Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0000022-96.2013.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de requerimento formulado pela defesa, visando à restituição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, documento que fora retido em decorrência da prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que após a prolação da sentença condenatória, na qual foi determinada, além da pena aplicada, a suspensão do direito de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, a Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O Juízo acolheu a pretensão, declarando extinta a punibilidade do acusado. Posteriormente, a defesa requereu a restituição da CNH, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, mas requerendo, ainda, a intimação do interessado para apresentar documentos atualizados do bem (ID nº 119269849). A escrivania, em certidão de ID nº 111818426, esclareceu que a determinação de suspensão imposta na sentença condenatória não chegou a ser comunicada aos órgãos competentes, justamente em razão da superveniente extinção da punibilidade, de modo que não houve cumprimento da medida nos presentes autos. Assim, eventual anotação de suspensão em desfavor do réu não se refere a este processo. Pois bem! DATA VÊNIA À COTA MINISTERIAL, entendo desnecessária a intimação do acusado para apresentação de documentos atualizados, como requerido, haja vista que tal providência não compete ao Juízo, podendo ser realizada, se for o caso, pela via administrativa. Por cautela, oficie-se ao DETRAN/PB, comunicando que houve o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu no presente feito, de modo que não deve prosperar nenhuma restrição de suspensão do direito de dirigir vinculada a este processo, exclusivamente, evitando-se que eventual anotação decorrente da prisão em flagrante venha a obstaculizar a renovação da CNH.
Diante do exposto, reitero que caberá ao réu, junto ao DETRAN, proceder à regular renovação de sua CNH e, se for o caso, ao cumprimento do curso de reciclagem previsto no art. 268, do CTB. Realizadas as diligências e expedido o ofício ao DETRAN, determino o arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito