Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802466-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Brunno Urtiga Guedes, arguindo ilegitimidade passiva na execução fiscal que tramita nos autos. Alega o executado que não seria responsável pelo débito tributário, sustentando, em síntese, que não seria legítimo para figurar no polo passivo da execução, por ausência de responsabilidade e necessidade de produção de provas para afastar a cobrança. Por sua vez, a Fazenda Pública apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, sob o fundamento de que não se trata de matéria suscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, a qual somente poderia ser produzida por meio de embargos à execução. Análise Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ), a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória. A ilegitimidade passiva, por sua natureza, exige análise fática que transcende os documentos constantes dos autos, especialmente quando se discute a responsabilidade de sócio ou corresponsável inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja presunção de liquidez e certeza é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, ônus que cabe ao executado e que, no caso, exige produção de provas. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, a discussão sobre responsabilidade de sócio deve ser oportunizada por meio de embargos à execução, pois envolve exame de questões fático-probatórias, não cabendo sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, o fato de o nome do executado constar da CDA como corresponsável reforça a presunção de legitimidade, cabendo a ele o ônus de demonstrar o contrário. Assim, não se mostra possível o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente, para oportunizar a defesa cabível na via adequada. Conclusão
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados. Intimem-se. Publique-se. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito