Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE DIAS SOUSA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE DIAS SOUSA. em face do(a)
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A. O executado depositou no ID 88338671 o valor que entende correto para satisfação da obrigação. No ID 99923725, este Juízo consignou que o pagamento deveria ser acompanhado do memorial demonstrativo de cálculo, a fim de viabilizar a satisfação da obrigação na forma do artigo 526 do CPC. Desse modo, o executado anexou o cálculo no ID 102528867, onde demonstra que o valor devido ao exequente corresponde ao que foi depositado anteriormente, isto é, R$ 6.011,60. Observo que os parâmetros utilizados no cálculo estão de acordo com os que foram fixados no título executivo judicial. O Código de Processo Civil disciplina que o pagamento antecipado do devedor acompanhado da memória de cálculo é capaz de satisfazer a obrigação. Oportunizada a manifestação ao credor, este silenciou, o que atrai a aplicação do artigo 526, §3º, do CPC, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027577-87.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a) Intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída para apresentar os dados bancários para liberação dos valores depositados. Com a indicação, expeça-se o alvará em favor da exequente e seu patrono (desde que fornecido o contrato respectivo). Ao Cartório de Justiça, cumpra-se a ordem de ID 104589517 quanto à disponibilização da guia de custas finais. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Caso a parte credora não indique os dados bancários, arquive-se o processo, sem prejuízo do desarquivamento para levantamento dos valores logo que houver o peticionamento. Independentemente de nova conclusão, cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito