Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO RODRIGO MATIAS
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AÇÃO DE COBRANÇA – AÇÃO PRETERITAMENTE DISTRIBUÍDA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SENTENCIADOS EM JUÍZO DIVERSO. MANEJO INDEVIDO DO PRESENTE FEITO. IMPEDITIVO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-05.2022.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito de uma contratação intentada por Damião Rodrigo Matias em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados alegando, em síntese, que embora nunca tenha contratado com a empresa promovida, mesmo assim, teve seu nome negativado por uma dívida no valor de R$ 7.002,42 e R$ 1.321,27, inscrição datada de 23 de junho de 2021. Analisando os autos, verifica-se que o promovente não detém apenas duas anotações como informa na inicial, e sim cinco anotações, e em nenhuma delas há indicação da parte promovida, nem muito menos da empresa DMCARD Administradora de Cartões de Crédito Ltda., como assevera na inicial (id n.º 53590062). Já conforme documento de id n.º 53590075, consta a anotação indicada pela parte promovente, informando que a dívida que gerou a negativação teve como referência um título vencido e não quitado em 06 de dezembro de 2018. Em peça de defesa de id n.º 57099995 a parte promovida confirma a inadimplência, e que a negativação se deu por uma contratação firmada junto ao Banco Santander registrada sob o n.º 3437000138980322750, consistindo numa abertura de conta corrente, e recebendo nova numeração junto à promovida, qual seja, 28986461, firmando com a instituição credora a cessão de crédito. Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 59396094. Tutela de urgência indeferida em decisão de id n.º 59495181. Em decisão saneadora prolatada em id n.º 62068722 foi nomeada perita grafotécnica, com a nomeação tornado sem efeito em posicionamento de id n.º 76016290. Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 91122848, e intimada a parte promovida para apresentação do contrato que originou a negativação, foi ele apresentado em id n.º 98793013. Com a apresentação do contrato, a parte promovida foi intimada para ciência e manifestação, mas manteve-se inerte, conforme certidão de id n.º 101393499, e requerendo após a realização de prova pericial, que foi indeferida em decisão de id n.º 103737977. Em estando a discussão sob o manto da preclusão, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início verifica-se que o contrato objeto da presente lide, de n.º 3437000138980322750, firmado em 2018 para abertura de conta corrente junto ao Banco Santander S/A., é o mesmo sobre o qual já foi travada discussão e com a causa já julgada nos autos da ação judicial n.º 0811809-25.2021.8.15.0001, no Juízo da 8.ª Vara Cível desta Comarca, conforme se verifica do id n.º 48046063 daqueles autos, e id n.º id n.º 98793013, destes. Diante disso, a alegação de não reconhecer a contratação não merece qualquer acolhida, por já está sob o manto da coisa julgada. Destarte, resta patente que este Juízo está impossibilitado de analisar o presente feito e processá-lo diante do instituto da coisa julgada. É que, nos termos do que disciplina o art. 5.°, inc. XXXVI, de nossa Magna Carta, nem lei nova poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pois bem. Como destacado acima, há certos institutos jurídicos que são predominantemente informados pela exigência de segurança e de certeza do direito. É exatamente por essa razão que, nos quadrantes do sistema jurídico brasileiro, que nem lei nova pode interferir na coisa julgada. Como não poderia ser diferente, a nossa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também é nesse sentido, conforme previsão em seu art. 6°. Portanto, não poderia - nem deveria – a parte promovente intentar nova ação com a mesma causa de pedir e pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, que, diante da gratuidade judiciária deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P. R. e Intimem-se. C. Grande, 22 de agosto de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO