Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0032596-11.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS, buscando a recuperação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. O presente feito tramita está em tramitação por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual entendo que é necessário um breve relatório dos fatos, o que possibilita uma melhor compreensão do feito. Inicialmente, constatou-se o falecimento da executada CLERIS OLIVEIRA DIAS em 27/02/2018. Diante disso, o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pleiteou a substituição processual do polo passivo pelo Espólio de Cleris Oliveira Dias, com a nomeação de HIRAN OLIVEIRA DIAS como administrador provisório, e a citação editalícia tanto do Espólio (por seus herdeiros) quanto de Hiran Oliveira Dias (como executado individual) e da empresa DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA. Houve citação editalícia expedida em 08/10/2021 para DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA e HIRAN OLIVEIRA DIAS, com publicação certificada em 13/10/2021 e decurso de prazo em 04/12/2021. A demanda foi extinta por abandono da causa em 09/12/2021. Contudo, os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram acolhidos com efeitos infringentes em 13/06/2022, anulando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito. Posteriormente, o Exequente requereu diversas medidas de busca patrimonial, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DIRPF, ITR, DOI), e a nova ferramenta SNIPER. Houve bloqueio parcial de R$ 39,33 via SISBAJUD em nome de Cleris Oliveira Dias. As pesquisas INFOJUD não localizaram declarações recentes para os executados, mas a pesquisa indicou uma transação (herança, legado ou meação) para Hiran Oliveira Dias em 06/04/2016. Em 30/08/2023, a executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP peticionou, requerendo o "chamamento do feito à ordem" para anular os atos praticados a partir de ID 62775693, alegando a falta de citação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (que foram concedidos), e o sigilo dos documentos oriundos do INFOJUD. Em 11/01/2024, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, tornando sem efeito todos os atos praticados a partir da determinação inserida no ID 62775693, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da falecida Cleris Oliveira Dias. Esta decisão também deferiu a justiça gratuita à executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP e, equivocadamente, alterou a classe processual para "cumprimento de sentença". O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, argumentando a validade dos atos processuais com base na "teoria da ciência inequívoca" para Hiran Oliveira Dias. O Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a necessidade de habilitação dos herdeiros. Os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão do Tribunal foram rejeitados. Em 04/12/2024, corrigiu-se o equívoco da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Reiterou a anulação dos atos praticados a partir de ID 62775693, por não ter constado no edital de citação (ID 49732419) a citação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. Determinou, então, a citação editalícia do Espólio de Cleris Oliveira Dias, através de seus sucessores/herdeiros (Hiran Oliveira Dias, Clédia Oliveira Dias Pereira e Fábia Oliveira Dias Reginato), com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou 15 (quinze) dias para embargos. Adicionalmente, intimou DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA para esclarecer sua representação legal e se representava Hiran Oliveira Dias, e determinou o sigilo dos documentos do INFOJUD. Um novo edital foi publicado em 04/12/2024, citando os herdeiros para o pagamento do débito atualizado. Em 16/12/2024, a executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP apresentou nova petição, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve citação nem penhora de bens para garantia do crédito, e que a mera renovação de requerimentos de consulta a sistemas não impede o curso do prazo prescricional. Em resposta, em 11/04/2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se contra a prescrição intercorrente, invocando o art. 1.056 do CPC. Alegou, ainda, ausência de desídia de sua parte, pois o processo esteve suspenso por inexistência de bens penhoráveis, conforme jurisprudência do STJ. É este, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, instituto de caráter endoprocessual, ocorre quando a parte exequente, após o regular início da execução, permanece inerte, de forma injustificada, continuada e ininterrupta, por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. O art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que "Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente". A parte executada fundamenta sua alegação na ausência de citação e penhora de bens, argumentando que a simples renovação de requerimentos não interrompe o prazo prescricional. O Exequente, por sua vez, apresenta contra-argumentos, afirmando que o art. 1.056 do CPC, que trata das regras de transição, é categórico: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016. O prazo prescricional para a Cédula de Crédito Comercial, conforme a Lei nº 6.840/80 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), é de 3 (três) anos. Aplicando-se o art. 1.056 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente para esta execução em curso se iniciaria em 18/03/2016. Um período de 3 (três) anos a partir dessa data findaria em 18/03/2019. Invoca diversas leis que suspenderam os prazos prescricionais em períodos específicos, tais como as Leis nº 12.249/2010, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018, nº 13.729/2018, nº 14.166/2021. Adicionalmente, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia de COVID-19. Essas suspensões, somadas, impactam diretamente a contagem do prazo, prolongando-o. Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura pela mera suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nem pela ausência de impulso processual quando este não decorre de desídia do credor. A suspensão do processo de execução devido à inexistência de bens penhoráveis impede o curso da prescrição intercorrente. Na presente execução, o Exequente demonstrou diligência, não apenas realizando diversas tentativas de localização dos devedores e seus bens, como também interpondo recursos e manifestações para regularizar o andamento processual e suprir as falhas apontadas pelo Juízo, como a correta habilitação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. A decisão que "chamou o feito à ordem" e anulou atos processuais a partir de ID 62775693, inclusive, decorreu de uma irregularidade formal (falha na citação editalícia do Espólio), não de desídia do credor. A interposição de Agravo de Instrumento pelo Exequente e a análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba demonstram a atividade processual contínua e a busca por soluções para o litígio, o que afasta a inércia injustificada necessária para a configuração da prescrição intercorrente. O novo edital de citação publicado em 04/12/2024 para o Espólio e os demais executados, com os nomes dos herdeiros expressamente indicados e o débito atualizado, configura um novo e relevante impulso processual, reiniciando prazos para defesa e pagamento. Portanto, diante da aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC, da ocorrência de suspensões legislativas da prescrição e, principalmente, da ausência de desídia do Exequente, que atuou ativamente na busca de bens e na regularização processual, não se configurou a prescrição intercorrente na presente execução.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, arguida pela executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP (ID 105479306), pelas razões fundamentadas acima. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo ser observados os prazos e providências decorrentes do edital de citação publicado em 04/12/2024 para o Espólio de Cleris Oliveira Dias (representado por Hiran Oliveira Dias, Clédia Oliveira Dias Pereira e Fábia Oliveira Dias Reginato) e Hiran Oliveira Dias, bem como a intimação da executada Dias Produtos Infantis LTDA para, em 15 (quinze) dias, dizer quem representa a empresa, juntando atos constitutivos atuais, e esclarecer se representa judicialmente o executado Hiran Oliveira Dias, caso em que deve apresentar procuração, conforme disposto na decisão ID 99650310. Intime-se.Cumpra-se. João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0032596-11.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS, buscando a recuperação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. O presente feito tramita está em tramitação por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual entendo que é necessário um breve relatório dos fatos, o que possibilita uma melhor compreensão do feito. Inicialmente, constatou-se o falecimento da executada CLERIS OLIVEIRA DIAS em 27/02/2018. Diante disso, o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pleiteou a substituição processual do polo passivo pelo Espólio de Cleris Oliveira Dias, com a nomeação de HIRAN OLIVEIRA DIAS como administrador provisório, e a citação editalícia tanto do Espólio (por seus herdeiros) quanto de Hiran Oliveira Dias (como executado individual) e da empresa DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA. Houve citação editalícia expedida em 08/10/2021 para DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA e HIRAN OLIVEIRA DIAS, com publicação certificada em 13/10/2021 e decurso de prazo em 04/12/2021. A demanda foi extinta por abandono da causa em 09/12/2021. Contudo, os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram acolhidos com efeitos infringentes em 13/06/2022, anulando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito. Posteriormente, o Exequente requereu diversas medidas de busca patrimonial, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DIRPF, ITR, DOI), e a nova ferramenta SNIPER. Houve bloqueio parcial de R$ 39,33 via SISBAJUD em nome de Cleris Oliveira Dias. As pesquisas INFOJUD não localizaram declarações recentes para os executados, mas a pesquisa indicou uma transação (herança, legado ou meação) para Hiran Oliveira Dias em 06/04/2016. Em 30/08/2023, a executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP peticionou, requerendo o "chamamento do feito à ordem" para anular os atos praticados a partir de ID 62775693, alegando a falta de citação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (que foram concedidos), e o sigilo dos documentos oriundos do INFOJUD. Em 11/01/2024, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, tornando sem efeito todos os atos praticados a partir da determinação inserida no ID 62775693, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da falecida Cleris Oliveira Dias. Esta decisão também deferiu a justiça gratuita à executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP e, equivocadamente, alterou a classe processual para "cumprimento de sentença". O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, argumentando a validade dos atos processuais com base na "teoria da ciência inequívoca" para Hiran Oliveira Dias. O Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a necessidade de habilitação dos herdeiros. Os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão do Tribunal foram rejeitados. Em 04/12/2024, corrigiu-se o equívoco da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Reiterou a anulação dos atos praticados a partir de ID 62775693, por não ter constado no edital de citação (ID 49732419) a citação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. Determinou, então, a citação editalícia do Espólio de Cleris Oliveira Dias, através de seus sucessores/herdeiros (Hiran Oliveira Dias, Clédia Oliveira Dias Pereira e Fábia Oliveira Dias Reginato), com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou 15 (quinze) dias para embargos. Adicionalmente, intimou DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA para esclarecer sua representação legal e se representava Hiran Oliveira Dias, e determinou o sigilo dos documentos do INFOJUD. Um novo edital foi publicado em 04/12/2024, citando os herdeiros para o pagamento do débito atualizado. Em 16/12/2024, a executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP apresentou nova petição, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve citação nem penhora de bens para garantia do crédito, e que a mera renovação de requerimentos de consulta a sistemas não impede o curso do prazo prescricional. Em resposta, em 11/04/2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se contra a prescrição intercorrente, invocando o art. 1.056 do CPC. Alegou, ainda, ausência de desídia de sua parte, pois o processo esteve suspenso por inexistência de bens penhoráveis, conforme jurisprudência do STJ. É este, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, instituto de caráter endoprocessual, ocorre quando a parte exequente, após o regular início da execução, permanece inerte, de forma injustificada, continuada e ininterrupta, por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. O art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que "Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente". A parte executada fundamenta sua alegação na ausência de citação e penhora de bens, argumentando que a simples renovação de requerimentos não interrompe o prazo prescricional. O Exequente, por sua vez, apresenta contra-argumentos, afirmando que o art. 1.056 do CPC, que trata das regras de transição, é categórico: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016. O prazo prescricional para a Cédula de Crédito Comercial, conforme a Lei nº 6.840/80 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), é de 3 (três) anos. Aplicando-se o art. 1.056 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente para esta execução em curso se iniciaria em 18/03/2016. Um período de 3 (três) anos a partir dessa data findaria em 18/03/2019. Invoca diversas leis que suspenderam os prazos prescricionais em períodos específicos, tais como as Leis nº 12.249/2010, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018, nº 13.729/2018, nº 14.166/2021. Adicionalmente, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia de COVID-19. Essas suspensões, somadas, impactam diretamente a contagem do prazo, prolongando-o. Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura pela mera suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nem pela ausência de impulso processual quando este não decorre de desídia do credor. A suspensão do processo de execução devido à inexistência de bens penhoráveis impede o curso da prescrição intercorrente. Na presente execução, o Exequente demonstrou diligência, não apenas realizando diversas tentativas de localização dos devedores e seus bens, como também interpondo recursos e manifestações para regularizar o andamento processual e suprir as falhas apontadas pelo Juízo, como a correta habilitação do Espólio de Cleris Oliveira Dias. A decisão que "chamou o feito à ordem" e anulou atos processuais a partir de ID 62775693, inclusive, decorreu de uma irregularidade formal (falha na citação editalícia do Espólio), não de desídia do credor. A interposição de Agravo de Instrumento pelo Exequente e a análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba demonstram a atividade processual contínua e a busca por soluções para o litígio, o que afasta a inércia injustificada necessária para a configuração da prescrição intercorrente. O novo edital de citação publicado em 04/12/2024 para o Espólio e os demais executados, com os nomes dos herdeiros expressamente indicados e o débito atualizado, configura um novo e relevante impulso processual, reiniciando prazos para defesa e pagamento. Portanto, diante da aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC, da ocorrência de suspensões legislativas da prescrição e, principalmente, da ausência de desídia do Exequente, que atuou ativamente na busca de bens e na regularização processual, não se configurou a prescrição intercorrente na presente execução.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, arguida pela executada DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP (ID 105479306), pelas razões fundamentadas acima. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo ser observados os prazos e providências decorrentes do edital de citação publicado em 04/12/2024 para o Espólio de Cleris Oliveira Dias (representado por Hiran Oliveira Dias, Clédia Oliveira Dias Pereira e Fábia Oliveira Dias Reginato) e Hiran Oliveira Dias, bem como a intimação da executada Dias Produtos Infantis LTDA para, em 15 (quinze) dias, dizer quem representa a empresa, juntando atos constitutivos atuais, e esclarecer se representa judicialmente o executado Hiran Oliveira Dias, caso em que deve apresentar procuração, conforme disposto na decisão ID 99650310. Intime-se.Cumpra-se. João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito