da continuidade do plano de saúde, em um momento em que a autora enfrentava um tratamento de câncer de mama, uma doença grave e que exige acompanhamento contínuo e especializado, causou-lhe inegável sofrimento, angústia e desespero. A incerteza quanto à continuidade do tratamento, a necessidade de buscar judicialmente um direito que lhe era garantido por lei e contrato, e a interrupção da assistência dos profissionais que a acompanhavam desde o diagnóstico, são fatores que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de reparação. A situação de vulnerabilidade da autora, agravada pela doença e pela demissão, torna a conduta da promovida ainda mais reprovável. A saúde é um bem jurídico fundamental, e a sua privação ou a ameaça de sua interrupção, especialmente em casos de doenças graves, atinge a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica do indivíduo. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando a gravidade da doença da autora, o período de incerteza e angústia a que foi submetida, e a recalcitrância da promovida em reconhecer um direito evidente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Registro, por fim, que nos termos da Súmula 326, do STJ, a condenação, em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 76512249), tornando definitiva a obrigação da ré de manter a autora como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, desde que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente ao valor de R$ 1.883,91 (mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente às despesas com a contratação de novo plano de saúde, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, rejeitando, por outro lado, o pedido de ressarcimento de multas e encargos suportados pela autora em decorrência do cancelamento do contrato do novo plano de saúde, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência mínima da autora, condeno ainda a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA BANDEIRA COUTINHO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839787-20.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELIANE MARIA BANDEIRA COUTINHO em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando, em síntese, o restabelecimento e a manutenção por prazo indeterminado de seu plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que era titular do plano de saúde Uniempresa Brasil Coletivo Empresarial desde 23.06.2017 e que, por força de acordo coletivo, a atual promovida é sucessora da operadora anterior. Relatou que, em julho de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna, iniciando tratamento quimioterápico, e que, em 20.04.2021, requereu aposentadoria junto ao INSS, contudo, antes do processamento do pedido, em 04/05/2021, foi demitida sem justa causa, do que buscou a continuidade do plano de saúde empresarial, mas a promovida lhe enviou um termo de adesão de continuidade por prazo máximo de apenas 24 (vinte e quatro) meses, assinando o documento compelida pela necessidade de continuidade do tratamento oncológico. Assevera que, posteriormente, requereu a manutenção por prazo indeterminado, o que foi indeferido sob a alegação de que a aposentadoria não havia sido requerida antes da demissão e ainda que a autora teria menos de 4 (quatro) anos de adesão ao plano de saúde. Nesse sentido, pugnou pela concessão de tutela antecedente para que a ré se abstivesse de realizar qualquer alteração no plano de saúde da Autora e, em havendo alteração, que restabelecesse as condições anteriores, sob pena de multa. Juntou documentos. A tutela foi deferida (ID 76512249). Petição de aditamento, com novos documentos (inseridos no ID 77320898). A promovida comunicou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 77344532. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (ID 88857230). Na ocasião, a empresa foi citada para contestar a ação no prazo de 15 dias úteis. A promovida apresentou o que denominou de "INTERVENÇÃO" (ID 91625446), acompanhada de documentos argumentando que a autora ingressou no plano em 23.06.2017, e não em 1999, e que o contrato entre a promovida e o SESC foi firmado apenas em 18/04/2017. Sustentou que a autora não preencheu o requisito de 10 anos de permanência no plano para fazer jus à manutenção por tempo indeterminado, conforme o art. 5º da RN nº 488/2022 e o art. 31 da Lei nº 9.656/98, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito ao negar a continuidade. A autora, em manifestação (ID 100076805), arguiu a intempestividade da contestação da promovida. Em decisão (ID 111806378), foi decretada a revelia da promovida e determinada a intimação das partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento, do que vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decretada a revelia do promovido, tem-se por efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal como disciplina o art. 344, CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, é relativa e não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante a prova dos autos, como se passa a expor. Decorre da exordial pretensão declaratória e de pleito indenizatório. A controvérsia central reside na possibilidade de a autora, ex-empregada aposentada, manter seu plano de saúde coletivo empresarial por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na ativa. A matéria é regulada pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 5º, reitera essa prerrogativa: Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Para a concessão do direito à manutenção por prazo indeterminado, a legislação exige a cumulação de três requisitos: (i) que o ex-empregado seja aposentado; (ii) que tenha contribuído para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício por, no mínimo, dez anos; e (iii) que assuma o pagamento integral das mensalidades. No caso em apreço, a autora preenche os requisitos legais. Primeiramente, quanto à condição de aposentada, a sentença previdenciária juntada aos autos (ID 77321643) é cristalina ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, qual seja, 20.04.2021. Este fato é de suma importância, pois a data de 20.04.2021 antecede a data de sua demissão sem justa causa, ocorrida em 04/05/2021 (TRCT, ID 77321642; Aviso da demissão, ID 77321637). Assim, a autora já ostentava a condição de aposentada no momento de seu desligamento da empresa, o que afasta a alegação inicial da promovida de que o benefício não havia sido requerido antes da demissão. No que concerne ao período de contribuição mínimo de dez anos, a autora informou ter sido admitida pelo SESC em 03/02/1992, permanecendo no vínculo empregatício até 04/05/2021, totalizando mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, sem impugnação específica deste fato. Durante esse período, a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela empregadora. Embora a promovida alegue que o contrato específico com a UNIMED CAMPINA GRANDE tenha se iniciado apenas em 18/04/2017 (CONTRATO Unimed e SESC, ID 91626151), a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034 é categórica ao estabelecer que "eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial". A autora apresentou documento (ID 77321638) que indica sua vinculação ao plano de saúde desde 1999. A alegação da promovida de que este documento foi "preenchido de forma equivocada" (Petição, ID 91625446) não se sustenta diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia, e, principalmente, em face da robusta prova do longo vínculo empregatício da autora com o SESC, que, por sua vez, mantinha convênio para plano de saúde coletivo. A essência do direito reside na contribuição para um plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, e não necessariamente para a mesma operadora durante todo o período. A sucessão de operadoras, como delineado pelo STJ, não pode prejudicar o direito do beneficiário. Ademais, a própria autora apontou para o item 2.5 do termo de contrato juntado pela promovida (ID 91626151), que assegura expressamente aos ex-empregados do SESC/PB com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço o direito de permanecer no plano de saúde. Considerando a revelia da ré e a ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o teor e a aplicabilidade dessa cláusula contratual, a alegação da autora deve ser acolhida, o que reforça seu direito à manutenção indeterminada do plano. Por fim, a autora manifestou sua disposição em assumir o pagamento integral das mensalidades, cumprindo o terceiro requisito legal. A conduta da promovida em negar a manutenção do plano por prazo indeterminado, oferecendo apenas 24 meses de cobertura, e em fazê-lo em um momento de vulnerabilidade da autora, dada a sua condição de saúde, configura prática abusiva e ilícita, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a conduta ilícita da promovida, ao negar indevidamente a continuidade do plano de saúde por prazo indeterminado, obrigou a autora a contratar um novo plano para não interromper seu tratamento oncológico. As despesas comprovadas com a contratação desse novo plano, no valor de R$ 1.883,91 (ID 78245293), são danos materiais diretos e imediatos decorrentes da ação da ré. Adicionalmente, a autora pleiteia o ressarcimento de uma multa de 10% do valor de cada mensalidade até completar 12 meses, totalizando R$ 2.260,68, decorrente da rescisão do novo contrato de plano de saúde que foi compelida a firmar, mas tal valor não foi comprovadamente pago pela autora, devendo ser negado o pleito, assim como os eventuais multas e encargos decorrentes do cancelamento desse contrato, diante da inexistência de prova de seu adimplemento. Quanto aos danos morais, a negativa indevida da continuidade do plano de saúde, em um momento em que a autora enfrentava um tratamento de câncer de mama, uma doença grave e que exige acompanhamento contínuo e especializado, causou-lhe inegável sofrimento, angústia e desespero. A incerteza quanto à continuidade do tratamento, a necessidade de buscar judicialmente um direito que lhe era garantido por lei e contrato, e a interrupção da assistência dos profissionais que a acompanhavam desde o diagnóstico, são fatores que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de reparação. A situação de vulnerabilidade da autora, agravada pela doença e pela demissão, torna a conduta da promovida ainda mais reprovável. A saúde é um bem jurídico fundamental, e a sua privação ou a ameaça de sua interrupção, especialmente em casos de doenças graves, atinge a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica do indivíduo. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando a gravidade da doença da autora, o período de incerteza e angústia a que foi submetida, e a recalcitrância da promovida em reconhecer um direito evidente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Registro, por fim, que nos termos da Súmula 326, do STJ, a condenação, em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID 76512249), tornando definitiva a obrigação da ré de manter a autora como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, desde que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente ao valor de R$ 1.883,91 (mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente às despesas com a contratação de novo plano de saúde, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, rejeitando, por outro lado, o pedido de ressarcimento de multas e encargos suportados pela autora em decorrência do cancelamento do contrato do novo plano de saúde, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência mínima da autora, condeno ainda a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito