Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806783-07.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KARLA KATIUSCIA DEMETRIO CABRAL ME em face de ANDREA DE LIMA BARBOSA, buscando a satisfação de um crédito atualizado no valor de R$ 1.208,46 (hum mil, duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos). Foi deferida a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com a modalidade de repetição programada ("Teimosinha"), conforme decisão e protocolos lançados nos autos (ID 127473991 e seguintes). A Executada compareceu aos autos (ID 128040250) por meio de advogado, requerendo, a revogação da ordem de bloqueio e penhora, face à impenhorabilidade de verbas salariais, pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores constritos, bem como apresentou proposta de quitação parcelada do débito. Decido. O mérito do pedido da Executada reside na alegação de que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de seu salário, o que faria incidir a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família. A documentação anexada (ID 128042874), consistente em extratos bancários, demonstra de maneira clara a natureza salarial dos depósitos realizados nas contas da Executada, por meio de portabilidade ou depósito direto pela sua empregadora, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Os extratos detalham o recebimento de valores sob a descrição "Salario recebido Portabilidade", o que confere elevada verossimilhança à alegação de que os montantes constritos, que totalizaram R$ 164,66 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) conforme o relatório da "Teimosinha" são efetivamente verbas de natureza alimentar. Embora a dívida aqui executada não seja de natureza alimentar, e a jurisprudência pátria, em alguma medida, admita a mitigação da regra da impenhorabilidade para permitir a constrição de percentual da remuneração, tal flexibilização é aplicada em casos excepcionais e desde que preservada margem suficiente que não comprometa a subsistência digna do executado. No presente caso, considerando o baixo rendimento mensal da Executada (cerca de R$ 1.530,00), a manutenção da constrição violaria a finalidade protetiva da norma contida no art. 833, IV, do CPC. Portanto, o pedido de desbloqueio merece acolhimento.
Ante o exposto, DECIDO: DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade de Andrea de Lima Barbosa (CPF 100.672.597-07) em decorrência da ordem lançada no ID 127473991, cessando-se também a repetição programada da ordem de bloqueio ("Teimosinha"). INTIMAR a parte Exequente KARLA KATIUSCIA DEMETRIO CABRAL ME, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pela Executada, consistente no pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento todo dia 10 de cada mês, devendo informar se aceita o parcelamento e, em caso positivo, apresentar conta bancária para depósito. Campina Grande, data e assinatura digitais.