Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 15:54
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração08/01/2026, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 129042783, por meio do qual requer a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a consequente decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Em relação ao CNIB, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de um de seus órgãos fracionados, firmou-se no sentido de que não se trata de mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, mas, sim, de ferramenta voltada exclusivamente ao registro e à difusão de medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridade administrativa ou judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o art. 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dispõe expressamente que: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a utilização da CNIB pressupõe a prévia existência de ordem de indisponibilidade, o que afasta sua aplicação como meio genérico de investigação patrimonial. Nesse contexto, pertinente a transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual, deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência.” Prossegue o julgado esclarecendo que: “O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ‘… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.’ (TJ/PB, AI nº 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020).” Dessa forma, inexistindo bens individualizados ou ordem prévia de indisponibilidade, mostra-se o pedido juridicamente inadequado e inócuo no presente momento processual, não se prestando a ferramenta requerida ao fim pretendido pela parte exequente. Por tais razões, conclui-se que a CNIB não se revela instrumento útil ao caso dos autos, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 129042783. Outrossim, diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 14:20
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)18/12/2025, 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/12/2025, 17:15
Conclusos para despacho16/12/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 18:09
Publicado Despacho em 09/12/2025.09/12/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a utilização da ferramenta SNIPER, a fim de localizar eventuais bens e ativos em nome dos executados que possam ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo. Junte-se protocolo. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Juntada de informação04/12/2025, 10:55
Deferido o pedido de01/12/2025, 17:04
Determinada diligência01/12/2025, 17:04
Conclusos para despacho28/11/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 08:30
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido apresentado pela parte exequente pela penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, respeitando o limite constitucional de subsistência, mediante ordem à TR SERVICOS EM GERADORES E MOTORES LTDA ME – CNPJ/CPF: 25.452.824/0001-23 para que efetue os depósitos diretamente na conta judicial. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Relatei. Decido. Em relação ao pedido de penhora em 30% dos rendimentos do executado, este não deve prosperar, vez que a jurisprudência pátria possui o entendimento pacificado de que apesar de ser permitida a penhora em 30% dos rendimentos da parte devedora, esta é medida excepcional para efetivar a satisfação de um crédito, enquanto a regra é pela impenhorabilidade, por isso vejamos o que diz o julgado elencado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS NÃO ESGOTADAS – PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), não podendo o julgador contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-MT 10172889220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). Assim, INDEFIRO o pleito de ID 124254939 e determino a intimação do exequente para que indique bens do executado à penhora, no prazo de 15 dias, bem com, junte aos autos planilha discriminada e atualizada de seu crédito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2025. Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)23/10/2025, 17:23
Conclusos para despacho16/10/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias manifestar-se acerca das informações do INFOJUD. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 12:23
Juntada de informações prestadas04/09/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 08:12
Deferido o pedido de01/08/2025, 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/08/2025, 11:03
Conclusos para despacho14/07/2025, 06:58
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 15:27
Publicado Despacho em 02/07/2025.02/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814877-70.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de consulta pelo Renajud. Junte-se protocolo. Em caso de haver restrições pré-existentes nos veículos encontrados, juntar comprovante da restrição. Com a juntada, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, P.I. João Pessoa, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito01/07/2025, 00:00
Juntada de informações prestadas30/06/2025, 11:44
Deferido o pedido de17/06/2025, 18:33
Determinada diligência17/06/2025, 18:33
Conclusos para despacho17/06/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 08:07
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:38
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:38
Juntada de Informações12/06/2025, 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.03/06/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/05/2025, 12:56
Juntada de Certidão26/05/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 14:30
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME, WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO, nos termos em que postulado. A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcanç
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online em face do15/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line11/04/2025, 14:09
Deferido o pedido de11/04/2025, 14:09
Determinada diligência11/04/2025, 14:09
Conclusos para despacho09/04/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 15:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.20/03/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, em 15 dias, para fins do requerido em ID 109143249. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz de Direito18/03/2025, 00:00
Determinada diligência14/03/2025, 15:59
Conclusos para despacho13/03/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 07:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito21/02/2025, 00:00
Determinada diligência19/02/2025, 18:29
Conclusos para despacho18/02/2025, 09:29
Transitado em Julgado em 18/02/202518/02/2025, 09:28
Juntada de18/02/2025, 09:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/02/2025, 09:23
Desentranhado o documento18/02/2025, 09:23
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:39
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.21/01/2025, 00:49
Juntada de Informações14/01/2025, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME, WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de despacho proferido nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, a qual determinou que o executado apresentasse os emba20/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/12/2024, 16:06
Determinada diligência18/12/2024, 16:05
Conclusos para despacho18/12/2024, 08:48
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:02
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:33
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado26/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2024, 10:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o feito tramita sem a observância aos artigos 798 e seguintes do CPC, eis que se trata de execução de título extrajudicial. Ademais,
cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada devidamente citada, apresentou Embargos à execução nos próprios autos. Inobservância do rito especial (art.914, §15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:06
Outras Decisões14/11/2024, 10:31
Determinada diligência14/11/2024, 10:31
Conclusos para despacho12/11/2024, 10:29
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:44
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:44
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.10/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 10:12
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 10:11
Juntada de Petição de réplica07/10/2024, 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.16/09/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 12:27
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:24
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:24
Juntada de Petição de cota19/08/2024, 23:57
Expedição de Outros documentos.10/08/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.10/08/2024, 11:15
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:52
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:52
Publicado Edital em 14/06/2024.14/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0814877-70.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0814877-70.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por13/06/2024, 00:00
Expedição de Edital.10/06/2024, 09:44
Deferido o pedido de06/06/2024, 20:03
Conclusos para despacho06/06/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.28/05/2024, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.28/05/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2024, 08:13
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/05/2024, 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/05/2024, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2024, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.25/03/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/03/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 11:07
Juntada de Certidão07/03/2024, 15:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.06/03/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 79413043. Junto protocolo. Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas. Providencia a escrivania a consulta pelo Infojud.Junte-se protocolo. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024. Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Juntada de informações prestadas04/03/2024, 08:53
Deferido o pedido de03/03/2024, 10:39
Conclusos para despacho20/09/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.11/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2023, 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/09/2023, 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2023, 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/09/2023, 11:57
Expedição de Mandado.31/08/2023, 11:52
Expedição de Mandado.31/08/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.27/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 11:54
Ato ordinatório praticado25/07/2023, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2023, 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2023, 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2023, 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2023, 12:00
Expedição de Mandado.28/06/2023, 09:00
Expedição de Mandado.28/06/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2023, 17:49
Conclusos para despacho08/05/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 17:52
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 17:52
Ato ordinatório praticado04/12/2022, 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2022, 09:47
Juntada de Petição de diligência22/11/2022, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2022, 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/11/2022, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2022, 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/11/2022, 20:44
Expedição de Mandado.21/11/2022, 10:51
Expedição de Mandado.21/11/2022, 10:51
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:46
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 15:38
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 11:04
Ato ordinatório praticado14/07/2022, 11:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 05:25
Juntada de Petição de petição11/04/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 09:08
Ato ordinatório praticado28/03/2022, 09:06
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:56
Juntada de certidão07/06/2021, 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente10/09/2020, 19:28
Conclusos para despacho21/08/2020, 09:04
Juntada de Petição de petição01/04/2020, 19:22
Expedição de Outros documentos.27/03/2020, 14:57
Juntada de certidão27/03/2020, 14:56
Proferido despacho de mero expediente26/03/2020, 07:56
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho30/09/2019, 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/06/2018, 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 01:22
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 13:01
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 13:01
Expedição de Outros documentos.18/05/2018, 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/07/2017, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/07/2017, 10:15
Expedição de Mandado.30/06/2017, 12:59
Expedição de Mandado.30/06/2017, 12:59
Proferido despacho de mero expediente18/05/2016, 15:48
Conclusos para despacho10/05/2016, 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/05/2016, 16:58
Declarada incompetência05/05/2016, 15:54
Conclusos para despacho02/04/2016, 15:33
Distribuído por sorteio28/03/2016, 17:58