Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0862956-80.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, sob o argumento de que a presente execução fiscal está fundada em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que já são objeto de outra ação executiva em curso nesta mesma Vara (processo n.º 0853614-45.2016.8.15.2001), o que caracterizaria litispendência (art. 337, VI, do CPC), ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). O Município de João Pessoa apresentou impugnação, alegando que a duplicidade decorre de falha no sistema eletrônico, não havendo má-fé, e que, inclusive, já teria requerido a extinção da outra execução, em que ainda não teria ocorrido a citação da executada, defendendo o prosseguimento da presente ação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, como ausência dos pressupostos da execução, vícios formais do título e existência de litispendência ou coisa julgada, desde que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP). No presente caso, a alegação de litispendência baseada na identidade das CDAs e das partes pode ser verificada nos autos e, portanto, comporta exame em sede de exceção. 2.2. Da Litispendência Nos termos do art. 337, §1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Ficou demonstrado que a presente execução fiscal e o processo n.º 0853614-45.2016.8.15.2001 possuem: As mesmas CDAs: 2013/108885, 2014/129669 e 2016/146433; A mesma parte exequente (Município de João Pessoa); O mesmo sujeito passivo. A jurisprudência admite o reconhecimento de litispendência nesses casos: "Ajuizada execução fiscal fundada na mesma CDA de outra anteriormente ajuizada, configura-se litispendência." (STJ, AgRg no REsp 1.136.155/SP) Ainda que o Município alegue que a duplicidade decorreu de falha no sistema eletrônico, a citação da parte executada nesta execução ocorreu e, no outro processo, ainda não houve citação, conforme alegado pela própria Fazenda. Nessa hipótese, o processo posterior pode prosseguir, desde que se promova o cancelamento do anterior – o que, concretamente, não se comprovou nos autos. A mera alegação de que foi solicitada a extinção da outra ação não é suficiente para afastar o reconhecimento da litispendência enquanto ambos os processos seguem ativos. Portanto, presente a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, reconhece-se a litispendência. 2.3. Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 85, §10, do CPC, e considerando que a Fazenda deu causa à duplicidade da execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme reconhecido pelo STJ em casos análogos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para: a) Reconhecer a litispendência entre a presente execução e o processo n.º 0853614-45.2016.8.15.2001, b) Extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, c) Condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º e §10 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e providências, inclusive cancelamento de eventuais registros ou restrições decorrentes deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito