Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DA NOBREGA Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sousa da Nóbrega contra sentença da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. A apelante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistência de exigência legal de exaurimento da via administrativa e indevida imputação de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de débito propostas contra instituições financeiras, especialmente quando há resistência notória da parte ré e inexistem indícios concretos de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) veda a criação de obstáculos não previstos em lei ao acesso à Justiça, sendo incompatível a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. No âmbito das relações de consumo, a pretensão resistida se configura pela manutenção dos descontos ou pela recusa tácita da instituição financeira em solucionar o conflito, o que revela a necessidade da tutela jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção automática do processo sem contraditório e sem análise do caso concreto; sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, ampla defesa e proporcionalidade. O Tema 1.198 do STJ estabelece que o juiz, ao constatar indícios de litigância abusiva, pode exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial, mas não extinguir o feito sem possibilitar a demonstração do interesse de agir. A jurisprudência do STF (RE 631240, Tema 350 da repercussão geral) admite a dispensa de requerimento administrativo quando o entendimento da parte adversa é notória e reiteradamente contrário à pretensão do demandante, aplicando-se analogicamente tal orientação às ações de consumo. A sentença recorrida viola o precedente qualificado do STJ (Tema 1.198) e impõe restrição indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça, configurando vício insanável que acarreta a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há resistência notória da parte ré. A constatação de litigância abusiva exige fundamentação específica e respeito ao contraditório, não podendo ensejar extinção sumária do processo. O Tema 1.198 do STJ impõe que eventual exigência de emenda da inicial para demonstração do interesse de agir seja precedida de decisão motivada e proporcional ao caso concreto. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0804027-90.2025.8.15.0141
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA DA NOBREGA, contra sentença decorrente da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que assim decidiu: “Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12).”. Nas razões do recurso a recorrente alega a ocorrência de error in judicando e contradição com a teste firmada pelo CNJ, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir. Além disto, sustenta que a conclusão quanto à ocorrência de litigância predatória é precipitada e desprovida de qualquer elemento concreto. Alfim, pleiteia pelo provimento do recurso para cassar integralmente a sentença terminativa. Sem manifestação da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECISÃO Versa o Tema 1198 do STJ: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso concreto, melhor atento aos autos, constata-se que o juízo sentenciante, de fato, houve por extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Pois bem. Embora se reconheça a necessidade de coibir práticas que configurem abuso do direito de litigar, a sentença extintiva, no presente caso específico, merece integral reforma por fundar-se em exigências que extrapolam os limites estabelecidos pelo CPC e que, em última análise, acabam por cercear de forma indevida o direito constitucional fundamental de acesso à justiça da Apelante. A imposição de tentativa de solução administrativa prévia contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este princípio é claro ao vedar que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo, e especificamente em ações declaratórias de inexistência de débito decorrentes de alegada fraude, a resistência da instituição financeira – demonstrada pela manutenção dos descontos no benefício previdenciário – já configura o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Exigir o exaurimento de canais extrajudiciais inespecíficos ou, muitas vezes, inoperantes como requisito de procedibilidade é criar um óbice não previsto em lei para o acesso à Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão resistida configura-se tanto pela oposição pública e notória da instituição bancária em casos semelhantes quanto pela impugnação expressa dos pedidos na contestação, o que evidencia a inutilidade de um requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da demanda. (...) 3. A exigência de requerimento administrativo prévio, nas hipóteses em que há resistência notória e reiterada da parte ré, viola o princípio do livre acesso à jurisdição. (...) (TJPB - 0800183-87.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2025). Grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DEPÓSITO JUDICIAL. AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A exigência de prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois cria condição de procedibilidade não prevista em lei e impõe obstáculo indevido ao acesso à Justiça. A pretensão resistida fica configurada pela manutenção dos descontos pelo banco, o que demonstra a necessidade de tutela jurisdicional e torna desnecessário o prévio esgotamento de vias administrativas. (...) Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio e de depósito judicial como condição de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com observância ao contraditório, à ampla defesa e à análise individual do caso concreto. (TJPB, 0804297-88.2024.8.15.0161, Rel. Carlos Antonio Sarmento. 4ª Câmara Cível. Julgado em 31/10/2025). Em que pese seja possível a adoção de medidas para identificação e prevenção de demandas abusivas, conclui-se que, neste caso específico e por aplicação analógica das exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240/STF), a reiterada persistência do Banco Bradesco em solucionar o conflito na via administrativa desautoriza concluir que não há pretensão resistida. Vejamos o precedente mencionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). Portanto, verifica-se, no caso, flagrante divergência com o precedente qualificado do Tema 1.198 do STJ, a impor a nulidade da sentença por vício insanável.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para os fins cabíveis. É como decido. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -