Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-40.2024.8.15.0231 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE ASSIS em face da sentença proferida por este Juízo, a qual resolveu o mérito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Obrigação de Fazer movida pelo embargante em desfavor da ENERGISA /SA - Companhia de Fornecimento de Energia Elétrica da Paraíba.. O Embargante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Sentença foi proferida sem que lhe tivesse sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a qual havia sido tempestivamente requerida na fase probatória e seria indispensável para a comprovação dos fatos alegados na inicial. Alegou, também, que a Sentença é omissa por não ter enfrentado ou apreciado de forma exaustiva e pormenorizada todos os argumentos expostos tanto na peça vestibular e na impugnação à contestação. Intimada, a Embargada pugnou pela sua integral rejeição, afirmando a inexistência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e salientando que a pretensão do Embargante configura, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento e a inadequada tentativa de revisão e rediscussão do mérito da causa por via imprópria. Eis o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, de modo que sua finalidade primordial reside em sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória, contudo, não se presta à rediscussão do mérito já decidido ou à alteração do convencimento do magistrado com base no mero inconformismo da parte vencida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento ou de sanar supostas falhas que, na realidade, refletem apenas o reexame de questões já soberanamente enfrentadas. Quanto à alegação de que a sentença seria omissa por importar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal, mister se faz pontuar que tal pretensão transcende os estritos limites da omissão, configurando, em essência, o mero inconformismo com o indeferimento da prova pleiteada e com a consequente preclusão da matéria na fase de saneamento. O cerceamento de defesa, se ocorrido, não se materializaria como uma omissão do julgado passível de correção via embargos declaratórios, mas sim como um erro de procedimento in procedendo que deveria ser suscitado em preliminar de apelação, tendo em vista que a sentença, ao julgar a lide, implicitamente ratifica todos os atos processuais antecedentes, inclusive o saneamento do feito e a decisão sobre a produção probatória. Ademais, é cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Ao fundamentar a decisão de saneamento ou o julgamento antecipado do mérito, este Juízo sopesou a natureza da controvérsia, que se funda preponderantemente em elementos de fato demonstrados por documentos e na correta interpretação de normas consumeristas e de direito administrativo. Se a prova documental acostada aos autos revelou-se suficiente para formar o convencimento motivado deste Juízo sobre os fatos essenciais à resolução da lide, notadamente sobre a análise da legalidade da cobrança em face do histórico de consumo ou sobre a validade da suspensão do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, especialmente testemunhal—prova que raramente se presta a aferir dados técnicos de medição ou a validade de tarifas—justifica plenamente a postura processual adotada. A sentença, ao se manifestar sobre os fatos e o direito aplicado, implicitamente demonstrou que as provas constantes dos autos eram bastantes para o deslinde, tornando despicienda a oitiva de testemunhas para a elucidação dos pontos controvertidos que demandavam prova técnica ou documental. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença quanto a este ponto, mas sim na reafirmação do convencimento do Juízo acerca da suficiência das provas já produzidas. No que tange à alegação de omissão por não enfrentamento de todos os argumentos expostos na inicial e na impugnação, imperioso invocar a previsão contida no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece de maneira expressa que a decisão judicial não se considera fundamentada quando "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A legislação processual não impõe ao julgador o dever de responder a um quesito ou argumento por vez, à maneira de um questionário exaustivo; o que se exige é a demonstração clara dos motivos determinantes da decisão, de modo que a estrutura lógica do julgado seja suficiente para o desfecho da lide. Uma vez estabelecido o fundamento nuclear que sustentou o veredito, todos os demais argumentos que lhe são incompatíveis ou tangenciais são, por consequência lógica e implícita, rechaçados, desnecessitando de menção específica. Diante disso, a pretensão do Embargante revela a nítida intenção de reexaminar a prova e reverter o resultado sentenciado, o que é manifestamente incompatível com a via recursal eleita. A discordância quanto à interpretação da lei, das provas ou dos fatos, e o desejo de obter uma nova análise do mérito, deve ser veiculado através do recurso de Apelação, que possui o efeito devolutivo apto a possibilitar a revisitação da matéria pelo Tribunal de Justiça. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito do embargante deve ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)