Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DE FREITAS JUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B
REU: W4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804346-79.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos. MARIA DA PENHA DE FREITAS JUSTINO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da W4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) em 18/03/2013, adquiriu junta à empresa demandada o seu primeiro imóvel próprio, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal; 2) toda a transação se deu por intermédio do representante da promovido, Sr. José Whandersson Chagas de Carvalho, que, inclusive, era a pessoa com quem se discutia os problemas que passaram a surgir no imóvel; 3) logo após ter recebido as chaves da casa, com as primeiras fortes chuvas de João Pessoa, o imóvel começou a apresentar rachaduras e infiltrações; 4) por diversas vezes, entrou em contato com o representante do promovido, para que resolvesse a questão, não obtendo êxito; 5) o representante da demandada chegou a comparecer no imóvel, constatando os problemas, mas, mesmo assim, nada fora realizado; 6) as infiltrações foram evoluindo, alcançando todos os cômodos da casa; 7) todos os imóveis vizinhos estão enfrentando o mesmo problema de infiltração, vindo por baixo do imóvel; 8) os imóveis não possuem andar superior, são casas térreas, não havendo contato lateral entre elas, tampouco contato superior, no enanto, mesmo assim, a infiltração atinge as paredes da casa, criando mofo, deteriorando a pintura do imóvel, deixando as paredes “fofas” com a umidade; 9) não pode deixar seus móveis encostados às paredes de casa, porque o mofo se transfere para a parte detrás dos móveis; 10) em razão dos diversos vícios que atingem diretamente a estética do imóvel, o seu valor está se deteriorando com o passar do tempo; 11) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para obrigar a demandada a promover os reparos no imóvel, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID 36590477, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, sob alegação de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos; b) a carência da ação por ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição dos Arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da Autora; 2) diante do primeiro contato, o réu se prontificou a resolver o infortúnio ocorrido com a promovente; 3) é dever da Autora instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 36621859. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 42422140), já a parte demandada, apesar de intimada, não apresentou requerimento de especificação de provas. Decisão saneadora no ID 65904932. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares a a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada. Na ocasião, foi deferido o pedido de prova pericial formulado pela promovente. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial no ID 90637801. Manifestação da parte promovida no ID 91849427 e da parte autora no ID 92945372. No ID 100428665, foi observado que o Laudo Pericial de ID 90637801 apesentava conclusões que necessitavam de um melhor esclarecimento do perito nomeado. Assim, foi determinada a intimação do perito nomeado para que esclarecesse se foram ou não identificados vícios de construção aparentes ou ocultos no imóvel periciado, desde a época da entrega do bem, apontando, inclusive, se as anomalias apontadas no laudo acarretam risco segurança, estabilidade e/ou saúde dos habitantes do imóvel. Manifestação a perito no ID 106727914, tendo a parte demandada também apresentado sua manifestação no ID 107588301. É O RELATÓRIO. DECIDO. A promovida ajuizou a presente demanda sob a alegação de que adquiriu imóvel edificado e comercializado pela demandada. Sustenta que, transcorridos poucos anos da entrega do imóvel, manifestaram-se diversos vícios construtivos de natureza estrutural, tais como infiltrações e proliferação de mofo, circunstâncias que comprometem a segurança e a habitabilidade do bem. Pontua que a construtora, embora vinculada a obrigação contratual de assegurar a garantia para vícios ocultos, omitiu-se na adoção das providências necessárias à reparação dos defeitos, malgrado as reiteradas tentativas dos adquirentes em solucionar a questão extrajudicialmente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A construtora figura como fornecedora de serviços e produtos, e os adquirentes dos imóveis se qualificam como consumidores, razão pela qual se impõe a incidência da legislação consumerista. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, foi realizada perícia técnica (ID 90637801) e manifestação complementar (ID 106727914), com a finalidade de apurar a origem dos problemas relatados pelos autores, na qual o perito concluiu: “6.0 CONCLUSÃO Em diligência, foi observado que haviam dois pontos de infiltração que se manifestam no forro de gesso do corredor, e outro no banheiro social. Cenário diferente do apresentado na petição inicial, onde discorre que a anomalia advinha de um acúmulo de água nas paredes do imóvel. Feita a inspeção do telhado, é possível perceber que toda a região necessita de uma restauração, pois sofre com fissuras generalizadas e manchas de umidade, indicando possíveis pontos para a água infiltrar. Assim como as telhas, que na região do banheiro que sofre com a umidade, apresentam telhas com que podem vir a servir como passagem de água. Em termos de conclusão para a perícia, é inconsequente afirmar que a manifestação patológica ocorra devido a uma degradação precoce da estrutura ou uma falha direta no sistema de impermeabilização (caracterizando assim vício construtivo e culpa da construtora), tampouco afirmar que o problema se deu com o uso, pela ausência de manutenção preventiva (caracterizando culpa da parte autora). Para ser possível afirmar tal fato, seria necessário conhecer as condições físicas do espaço no momento de surgimento do problema, o que se torna impossível visto que o processo carece de evidência nesse sentido, não sendo apresentado ao juízo uma imagem da anomalia ou laudo que atestasse as condições na época. Outrossim, o lapso temporal transcorrido do momento de manifestação da infiltração, ao momento de realização da perícia, 7 (sete) anos, é tempo suficiente para se mudar completamente o cenário que ocasionou a infiltração em primeiro ponto (...)”. Laudo de ID 90637801. “Em se tratando do tópico 7.1, item 1, onde este perito afirma que há vícios construtivos no imóvel, pretende-se aqui, deixar claro que há manifestações patológicas no imóvel, oriundas de infiltrações pela cobertura, conforme exposto nas imagens do laudo. A nomenclatura foi utilizada para mostrar que o dano existe. Todavia, não é possível afirmar categoricamente que advém de falha construtiva, visto que não se sabe ao certo as condições físicas da cobertura, no momento de manifestação do problema. O que se sabe é que os problemas de infiltração surgiram dentro de 5 (cinco) anos de entrega do imóvel. A respeito do item 3, do mesmo tópico, quando questionado sobre a existência de vícios ocultos, este perito afirma que não há indícios de vícios ocultos. De fato, em diligência não foi encontrado falha direta no procedimento de execução do sistema da cobertura. Veja, Excelência, a nomenclatura “vícios construtivos” empregada no tópico 1 teve como finalidade elucidar que há dano no imóvel, independente de sua origem. Quanto aos “vícios ocultos” referidos no tópico 3, implica dizer que não há vícios que associam-se diretamente à execução. Não é possível fazer tal afirmação. Este perito reconhece o equívoco ao utilizar a expressão “vícios construtivos” para se referir às manifestações patológicas do imóvel. É certo que na literatura, tal expressão refere-se diretamente a anomalias oriundas de erros no projeto ou execução de uma obra. Portanto, pede-se indulgência. Por fim, as anomalias apontadas no laudo não acarretam riscos a saúde, segurança e estabilidade dos usuários, a curto prazo. Sabe-se que a água é um agente deletério da estrutura de concreto, portanto, seu contato intermitente com ela diminuirá a vida útil do sistema, podendo vir a acarretar danos mais graves dentro de alguns anos”. Esclarecimentos do perito no ID 106727914. Com efeito, ainda que seja aplicável o CDC, permanece o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão (CPC, art. 373). Neste contexto, diante da ausência de prova de descumprimento contratual por parte do contratado e, ainda, a ausência de prova de defeitos nos serviços contratados, deve ser julgado improcedente o pedido de reparação do imóvel. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por adquirentes de unidades autônomas em edifício residencial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida em desfavor da construtora responsável pelo empreendimento, na qual pleiteavam a realização de reparos por supostos vícios construtivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apontados nos imóveis caracterizam defeito estrutural a ensejar a responsabilidade da construtora; e (ii) determinar se há obrigação da construtora de realizar os reparos solicitados e indenizar os adquirentes pelos danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos, conforme o art. 14 do CDC. 4. A perícia técnica realizada nos autos conclui que as trincas, infiltrações, mofos e demais desgastes identificados decorrem do uso de materiais compatíveis com construções populares e da ausência de manutenção preventiva, não se tratando de defeitos estruturais. 5. A construtora observa as normas técnicas aplicáveis ao padrão do empreendimento, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização. 6. Não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a execução da obra, não há fundamento para a condenação da construtora à realização dos reparos ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, mas depende da demonstração de defeito na obra e de nexo causal com os danos alegados. 2. Vícios decorrentes do desgaste natural dos materiais e da ausência de manutenção preventiva não configuram falha na prestação do serviço pelo fornecedor. 3. A utilização de materiais de menor resistência é permitida, desde que atenda às normas técnicas vigentes, não configurando, por si só, falha na construção ou vício oculto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.007421-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer. 3. Do dano moral Ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. De outra banda, não há prova de que os problemas ocorridos no imóvel são decorrentes de vício construtivo, conforme já examinado acima. Assim, não é possível atribuir à demandada qualquer responsabilidade, eis que ausentes provas que levem a essa conclusão. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - IMEDIATO EXAME DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 1.013, DO CPC - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - AUSÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC - DANOS NO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE SÃO PROVENIENTES DE VÍCIOS DE CONTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. Na hipótese de o adquirente do imóvel pretender a condenação do vendedor em obrigação de fazer e pagamento de indenização, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional (e não decadencial) de 10 (dez) anos. Afastada a prescrição, e estando a causa apta para ser julgada, o mérito deve enfrentado pelo Tribunal, sendo desnecessária a remessa dos autos para o julgamento pelo juiz de primeiro grau, conforme disposto no §4º, do artigo 1.013 do CPC. Não comprovado que a pessoa física que alienou o bem imóvel atua na atividade de compra e venda de bem imóvel de maneira habitual, ela não pode ser enquadrada como fornecedora, o que afasta a aplicação do CDC, devendo ser aplicadas na relação entre ela e a compradora as disposições do Código Civil. Não comprovado que os danos ocorridos no imóvel são decorrentes de vícios de construção, ônus que competia ao comprador, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido de desfazimento do negócio jurídico. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472143-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade que possa ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito