Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2020
Valor da Causa
R$ 4.484,70
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR
OAB/PB 25720·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 08:53
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Conclusos para despacho
23/09/2025, 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/09/2025, 11:57
Juntada de Petição de comunicações
15/09/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 13:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
26/08/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
26/08/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000877-63.2011.8.15.0291 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Severino Francisco da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do feito, com fundamento na suposta superação do prazo legal. Contudo, razão não assiste ao executado. A Nota de Crédito Rural que embasa a presente execução (nº 024.094.224-89/A), emitida em 27/03/2001, possui vencimento final previsto para 27/03/2011, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial. Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é justamente a data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2011, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao vencimento do título, não havendo, portanto, que se falar em prescrição material, eis que a ação foi proposta tempestivamente. No tocante à prescrição intercorrente, também não prospera a alegação do excipiente. A análise dos autos revela que o exequente sempre promoveu os atos necessários à movimentação regular do processo, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia. Eventuais lapsos temporais decorrentes da tramitação processual devem ser atribuídos à própria morosidade da máquina judiciária, circunstância que não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não restou comprovada nenhuma das causas extintivas do processo alegadas pelo executado, razão pela qual a exceção apresentada deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO DOS RAMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID. 87535754), determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000877-63.2011.8.15.0291 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Severino Francisco da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do feito, com fundamento na suposta superação do prazo legal. Contudo, razão não assiste ao executado. A Nota de Crédito Rural que embasa a presente execução (nº 024.094.224-89/A), emitida em 27/03/2001, possui vencimento final previsto para 27/03/2011, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial. Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é justamente a data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2011, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao vencimento do título, não havendo, portanto, que se falar em prescrição material, eis que a ação foi proposta tempestivamente. No tocante à prescrição intercorrente, também não prospera a alegação do excipiente. A análise dos autos revela que o exequente sempre promoveu os atos necessários à movimentação regular do processo, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia. Eventuais lapsos temporais decorrentes da tramitação processual devem ser atribuídos à própria morosidade da máquina judiciária, circunstância que não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não restou comprovada nenhuma das causas extintivas do processo alegadas pelo executado, razão pela qual a exceção apresentada deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO DOS RAMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID. 87535754), determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 19:03
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
11/06/2025, 18:31
Documentos
Despacho
•29/04/2026, 08:53
Decisão
•11/06/2025, 18:31
15/09/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 13:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
26/08/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
26/08/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000877-63.2011.8.15.0291 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Severino Francisco da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do feito, com fundamento na suposta superação do prazo legal. Contudo, razão não assiste ao executado. A Nota de Crédito Rural que embasa a presente execução (nº 024.094.224-89/A), emitida em 27/03/2001, possui vencimento final previsto para 27/03/2011, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial. Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é justamente a data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2011, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao vencimento do título, não havendo, portanto, que se falar em prescrição material, eis que a ação foi proposta tempestivamente. No tocante à prescrição intercorrente, também não prospera a alegação do excipiente. A análise dos autos revela que o exequente sempre promoveu os atos necessários à movimentação regular do processo, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia. Eventuais lapsos temporais decorrentes da tramitação processual devem ser atribuídos à própria morosidade da máquina judiciária, circunstância que não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não restou comprovada nenhuma das causas extintivas do processo alegadas pelo executado, razão pela qual a exceção apresentada deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO DOS RAMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID. 87535754), determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000877-63.2011.8.15.0291 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Severino Francisco da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do feito, com fundamento na suposta superação do prazo legal. Contudo, razão não assiste ao executado. A Nota de Crédito Rural que embasa a presente execução (nº 024.094.224-89/A), emitida em 27/03/2001, possui vencimento final previsto para 27/03/2011, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial. Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é justamente a data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2011, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao vencimento do título, não havendo, portanto, que se falar em prescrição material, eis que a ação foi proposta tempestivamente. No tocante à prescrição intercorrente, também não prospera a alegação do excipiente. A análise dos autos revela que o exequente sempre promoveu os atos necessários à movimentação regular do processo, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia. Eventuais lapsos temporais decorrentes da tramitação processual devem ser atribuídos à própria morosidade da máquina judiciária, circunstância que não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não restou comprovada nenhuma das causas extintivas do processo alegadas pelo executado, razão pela qual a exceção apresentada deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO DOS RAMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID. 87535754), determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 19:03
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
11/06/2025, 18:31
Conclusos para decisão
22/05/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 07:51
Determinada Requisição de Informações
25/03/2024, 14:14
Conclusos para despacho
22/03/2024, 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
20/03/2024, 23:08
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 23:06
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/03/2024, 09:27
Juntada de Petição de diligência
01/03/2024, 09:27
Expedição de Mandado.
29/09/2023, 12:25
Juntada de provimento correcional
15/08/2022, 05:25
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2021, 22:25
Juntada de Petição de petição
17/08/2021, 09:55
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
14/07/2020, 14:12
Juntada de Petição de petição
14/07/2020, 11:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2020, 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
12/03/2020, 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2019 23:59:59.
28/08/2019, 00:04
Expedição de Outros documentos.
16/08/2019, 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
23/05/2019, 03:11
Expedição de Outros documentos.
12/05/2019, 09:59
Outras Decisões
03/05/2019, 07:49
Conclusos para decisão
03/05/2019, 07:43
Expedição de Outros documentos.
30/04/2019, 08:59
Juntada de ato ordinatório
30/04/2019, 08:58
Ato ordinatório praticado
30/04/2019, 08:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2019, 08:55
Processo migrado para o PJe
25/04/2019, 15:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 03/2019 10:58 TJECS20
27/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 37/19