Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 08:41
Transitado em Julgado em 18/12/202518/12/2025, 08:41
Decorrido prazo de GILVONETE PEREIRA DE LIMA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:25
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. GILVONETE PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos da Ação de Partilha Posterior ao Divórcio em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 126148853) em face da sentença proferida (Id. 125769425), visando suprir alegadas omissão e contradição no julgado. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão teria padecido de omissão ao desconsiderar provas essenciais, como o depoimento pessoal do réu SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, que teria admitido estar desempregado à época do financiamento, e o fato de a quitação do imóvel em 2004, por meio do programa "A Casa É Sua", ser mera extinção do contrato firmado na constância do casamento, e não nova aquisição, pleiteando, em decorrência de tais omissões e contradições, a ampliação de sua meação para 50% do valor total do imóvel ou a majoração do percentual fixado. Relatados, DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão de fundamentação sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela reiteração de argumentos jurídicos que foram expressamente afastados na decisão embargada, que expressamente delimitou a meação da Embargante aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, correspondentes às parcelas do financiamento efetivamente pagas na constância do casamento (até junho de 1995), com base na prova dos autos que indicou que o bem foi quitado integralmente somente em 2004, após a dissolução da sociedade conjugal, sendo relevante notar que a sentença também considerou o próprio depoimento da Autora, no qual ela afirmou não ter contribuído mais com o financiamento após deixar o lar; assim, no que tange à natureza da quitação posterior pelo programa social "A Casa É Sua" e a análise sobre a contribuição das partes, a matéria foi longamente tratada pela decisão embargada que concluiu pela partilha restrita aos direitos e valores pagos durante a união, conforme se verifica na análise detalhada contida no decisum atacado, inexistindo a arguida omissão ou contradição, mas sim conclusão judicial diversa daquela pretendida pela Embargante. Assim, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio. No mais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. GILVONETE PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos da Ação de Partilha Posterior ao Divórcio em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 126148853) em face da sentença proferida (Id. 125769425), visando suprir alegadas omissão e contradição no julgado. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão teria padecido de omissão ao desconsiderar provas essenciais, como o depoimento pessoal do réu SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, que teria admitido estar desempregado à época do financiamento, e o fato de a quitação do imóvel em 2004, por meio do programa "A Casa É Sua", ser mera extinção do contrato firmado na constância do casamento, e não nova aquisição, pleiteando, em decorrência de tais omissões e contradições, a ampliação de sua meação para 50% do valor total do imóvel ou a majoração do percentual fixado. Relatados, DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão de fundamentação sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela reiteração de argumentos jurídicos que foram expressamente afastados na decisão embargada, que expressamente delimitou a meação da Embargante aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, correspondentes às parcelas do financiamento efetivamente pagas na constância do casamento (até junho de 1995), com base na prova dos autos que indicou que o bem foi quitado integralmente somente em 2004, após a dissolução da sociedade conjugal, sendo relevante notar que a sentença também considerou o próprio depoimento da Autora, no qual ela afirmou não ter contribuído mais com o financiamento após deixar o lar; assim, no que tange à natureza da quitação posterior pelo programa social "A Casa É Sua" e a análise sobre a contribuição das partes, a matéria foi longamente tratada pela decisão embargada que concluiu pela partilha restrita aos direitos e valores pagos durante a união, conforme se verifica na análise detalhada contida no decisum atacado, inexistindo a arguida omissão ou contradição, mas sim conclusão judicial diversa daquela pretendida pela Embargante. Assim, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio. No mais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. GILVONETE PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos da Ação de Partilha Posterior ao Divórcio em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 126148853) em face da sentença proferida (Id. 125769425), visando suprir alegadas omissão e contradição no julgado. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão teria padecido de omissão ao desconsiderar provas essenciais, como o depoimento pessoal do réu SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, que teria admitido estar desempregado à época do financiamento, e o fato de a quitação do imóvel em 2004, por meio do programa "A Casa É Sua", ser mera extinção do contrato firmado na constância do casamento, e não nova aquisição, pleiteando, em decorrência de tais omissões e contradições, a ampliação de sua meação para 50% do valor total do imóvel ou a majoração do percentual fixado. Relatados, DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão de fundamentação sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela reiteração de argumentos jurídicos que foram expressamente afastados na decisão embargada, que expressamente delimitou a meação da Embargante aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, correspondentes às parcelas do financiamento efetivamente pagas na constância do casamento (até junho de 1995), com base na prova dos autos que indicou que o bem foi quitado integralmente somente em 2004, após a dissolução da sociedade conjugal, sendo relevante notar que a sentença também considerou o próprio depoimento da Autora, no qual ela afirmou não ter contribuído mais com o financiamento após deixar o lar; assim, no que tange à natureza da quitação posterior pelo programa social "A Casa É Sua" e a análise sobre a contribuição das partes, a matéria foi longamente tratada pela decisão embargada que concluiu pela partilha restrita aos direitos e valores pagos durante a união, conforme se verifica na análise detalhada contida no decisum atacado, inexistindo a arguida omissão ou contradição, mas sim conclusão judicial diversa daquela pretendida pela Embargante. Assim, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio. No mais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/11/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 08:24
Conclusos para despacho14/11/2025, 15:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2025, 15:47
Decorrido prazo de SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Publicado Despacho em 06/11/2025.06/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA Endereço: R MARIA DA GLÓRIA VILARIN DIAS PINTO, 79, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-120
REU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS Endereço: R BACHAREL ERNANI RABELO BATISTA, 379, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-120
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Conclusão desnecessária. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, conforme já determinado na parte final do Id. 125769425. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”05/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 20:06
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração31/10/2025, 11:21
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL - PARTILHA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS - MEAÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL - JULGAMENTO CONJUNTO - EMBARGOS DE TERCEIRO. - Somente devem ser igualitariamente partilhados entre os ex-cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio, uma vez que pertence ao acervo patrimonial em comum do ex-casal.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO e 0806947-48.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, ajuizada pela Autora Gilvonete Pereira de Lima em face do Réu Severino Santiago dos Santos visando a divisão igualitária de um imóvel residencial adquirido na constância do casamento, cuja partilha restou pendente após o divórcio consensual do ex-casal (Certidão, Id. 23726758). O Réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 46749407) arguindo, em sede de preliminares, a litigância de má-fé da Autora, a necessidade de correção do valor da causa para R$ 100.000,00, e a prescrição da pretensão autoral em virtude do longo decurso de prazo desde o divórcio em 1995, pleiteando, no mérito da reconvenção, o reconhecimento da Usucapião Familiar em seu favor com fulcro no Artigo 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar pela Autora. Em decisão saneadora (Id. 55625054 e Id. 55973620) restaram rejeitadas as preliminares. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 71024318), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu. Embargos de Terceiro nº 0806947-48.2023.8.15.2003 associados a esta ação para decisão conjunta. Relatados, DECIDO. De início, tendo em vista que foi invocado pelo réu como matéria de defesa o instituto da usucapião familiar e em se tratando de matéria de defesa de ordem prejudicial ao pedido formulado pela parte autora no mérito da presente ação, torna-se logicamente necessário analisar a existência ou não dos pressupostos do instituto mencionado antes de passar aos demais pedidos formulados. O cerne da análise da reconvenção reside na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Art. 1.240-A do Código Civil, que confere o domínio integral do imóvel urbano de até 250m² àquele que exercer a posse direta e exclusiva por dois anos, desde que o outro cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar. No caso dos autos, embora o Reconvinte alegue ter exercido a posse exclusiva por período superior a dois anos, o requisito crucial do "abandono do lar" não restou configurado. Assiste razão à parte autora quanto à correta interpretação da norma, em consonância com o entendimento majoritário da doutrina, conforme exposto no Enunciado n. 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido enunciado estabelece que: “O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.”. Portanto, o simples afastamento físico do lar é insuficiente para caracterizar o abandono para fins de usucapião familiar. É indispensável a prova de que o cônjuge que se afastou o fez de forma voluntária e, principalmente, deixou a família em situação de desamparo material e afetivo. No presente feito, a prova oral produzida demonstrou exatamente o oposto da alegação do Reconvinte, posto que restou incontroverso que a autora manteve a guarda e a assistência aos filhos menores após a separação. Inclusive, o próprio Réu confirmou em seu depoimento que a Autora manteve a guarda dos filhos. Destarte, uma vez ausente o requisito fundamental do abandono do lar, de forma voluntária e com desamparo familiar, o pedido reconvencional de usucapião familiar (Art. 1.240-A do CC) deve ser indeferido. Superado o pedido reconvencional, passo à análise da partilha do imóvel em discussão. O matrimônio foi regido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (Id. 103748936). Consoante o Art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, bem como aqueles adquiridos por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges (Art. 1.660, I, CC). No caso em tela, o imóvel foi adquirido em 30/03/1985 e o divórcio ocorreu em 13/06/1995. O bem foi adquirido por meio de financiamento em 360 prestações mensais e dado em garantia hipotecária ao IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), conforme documentação anexada nos autos (Id. 23726760). Em se tratando de imóvel cuja aquisição se deu por financiamento, o domínio definitivo só se concretiza com a quitação integral da dívida e a baixa do ônus hipotecário no registro de imóveis. Observa-se que a Requerente pleiteia a meação do valor integral do imóvel. No entanto, tal pretensão só pode ser acolhida parcialmente, pois, embora o bem tenha sido adquirido durante a união, sua quitação integral não ocorreu enquanto a sociedade conjugal estava vigente. O divórcio das partes foi decretado em 1995 (Id. 23726758), mas o imóvel somente foi quitado integralmente no ano de 2004 (Id. 103748936), através da ação social do governo da Paraíba “A CASA É SUA”. A baixa da hipoteca (título translativo do domínio) somente foi averbada em 2017 (Id. 103748933). Nesse contexto, onde a aquisição definitiva do imóvel transcende a data de dissolução da sociedade conjugal, não é cabível a partilha do valor venal integral do bem, mas sim a partilha dos direitos aquisitivos correspondentes ao que foi efetivamente desembolsado ou agregado ao patrimônio comum durante o casamento. Desse modo, a presente hipótese comporta apenas a meação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento do imóvel durante o matrimônio. A concorrência com as despesas do financiamento posteriores ao divórcio (1995 até 2005) não restou comprovada pela Autora. Pelo contrário, a própria demandante afirmou em seu depoimento que não contribuia mais com o financiamento depois que saiu de casa (Id. 71154027, aos 00:01:29 minutos), tendo o réu continuado no imóvel, conforme depoimento da própria parte autora (Id. 71154032, aos 00:00:47 segundos). Portanto, o valor a ser partilhado é o montante das prestações pagas, ou o percentual de quitação alcançado, desde o início do financiamento em 30/03/1985 até a data do divórcio em 13/06/1995, devidamente atualizado. Nesse ínterim, passo ao julgamento conjunto do processo associado de nº 0806947-48.2023.8.15.2003, que versa sobre embargos de terceiro propostos por SOLANGE MENDES SANTIAGO, terceira interessada, em razão da conexão existente entre os feitos. A Ação de Embargos de Terceiro visa proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo principal, mas que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua titularidade ou meação. A controvérsia central dos presentes Embargos de Terceiro é a definição dos direitos da Embargante Solange Mendes de Oliveira sobre o imóvel localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, em relação aos Embargados Gilvonete Pereira de Lima e Severino Santiago dos Santos. Conforme evidenciado pela documentação acostada, o Processo nº 0801179-54.2017.8.15.2003, que tramitou na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, resultou em sentença que reconheceu a existência da relação de união estável entre Severino Santiago dos Santos e Solange Mendes de Oliveira no período compreendido entre o ano de 1996 até 26 de junho de 2014, data em que se casaram civilmente, bem como julgou procedente o pedido de partilha de bem para decretar a partilha do imóvel em questão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada parte. Tal decisão, ao reconhecer a união estável e o esforço comum para a aquisição e quitação do imóvel, estabeleceu o direito à meação da Embargante sobre o bem, tratando-se de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Entretanto, não é demais reforçar que a partilha feita na sentença de Id. 103748937 deve ser lida a partir dos direitos existentes sobre o imóvel, o que não pode desconsiderar o direito da autora/embarga GILVONETE PEREIRA DE LIMA à parte inserida na sua meação. Dessa forma, o direito de meação da Embargante SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA está adstrito e limitado aos valores pagos do financiamento, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS (a partir de 1996), conforme já anteriormente reconhecidos na sentença de Id. 103748937. Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, bairro Valentina, João Pessoa/PB, no percentual de 50% sobre o montante de todas as parcelas do financiamento habitacional efetivamente pagas ou quitadas por esforço comum até a data da dissolução da sociedade conjugal (06/1995), a serem devidamente apuradas em liquidação de sentença. Igualmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de terceiros associados, a fim de sejam resguardados os direitos da embargante sobre o imóvel, adstrito e limitado aos valores, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Considerando que a parte promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os termos do art. 98, § 3o, do NCPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL - PARTILHA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS - MEAÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL - JULGAMENTO CONJUNTO - EMBARGOS DE TERCEIRO. - Somente devem ser igualitariamente partilhados entre os ex-cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio, uma vez que pertence ao acervo patrimonial em comum do ex-casal.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO e 0806947-48.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, ajuizada pela Autora Gilvonete Pereira de Lima em face do Réu Severino Santiago dos Santos visando a divisão igualitária de um imóvel residencial adquirido na constância do casamento, cuja partilha restou pendente após o divórcio consensual do ex-casal (Certidão, Id. 23726758). O Réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 46749407) arguindo, em sede de preliminares, a litigância de má-fé da Autora, a necessidade de correção do valor da causa para R$ 100.000,00, e a prescrição da pretensão autoral em virtude do longo decurso de prazo desde o divórcio em 1995, pleiteando, no mérito da reconvenção, o reconhecimento da Usucapião Familiar em seu favor com fulcro no Artigo 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar pela Autora. Em decisão saneadora (Id. 55625054 e Id. 55973620) restaram rejeitadas as preliminares. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 71024318), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu. Embargos de Terceiro nº 0806947-48.2023.8.15.2003 associados a esta ação para decisão conjunta. Relatados, DECIDO. De início, tendo em vista que foi invocado pelo réu como matéria de defesa o instituto da usucapião familiar e em se tratando de matéria de defesa de ordem prejudicial ao pedido formulado pela parte autora no mérito da presente ação, torna-se logicamente necessário analisar a existência ou não dos pressupostos do instituto mencionado antes de passar aos demais pedidos formulados. O cerne da análise da reconvenção reside na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Art. 1.240-A do Código Civil, que confere o domínio integral do imóvel urbano de até 250m² àquele que exercer a posse direta e exclusiva por dois anos, desde que o outro cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar. No caso dos autos, embora o Reconvinte alegue ter exercido a posse exclusiva por período superior a dois anos, o requisito crucial do "abandono do lar" não restou configurado. Assiste razão à parte autora quanto à correta interpretação da norma, em consonância com o entendimento majoritário da doutrina, conforme exposto no Enunciado n. 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido enunciado estabelece que: “O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.”. Portanto, o simples afastamento físico do lar é insuficiente para caracterizar o abandono para fins de usucapião familiar. É indispensável a prova de que o cônjuge que se afastou o fez de forma voluntária e, principalmente, deixou a família em situação de desamparo material e afetivo. No presente feito, a prova oral produzida demonstrou exatamente o oposto da alegação do Reconvinte, posto que restou incontroverso que a autora manteve a guarda e a assistência aos filhos menores após a separação. Inclusive, o próprio Réu confirmou em seu depoimento que a Autora manteve a guarda dos filhos. Destarte, uma vez ausente o requisito fundamental do abandono do lar, de forma voluntária e com desamparo familiar, o pedido reconvencional de usucapião familiar (Art. 1.240-A do CC) deve ser indeferido. Superado o pedido reconvencional, passo à análise da partilha do imóvel em discussão. O matrimônio foi regido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (Id. 103748936). Consoante o Art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, bem como aqueles adquiridos por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges (Art. 1.660, I, CC). No caso em tela, o imóvel foi adquirido em 30/03/1985 e o divórcio ocorreu em 13/06/1995. O bem foi adquirido por meio de financiamento em 360 prestações mensais e dado em garantia hipotecária ao IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), conforme documentação anexada nos autos (Id. 23726760). Em se tratando de imóvel cuja aquisição se deu por financiamento, o domínio definitivo só se concretiza com a quitação integral da dívida e a baixa do ônus hipotecário no registro de imóveis. Observa-se que a Requerente pleiteia a meação do valor integral do imóvel. No entanto, tal pretensão só pode ser acolhida parcialmente, pois, embora o bem tenha sido adquirido durante a união, sua quitação integral não ocorreu enquanto a sociedade conjugal estava vigente. O divórcio das partes foi decretado em 1995 (Id. 23726758), mas o imóvel somente foi quitado integralmente no ano de 2004 (Id. 103748936), através da ação social do governo da Paraíba “A CASA É SUA”. A baixa da hipoteca (título translativo do domínio) somente foi averbada em 2017 (Id. 103748933). Nesse contexto, onde a aquisição definitiva do imóvel transcende a data de dissolução da sociedade conjugal, não é cabível a partilha do valor venal integral do bem, mas sim a partilha dos direitos aquisitivos correspondentes ao que foi efetivamente desembolsado ou agregado ao patrimônio comum durante o casamento. Desse modo, a presente hipótese comporta apenas a meação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento do imóvel durante o matrimônio. A concorrência com as despesas do financiamento posteriores ao divórcio (1995 até 2005) não restou comprovada pela Autora. Pelo contrário, a própria demandante afirmou em seu depoimento que não contribuia mais com o financiamento depois que saiu de casa (Id. 71154027, aos 00:01:29 minutos), tendo o réu continuado no imóvel, conforme depoimento da própria parte autora (Id. 71154032, aos 00:00:47 segundos). Portanto, o valor a ser partilhado é o montante das prestações pagas, ou o percentual de quitação alcançado, desde o início do financiamento em 30/03/1985 até a data do divórcio em 13/06/1995, devidamente atualizado. Nesse ínterim, passo ao julgamento conjunto do processo associado de nº 0806947-48.2023.8.15.2003, que versa sobre embargos de terceiro propostos por SOLANGE MENDES SANTIAGO, terceira interessada, em razão da conexão existente entre os feitos. A Ação de Embargos de Terceiro visa proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo principal, mas que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua titularidade ou meação. A controvérsia central dos presentes Embargos de Terceiro é a definição dos direitos da Embargante Solange Mendes de Oliveira sobre o imóvel localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, em relação aos Embargados Gilvonete Pereira de Lima e Severino Santiago dos Santos. Conforme evidenciado pela documentação acostada, o Processo nº 0801179-54.2017.8.15.2003, que tramitou na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, resultou em sentença que reconheceu a existência da relação de união estável entre Severino Santiago dos Santos e Solange Mendes de Oliveira no período compreendido entre o ano de 1996 até 26 de junho de 2014, data em que se casaram civilmente, bem como julgou procedente o pedido de partilha de bem para decretar a partilha do imóvel em questão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada parte. Tal decisão, ao reconhecer a união estável e o esforço comum para a aquisição e quitação do imóvel, estabeleceu o direito à meação da Embargante sobre o bem, tratando-se de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Entretanto, não é demais reforçar que a partilha feita na sentença de Id. 103748937 deve ser lida a partir dos direitos existentes sobre o imóvel, o que não pode desconsiderar o direito da autora/embarga GILVONETE PEREIRA DE LIMA à parte inserida na sua meação. Dessa forma, o direito de meação da Embargante SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA está adstrito e limitado aos valores pagos do financiamento, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS (a partir de 1996), conforme já anteriormente reconhecidos na sentença de Id. 103748937. Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, bairro Valentina, João Pessoa/PB, no percentual de 50% sobre o montante de todas as parcelas do financiamento habitacional efetivamente pagas ou quitadas por esforço comum até a data da dissolução da sociedade conjugal (06/1995), a serem devidamente apuradas em liquidação de sentença. Igualmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de terceiros associados, a fim de sejam resguardados os direitos da embargante sobre o imóvel, adstrito e limitado aos valores, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Considerando que a parte promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os termos do art. 98, § 3o, do NCPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
RÉU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL - PARTILHA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS - MEAÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL - JULGAMENTO CONJUNTO - EMBARGOS DE TERCEIRO. - Somente devem ser igualitariamente partilhados entre os ex-cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio, uma vez que pertence ao acervo patrimonial em comum do ex-casal.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO e 0806947-48.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, ajuizada pela Autora Gilvonete Pereira de Lima em face do Réu Severino Santiago dos Santos visando a divisão igualitária de um imóvel residencial adquirido na constância do casamento, cuja partilha restou pendente após o divórcio consensual do ex-casal (Certidão, Id. 23726758). O Réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 46749407) arguindo, em sede de preliminares, a litigância de má-fé da Autora, a necessidade de correção do valor da causa para R$ 100.000,00, e a prescrição da pretensão autoral em virtude do longo decurso de prazo desde o divórcio em 1995, pleiteando, no mérito da reconvenção, o reconhecimento da Usucapião Familiar em seu favor com fulcro no Artigo 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar pela Autora. Em decisão saneadora (Id. 55625054 e Id. 55973620) restaram rejeitadas as preliminares. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 71024318), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu. Embargos de Terceiro nº 0806947-48.2023.8.15.2003 associados a esta ação para decisão conjunta. Relatados, DECIDO. De início, tendo em vista que foi invocado pelo réu como matéria de defesa o instituto da usucapião familiar e em se tratando de matéria de defesa de ordem prejudicial ao pedido formulado pela parte autora no mérito da presente ação, torna-se logicamente necessário analisar a existência ou não dos pressupostos do instituto mencionado antes de passar aos demais pedidos formulados. O cerne da análise da reconvenção reside na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Art. 1.240-A do Código Civil, que confere o domínio integral do imóvel urbano de até 250m² àquele que exercer a posse direta e exclusiva por dois anos, desde que o outro cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar. No caso dos autos, embora o Reconvinte alegue ter exercido a posse exclusiva por período superior a dois anos, o requisito crucial do "abandono do lar" não restou configurado. Assiste razão à parte autora quanto à correta interpretação da norma, em consonância com o entendimento majoritário da doutrina, conforme exposto no Enunciado n. 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido enunciado estabelece que: “O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.”. Portanto, o simples afastamento físico do lar é insuficiente para caracterizar o abandono para fins de usucapião familiar. É indispensável a prova de que o cônjuge que se afastou o fez de forma voluntária e, principalmente, deixou a família em situação de desamparo material e afetivo. No presente feito, a prova oral produzida demonstrou exatamente o oposto da alegação do Reconvinte, posto que restou incontroverso que a autora manteve a guarda e a assistência aos filhos menores após a separação. Inclusive, o próprio Réu confirmou em seu depoimento que a Autora manteve a guarda dos filhos. Destarte, uma vez ausente o requisito fundamental do abandono do lar, de forma voluntária e com desamparo familiar, o pedido reconvencional de usucapião familiar (Art. 1.240-A do CC) deve ser indeferido. Superado o pedido reconvencional, passo à análise da partilha do imóvel em discussão. O matrimônio foi regido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (Id. 103748936). Consoante o Art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, bem como aqueles adquiridos por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges (Art. 1.660, I, CC). No caso em tela, o imóvel foi adquirido em 30/03/1985 e o divórcio ocorreu em 13/06/1995. O bem foi adquirido por meio de financiamento em 360 prestações mensais e dado em garantia hipotecária ao IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), conforme documentação anexada nos autos (Id. 23726760). Em se tratando de imóvel cuja aquisição se deu por financiamento, o domínio definitivo só se concretiza com a quitação integral da dívida e a baixa do ônus hipotecário no registro de imóveis. Observa-se que a Requerente pleiteia a meação do valor integral do imóvel. No entanto, tal pretensão só pode ser acolhida parcialmente, pois, embora o bem tenha sido adquirido durante a união, sua quitação integral não ocorreu enquanto a sociedade conjugal estava vigente. O divórcio das partes foi decretado em 1995 (Id. 23726758), mas o imóvel somente foi quitado integralmente no ano de 2004 (Id. 103748936), através da ação social do governo da Paraíba “A CASA É SUA”. A baixa da hipoteca (título translativo do domínio) somente foi averbada em 2017 (Id. 103748933). Nesse contexto, onde a aquisição definitiva do imóvel transcende a data de dissolução da sociedade conjugal, não é cabível a partilha do valor venal integral do bem, mas sim a partilha dos direitos aquisitivos correspondentes ao que foi efetivamente desembolsado ou agregado ao patrimônio comum durante o casamento. Desse modo, a presente hipótese comporta apenas a meação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento do imóvel durante o matrimônio. A concorrência com as despesas do financiamento posteriores ao divórcio (1995 até 2005) não restou comprovada pela Autora. Pelo contrário, a própria demandante afirmou em seu depoimento que não contribuia mais com o financiamento depois que saiu de casa (Id. 71154027, aos 00:01:29 minutos), tendo o réu continuado no imóvel, conforme depoimento da própria parte autora (Id. 71154032, aos 00:00:47 segundos). Portanto, o valor a ser partilhado é o montante das prestações pagas, ou o percentual de quitação alcançado, desde o início do financiamento em 30/03/1985 até a data do divórcio em 13/06/1995, devidamente atualizado. Nesse ínterim, passo ao julgamento conjunto do processo associado de nº 0806947-48.2023.8.15.2003, que versa sobre embargos de terceiro propostos por SOLANGE MENDES SANTIAGO, terceira interessada, em razão da conexão existente entre os feitos. A Ação de Embargos de Terceiro visa proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo principal, mas que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua titularidade ou meação. A controvérsia central dos presentes Embargos de Terceiro é a definição dos direitos da Embargante Solange Mendes de Oliveira sobre o imóvel localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, em relação aos Embargados Gilvonete Pereira de Lima e Severino Santiago dos Santos. Conforme evidenciado pela documentação acostada, o Processo nº 0801179-54.2017.8.15.2003, que tramitou na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, resultou em sentença que reconheceu a existência da relação de união estável entre Severino Santiago dos Santos e Solange Mendes de Oliveira no período compreendido entre o ano de 1996 até 26 de junho de 2014, data em que se casaram civilmente, bem como julgou procedente o pedido de partilha de bem para decretar a partilha do imóvel em questão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada parte. Tal decisão, ao reconhecer a união estável e o esforço comum para a aquisição e quitação do imóvel, estabeleceu o direito à meação da Embargante sobre o bem, tratando-se de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Entretanto, não é demais reforçar que a partilha feita na sentença de Id. 103748937 deve ser lida a partir dos direitos existentes sobre o imóvel, o que não pode desconsiderar o direito da autora/embarga GILVONETE PEREIRA DE LIMA à parte inserida na sua meação. Dessa forma, o direito de meação da Embargante SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA está adstrito e limitado aos valores pagos do financiamento, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS (a partir de 1996), conforme já anteriormente reconhecidos na sentença de Id. 103748937. Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Maria Ângela Lucena Peixoto, nº 279, bairro Valentina, João Pessoa/PB, no percentual de 50% sobre o montante de todas as parcelas do financiamento habitacional efetivamente pagas ou quitadas por esforço comum até a data da dissolução da sociedade conjugal (06/1995), a serem devidamente apuradas em liquidação de sentença. Igualmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de terceiros associados, a fim de sejam resguardados os direitos da embargante sobre o imóvel, adstrito e limitado aos valores, direitos aquisitivos e benfeitorias acrescidos ao imóvel na constância de sua união com o Embargado SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS, a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Considerando que a parte promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os termos do art. 98, § 3o, do NCPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:11
Julgado procedente em parte do pedido24/10/2025, 11:11
Conclusos para julgamento08/09/2025, 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.04/09/2025, 12:06
Juntada de Petição de diligência29/08/2025, 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2025, 10:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
REU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada a estes autos do Termo de Audiência do Processo nº 0806947-48.2023.815.2003, conforme determinado. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA Técnico Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807289-98.2019.8.15.2003.
AUTOR: GILVONETE PEREIRA DE LIMA
REU: SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada a estes autos do Termo de Audiência do Processo nº 0806947-48.2023.815.2003, conforme determinado. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA Técnico Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.22/08/2025, 20:30
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 20:30
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 20:30
Juntada de Certidão22/08/2025, 20:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência22/08/2025, 20:27
Desentranhado o documento22/08/2025, 20:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação22/08/2025, 20:27
Desentranhado o documento22/08/2025, 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.22/08/2025, 20:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806947-48.2023.8.15.200316/07/2025, 18:04
Conclusos para decisão16/07/2025, 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/07/2025, 12:28
Conclusos para despacho06/07/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 18:48
Conclusos para despacho17/12/2024, 11:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/12/2024, 11:39
Decorrido prazo de SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 17:20
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/11/2024, 09:35
Juntada de Certidão21/11/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 09:25
Concedida a Antecipação de tutela18/11/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/11/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/11/2024, 07:48
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:38
Conclusos para decisão29/02/2024, 11:52
Juntada de Certidão29/02/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato23/10/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/10/2023, 12:52
Conclusos para julgamento17/10/2023, 07:13
Juntada de certidão de decurso de prazo17/10/2023, 07:08
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:16
Juntada de informação25/09/2023, 11:16
Decorrido prazo de VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 03:02
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 10:58
Conclusos para decisão17/08/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 08:35
Juntada de informação17/08/2023, 08:35
Cancelada a movimentação processual17/08/2023, 08:34
Desentranhado o documento17/08/2023, 08:34
Determinada diligência07/08/2023, 20:59
Determinada a distribuição do feito07/08/2023, 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2023, 15:46
Conclusos para julgamento25/04/2023, 08:39
Juntada de certidão de decurso de prazo25/04/2023, 08:38
Juntada de Petição de alegações finais18/04/2023, 19:37
Juntada de tomada de termo30/03/2023, 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.28/03/2023, 11:43
Juntada de comunicações28/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas27/03/2023, 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.24/10/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/10/2022, 11:51
Conclusos para despacho22/03/2022, 09:24
Juntada de Petição de parecer21/03/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2022, 12:32
Outras Decisões17/03/2022, 20:05
Conclusos para despacho11/02/2022, 10:52
Decorrido prazo de GILVONETE PEREIRA DE LIMA em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO SANTIAGO DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:42
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 08:45
Decorrido prazo de GILVONETE PEREIRA DE LIMA em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:41
Juntada de certidão oficial de justiça06/12/2021, 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/12/2021, 14:14
Expedição de Mandado.16/11/2021, 16:03
Proferido despacho de mero expediente14/10/2021, 22:00
Conclusos para despacho23/09/2021, 11:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/09/2021, 11:25
Juntada de Petição de outros documentos20/09/2021, 23:21
Decorrido prazo de GILVONETE PEREIRA DE LIMA em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 01:49
Expedição de Outros documentos.02/09/2021, 09:41
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 14:06
Conclusos para despacho27/08/2021, 12:12
Juntada de Petição de réplica26/08/2021, 17:14
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 08:22
Juntada de Petição de contestação05/08/2021, 23:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2021 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.15/07/2021, 23:16
Juntada de documento de comprovação15/07/2021, 08:10
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2021 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.10/06/2021, 13:27
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 15:39
Conclusos para despacho02/02/2021, 20:21
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 13:46
Proferido despacho de mero expediente23/10/2020, 12:05
Conclusos para despacho20/10/2020, 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC20/10/2020, 09:13
Audiência Mediação não-realizada para 15/10/2020 14:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.20/10/2020, 09:13
Juntada de devolução de mandado15/10/2020, 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2020, 09:43
Juntada de Petição de diligência15/10/2020, 09:43
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP21/09/2020, 16:32
Recebidos os autos.21/09/2020, 16:32
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 16:05
Conclusos para despacho21/09/2020, 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC18/09/2020, 18:34
Juntada de Certidão18/09/2020, 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2020, 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2020, 13:47
Juntada de Petição de petição17/09/2020, 12:46
Expedição de Mandado.16/09/2020, 19:00
Expedição de Mandado.16/09/2020, 19:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 18:59
Audiência Mediação redesignada para 15/10/2020 14:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.16/09/2020, 18:49
Audiência mediação designada para 26/05/2020 13:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.07/02/2020, 07:12
Audiência mediação realizada para 04/02/2020 16:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.07/02/2020, 07:11
Audiência mediação designada para 04/02/2020 16:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.18/11/2019, 16:34
Audiência mediação realizada para 14/11/2019 15:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.18/11/2019, 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2019, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/10/2019, 11:23
Expedição de Mandado.08/10/2019, 14:15
Expedição de Mandado.08/10/2019, 14:15
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 14:14
Audiência mediação designada para 14/11/2019 15:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.08/10/2019, 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP07/10/2019, 16:57
Recebidos os autos.07/10/2019, 16:57
Proferido despacho de mero expediente04/10/2019, 13:17
Conclusos para despacho16/09/2019, 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação15/09/2019, 13:32
Proferido despacho de mero expediente13/09/2019, 11:25
Conclusos para despacho06/09/2019, 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas05/09/2019, 21:59
Proferido despacho de mero expediente23/08/2019, 11:11
Conclusos para despacho22/08/2019, 14:52
Distribuído por sorteio21/08/2019, 21:42