Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA BATISTA RAMOS MARTINS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800005-06.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de João Pessoa contra a sentença proferida em 04/05/2023, sob o Id. 72419189, que julgou procedente a ação ajuizada por Telma Batista Ramos Martins. O embargante sustenta a ocorrência de erro na decisão, alegando que a sentença se baseou em leis estaduais e tratou de uma questão relativa a militares, o que não corresponde aos fatos do processo. A autora, Telma Batista Ramos Martins, é servidora efetiva da Câmara Municipal de João Pessoa, e o cerne da discussão envolve a supressão de anuênios com base na Lei Municipal nº 11.388/2008. A embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato. Decido. A sentença incorreu em equívoco grave e evidente. A ementa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo fazem referência a demanda envolvendo servidor militar e legislação estadual. Contudo, a autora, Telma Batista Ramos Martins, é servidora civil da Câmara Municipal de João Pessoa, discutindo em juízo a supressão de anuênios com base na interpretação da Lei Municipal nº 11.388/2008, e não à luz da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei nº 5.701/1993, citadas de forma indevida na decisão. A procedência do pedido, lastreada em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, compromete a validade da decisão, que se torna nula por ausência de pertinência entre a fundamentação e o caso concreto. Impõe-se, portanto, a correção do erro, de modo a restabelecer a adequada prestação jurisdicional e adequar o julgamento aos fatos e à legislação municipal aplicável. Ademais, ao corrigir o erro, revela-se imprescindível a reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer instância e já discutida pelas partes nos autos. A autora sustenta que a verba de anuênio foi suprimida de seu contracheque em janeiro de 2008, mas somente ajuizou a presente ação em janeiro de 2023. A questão central, portanto, consiste em definir a natureza do ato administrativo: se se trata de ato único de efeito concreto ou de omissão em relação de trato sucessivo. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão de verba remuneratória, como o anuênio, configura ato administrativo comissivo e de efeitos permanentes, que não se renova mês a mês. Assim, desde a prática do ato, nasce para o servidor a pretensão de restabelecimento do pagamento, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO. ESCALONAMENTO DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. NOVO FORMATO DE REMUNERAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Súmula nº 85/STJ não tem aplicação no caso dos autos, pois conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014). Induvidoso que a violação reclamada pela recorrente se deu na forma de ato único, por ocasião da edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício em comarca de 3ª entrância, passando a adotar uma nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Assim, proposta a ação após o prazo do Decreto nº 20.910/32. - Proposta a Ação após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública, encontra-se configurada a prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais relacionados ao mérito da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0857689-93.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2024) Em situação análoga, na qual servidora do Município de João Pessoa contestou a mesma supressão do anuênio, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800448-54.2023.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2024) Assim, não há dúvidas de que a supressão da verba de anuênio, ocorrida em janeiro de 2008, consubstanciou ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido proposta apenas em 2023, resta consumada a prescrição do fundo de direito, o que impede a análise do mérito propriamente dito. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para, em face do erro insanável e da fundamentação ter se baseado em premissas fáticas e jurídicas completamente alheias ao caso concreto, DECLARAR NULA A SENTENÇA proferida em 04/05/2023, sob o Id. 72419189. Em seguida, prosseguindo com o julgamento, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -