Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809074-06.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTOS PATOS PB LTDA em face do MUNICÍPIO DE PATOS. Esse juízo indeferiu o pedido de tutela ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão caso haja o depósito em garantia do valor da multa aplicada (CTN, art. 151, inciso II). A parte autora comprovou o depósito judicial integral da dívida constante da CDA, reiterando pela concessão da tutela de urgência para suspender o processo administrativo e a sanção pecuniária imposta, além de impedir que o PROCON requerido insira a requerente em Dívida Ativa e Órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por eventual descumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Nos termos do art.151, inciso II, do CTN: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral.” O depósito integral judicial da multa produz a suspensão imediata da exigibilidade do crédito. A promovente efetivou o depósito em juízo do montante correspondente à multa imposta, id. 121655489 Assim, restam preenchidos os requisitos para aplicação do art.151, II, do CTN, conferindo-lhe o efeito suspensivo legalmente previsto. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora apresentou elementos suficientes que demonstram a plausibilidade de suas alegações quanto a possíveis irregularidades no procedimento administrativo que resultou na aplicação da sanção pecuniária, circunstância que recomenda a suspensão dos efeitos do ato impugnado até o deslinde da demanda. Além disso, o perigo de dano resta configurado na iminência de inscrição da multa em dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar restrições de crédito e sérios prejuízos financeiros e reputacionais à autora, de difícil ou impossível reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de ser possível a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos de penalidade administrativa quando presentes indícios de irregularidades no procedimento e risco de dano grave: “É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo sancionador quando há indícios de nulidade no processo administrativo e risco de dano de difícil reparação” (STJ, AgInt no RMS 58.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019). Dessa forma, reputo presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. ISTO POSTO, ante o depósito integral ofertado e garantido nos autos, deferem-se os efeitos suspensivos previstos no art.151, II, do CTN, concedendo-se a tutela provisória de urgência para determinar: a) suspender os efeitos do processo administrativo requerido; b) suspender a exigibilidade da sanção pecuniária imposta; c) determinar que o PROCON requerido se abstenha de promover a inscrição da multa em dívida ativa ou em órgãos de restrição ao crédito, até decisão final desta demanda. Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição. Além do mais, nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). Cumpra-se. PATOS, 29 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição