Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Sousa da Nóbrega ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual e descumprimento da ordem de emenda à inicial. A autora, idosa, aposentada rural e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Modificação Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando irregularidades em dois contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) firmados com o Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) definir se a irregularidade na representação processual de pessoa analfabeta constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, autoriza a manutenção da justiça gratuita, não sendo o recebimento de pouco mais de dois salários mínimos motivo suficiente para afastar tal presunção, conforme interpretação dada pelo CNJ na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 sobre a Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), salvo hipóteses excepcionais de previsão legal ou jurisprudência consolidada (Tema 350/STF). 5. Todavia, a representação processual é pressuposto de validade e regularidade do processo, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 485, IV, CPC). 6. A ausência de regularização da procuração outorgada por pessoa analfabeta, cuja formalização deve observar maior rigor (art. 595 do CC, aplicado por analogia — assinatura a rogo e duas testemunhas ou instrumento público), inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. A inércia em sanar a irregularidade da representação processual, mesmo após determinação de emenda, impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com reforma da fundamentação para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do consumidor em demandas de consumo. 2. A falta de regularização da representação processual de pessoa analfabeta configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, só afastável mediante prova concreta em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I e IV; 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 595; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000; TJPR, ApCiv nº 0002810-70.2019.8.16.0030, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.817.824/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.04.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804001-92.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA DA NOBREGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual e descumprimento da ordem de emenda à inicial. A Apelante, qualificada como agricultora, aposentada rural, idosa e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido Subsidiário de Modificação Contratual, Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, questionando dois contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) firmados com o Banco BMG S.A.. O Juízo a quo, em despacho, assinalou fortes indícios de litigância abusiva (pluralidade de ações em face de instituições financeiras) e determinou a emenda da inicial para, dentre outros pontos, comprovar o recolhimento de custas processuais, a hipossuficiência e a tentativa de prévia solução administrativa. Após a manifestação da Autora, que reiterou a hipossuficiência e alegou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa por ser hipersuficiente e por jamais ter recebido contrato ou fatura, o Juízo extinguiu o feito, principalmente pela ausência de demonstração de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo). A Apelante requer a anulação da sentença, argumentando que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o Art. 5º, XXXV, da CF/88 (Inafastabilidade da Jurisdição) e contraria a interpretação do CNJ sobre a Recomendação nº 159/2024. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame das questões de fundo. De início, a Apelante requer a manutenção da gratuidade da justiça. O Juízo de primeira instância manifestou indícios de que a Autora não estaria em "miserabilidade financeira" devido a extratos indicarem recebimento líquido mensal superior a R$2.000,00. Todavia, é imperioso manter o benefício da Justiça Gratuita. O Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e o Art. 1º da Lei nº 7.115/1983, estabelecem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. Conforme a Consulta CNJ nº 0007079-20.2024.2.00.0000, que interpretou a Recomendação CNJ nº 159/2024 (sobre litigância abusiva), a exigência de comprovação documental de hipossuficiência só é admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que infirmem a presunção legal. Considerando que a Autora é idosa e aposentada rural, sendo sua renda proveniente de verba alimentar, o fato de receber pouco mais de dois salários mínimos não constitui, por si só, um elemento concreto e robusto capaz de afastar a presunção legal, devendo o benefício ser mantido, em homenagem ao acesso à Justiça. Ato contínuo, a r. sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação do prévio requerimento administrativo. Embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tenha, em alguns casos (mencionados na sentença), acolhido a exigência de prévio requerimento administrativo como forma de aferir o interesse de agir em casos de litigância predatória, a regra geral em nosso ordenamento jurídico é a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). A Consulta CNJ nº 0007079-20.2024.2.00.0000 esclareceu que a Recomendação CNJ nº 159/2024, que sugere a notificação para comprovação de tentativa administrativa, não pode ser interpretada para restringir direitos fundamentais. O CNJ foi claro ao dispor que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, salvo exceções legais ou jurisprudenciais consolidadas (Tema 350/STF, por exemplo). No presente caso de relação de consumo (RMC), em que o consumidor alega vício na prestação de serviço (ausência de informação clara), a demonstração de lesão ou ameaça a direito (descontos "intermináveis" na verba alimentar) é suficiente para configurar o interesse de agir na vertente da necessidade. A Apelante argumentou, inclusive, que a própria natureza obscura do contrato (Cartão RMC sem envio de cartão ou fatura) impossibilitou o acesso à via administrativa. Assim, o fundamento da extinção por falta de interesse de agir (Art. 330, III, CPC) em razão da ausência de requerimento administrativo deve ser afastado. O Juízo a quo, em sua fundamentação, além de questionar a ausência de requerimento administrativo, apontou elementos de ordem pública relacionados à regularidade formal, notadamente a procuração judicial ser "extremamente genérica e abstrata", instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios incompleto, inviabilizando a verificação do objetivo da Autora, que é idosa e analfabeta. Essa crítica do Juízo de origem toca diretamente no tema da regularidade da representação processual, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Embora a Sentença tenha se baseado nos incisos I e III do Art. 485 do CPC (descumprimento da emenda e falta de interesse), os vícios de representação configuram falha no pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC). A ausência de atendimento à ordem de regularização processual da representação, quando há dúvida fundada sobre o mandato (especialmente em casos de hipervulnerabilidade e litigância massiva, em que se questiona a autenticidade da postulação), impõe a extinção do feito sob o prisma do Art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES. DEFERIDA A CONSIGNAÇÃO, A PARTE NÃO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL, IMPONDO APLICAÇÃO DO ART. 542, I, DO CPC, COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ATENDIMENTO À ORDEM DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. ANÁLISE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADA. - Regularmente intimada a procuradora da parte, não atendeu à determinação de regularização da representação processual da pessoa jurídica, pois embora tenha acostado aos autos procuração, não demonstrou que a pessoa natural que a assinou, além de deter a qualidade de sócia da empresa postulante, também detém poderes para representa-la em juízo.- A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito.- Sentença que extinguiu a demanda, sem análise de mérito, com base no inciso IV, do art. 485, do CPC, mantida, sob outro fundamento, restando prejudicada a análise das razões recursais. Sentença mantida de ofício, por outros fundamentos, prejudicada análise do apelo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002810-70.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00028107020198160030 Foz do Iguaçu 0002810-70.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (AgInt no AREsp 1.564.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1817824 SP 2021/0004533-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Neste caso, a ordem de emenda buscava a regularização da procuração. A omissão do Advogado em apresentar um instrumento que dissipasse as dúvidas do Juízo quanto à manifestação de vontade da Autora analfabeta — cuja outorga de mandato exige formalidade mais rigorosa (Art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia à procuração por instrumento particular no caso de analfabetos, demandando assinatura a rogo e duas testemunhas, ou a procuração por instrumento público) —, e a manutenção da procuração genérica e abstrata, inviabilizou a constituição válida do processo, pois o Juízo não pôde atestar a ciência e o interesse legítimo da parte hipervulnerável na condução do feito. Desta forma, apesar de o Art. 595 que rege a matéria ser o do Código Civil (relativo à forma do contrato escrito com analfabeto), e não o do CPC, o princípio de fundo é que a representação por mandato da pessoa analfabeta deve ser formalmente robusta. A inércia em sanar a irregularidade formal do mandato, suscitada pelo Juízo em despacho de emenda, atrai o rigor do Art. 485, IV, do CPC. O Provimento CNJ nº 61/2017 (que dispõe sobre a escrituração e registro de contratos) e a Recomendação CNJ nº 159/2024 visam, em última análise, garantir a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor vulnerável. A falha na representação processual da Autora analfabeta, ao não sanar as dúvidas sobre a validade do mandato em um contexto de litigância massiva, impede o prosseguimento do feito. Assim, a Sentença Terminativa deve ser mantida, mas por fundamento diverso, qual seja: a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, acolho em parte as razões da Apelante apenas para afastar a necessidade de requerimento administrativo como condição para o interesse de agir (Art. 485, I, CPC), mas mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC), em razão da irregularidade da representação processual da Autora, matéria de ordem pública que persistiu mesmo após a determinação de emenda. DISPOSITIVO Isso posto, com essas considerações, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO à Apelação Cível, mas REFORME A FUNDAMENTAÇÃO da sentença para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Ausência de Pressuposto Processual Válido e Regular). MANTER o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à Apelante, nos termos da fundamentação, e de ofício, confirmo a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, dada a ausência de citação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR