Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA GOMES DE SOUSA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-66.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Trata-se a presente demanda de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por TEREZINHA GOMES DE SOUSA, devidamente qualificada em face de CREFISA S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, conforme inicial. Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, sob pena de indeferimento da inicial, conforme id. 121032622. A parte autora peticionou, id. 121803771. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. D E C I D O. Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referida, escolheu o caminho do não atendimento. Ressalte-se que apesar da petição id. 121803771 informando que embora haja semelhança nas demandas em relação à causa de pedir remota, revisão de contrato, bem como em relação à identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Contudo, não juntou aos autos a provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, como dterminado. Pois bem. Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim procedeu esse juízo. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial. ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PATOS, 1 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição