Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Verifica-se, de plano, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o Condomínio residencial não se insere no rol do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ademais, o enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, transcreve que o condomínio residencial apenas poderá propor ação nos Juizados Especiais nas hipóteses do revogado art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil de 1973 (de cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio), o que não é o caso em tela. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO. CONDOMÍNIO. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para julgar causas em que figure como parte autora condomínio, pessoa jurídica sui generis, como se depreende das disposições do art. 5º da Lei nº 12.153/09 - Circunstância dos autos em que não se reconhece competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e se impõe julgar procedente o conflito negativo de competência.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de Competência, Nº 70079241105, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-09-2018) (TJ-RS - CC: 70079241105 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL X JUÍZO COMUM. ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO. CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. O rol taxativo do art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, prescreve que podem figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 II. Embora, por interpretação extensiva, o condomínio venha sendo admitido a propor ação no Juizado Especial, isso ocorre apenas nas hipóteses do antigo art. 275 II b do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, exclusivamente para cobrança de quantias devidas ao condomínio (Enunciado nº 09 FONAJE), não sendo essa a hipótese dos autos, razão pela qual resta inviabilizado o processamento do feito perante o Juizado Especial. (TJ-MG - CC: 10000211203088000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021). Com efeito, o juízo competente para processar e julgar o feito é o Juízo comum, de uma das Varas da Fazenda Pública. Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. Incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ( Mandado de Segurança Nº 71007692411, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 08/05/2018). (TJ-RS - MS: 71007692411 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 08/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018). JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Diante do exposto, com base no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de direito