Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800999-90.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda em que a autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação (ID 76561584). É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso, embora tenha havido apresentação de defesa por Curador Especial,
trata-se de hipótese em que a parte promovida faleceu, circunstância que extingue a utilidade do objeto da presente ação, revelando-se desnecessária a oitiva do Curador Especial acerca da desistência. Assim, cabível a homologação do pedido formulado. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, as quais suspendo a exigibilidade em função da gratuidade de justiça que agora defiro. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dê ciência ao Ministério Público. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Pombal-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito